Paulo Henrique Sampaio
Paulo Henrique Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 401982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Sampaio possui 125 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE SAMPAIO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
EXECUçãO DA PENA (23)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
INQUéRITO POLICIAL (12)
APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500641-70.2025.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Y.P.P. - As alegações feitas pela defesa nesta fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. A denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora,nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. As provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, par. 1º, do CPP), sendo que as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas, nos termos do referido artigo. Assim, esclareça a Defesa se as testemunhas arroladas irão depor sobre os fatos, justificando a sua oitiva, ou se são testemunhas de conduta social ("testemunhas de antecedentes"), sendo que neste último caso defiro a juntada de declarações das testemunhas de antecedentes antes da audiência. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Rol de testemunhas da defesa: 1 - MARCELO DE ANDRADE PALMA - fls. 127; 2 - ELTON RAUL LIMA SANTOS - fls. 127. Quanto ao pedido de liberdade provisória, malgrado não se descure da atual possibilidade de se conceder mediante imposição de medidas cautelares outras diversas da prisão, não é caso de concessão do benefício porque permanecem presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva (fls. 81), relevando-se que os argumentos trazidos pelo Douto Defensor Constituído em nada inovam ou alteram o convencimento manifestado na referida decisão que fica mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto por despicienda a repetição. Pontuo, por fim, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria e, conforme consta dos autos, o comportamento do réu indica que outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. Pelo exposto, para que não haja prejuízos a instrução criminal vez que, solto, o acusado poderia causar injusto temor à vítima e se furtar à aplicação da lei, além de comprometer a celeridade do processo, a segregação em cárcere é necessária para a busca da verdade dos fatos, além de exemplar a toda comunidade. Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de YURI PINHO PALMA. Anoto, para o meu controle, que o réu ainda não foi citado. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011592-83.2022.5.15.0145 AUTOR: GUILHERME MOMENTEL BRANDAO RÉU: POLIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f09682 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Verificado o trânsito em julgado da Sentença publicada sob ID 8ea612f, resta caracterizada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado. Para tanto, dê-se ciência ao(s) credor(es) de que têm o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Decisão, para comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou o deferimento do requerimento da gratuidade Judiciária ao autor (ora executado), sob pena de, escoado esse prazo, reputar-se extinta a obrigação do beneficiário devedor. No mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, podendo a execução ser promovida pelos interessados a qualquer tempo, nestes mesmos autos, observado o acima disposto. Cumpra-se. Intime-se. ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0011592-83.2022.5.15.0145 AUTOR: GUILHERME MOMENTEL BRANDAO RÉU: POLIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f09682 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Verificado o trânsito em julgado da Sentença publicada sob ID 8ea612f, resta caracterizada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais aos quais o autor foi condenado. Para tanto, dê-se ciência ao(s) credor(es) de que têm o prazo de até 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Decisão, para comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou o deferimento do requerimento da gratuidade Judiciária ao autor (ora executado), sob pena de, escoado esse prazo, reputar-se extinta a obrigação do beneficiário devedor. No mais, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, podendo a execução ser promovida pelos interessados a qualquer tempo, nestes mesmos autos, observado o acima disposto. Cumpra-se. Intime-se. ITATIBA/SP, 03 de julho de 2025 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MOMENTEL BRANDAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1500360-85.2023.8.26.0281; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itatiba; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500360-85.2023.8.26.0281; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: D. de O. A.; Advogado: Paulo Henrique Sampaio (OAB: 401982/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005591-19.2024.8.26.0281 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - F.F.L. - - J.P.S. - - R.B.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 403/413 e 416/419: Vista às partes. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIMARA SILVA PINTO (OAB 465695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001641-82.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1502015-11.2025.8.26.0544) (processo principal 1502015-11.2025.8.26.0544) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO FLORENCIO DOS SANTOS - Na esteira da manifestação do Ministério Público, não é caso de concessão da liberdade provisória porque estão presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva. Segundo se depreende do inquérito policial, com as limitações do início de cognição, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a ensejar a prisão cautelar, na forma dos artigos 312 e 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n° 12.403, de 4 de maio de 2011. Não se descura que o delito de tráfico de drogas tem sido motor propulsor de outros delitos e provoca por si só imensuráveis danos, notadamente aos jovens que ficam à mercê do vício, abandonando os valores mais caros de nossa sociedade, o que reclama a imediata e vigorosa atuação do Estado-juiz. Nos dias atuais, em que se acentua cada vez mais o recrudescimento da violência, a sociedade clama por justiça, exigindo que se ponha fim à impunidade. Exatamente por isso, o Juiz Criminal, que participa das aflições e dos anseios da coletividade, não pode deixar de, no exercício de sua atividade, dar uma resposta, tomando providências enérgicas e absolutamente necessárias para impedir que essa onda de criminalidade atinja limites insuportáveis. No caso em apreço, durante uma ocorrência policial, foi apreendida significativa quantidade de drogas variadas, havendo fundados indícios de que o réu fazia o comércio de substâncias ilícitas. Ademais, o réu é reincidente específico, ostenta antecedentes criminais e estava em cumprimento de pena, tudo a denotar que em liberdade poderá se sentir tentado a prejudicar a instrução criminal e se furtar à eventual aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, condições favoráveis ao réu, como residência fixa, família e emprego definido, não são suficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais. Ante o exposto, presentes os fundamentos e requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502006-49.2025.8.26.0544 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RODOLFO HENRIQUE PEREIRA - Tendo em vista que o acusado foi colocado em liberdade mediante o recolhimento da fiança, anote-se no sistema informatizado para controle (fls. 56). No mais, aguarde-se por trinta dias a vinda do laudo, conforme manifestação do Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)