Rosemara Torres De Souza
Rosemara Torres De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 401999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemara Torres De Souza possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT15
Nome:
ROSEMARA TORRES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001346-84.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SOLANGE COMBINATO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARA TORRES DE SOUZA - SP401999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado e manifestou-se pela ausência de miserabilidade. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovado o requisito de miserabilidade, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, aquele consoante laudo médico que atesta a incapacidade, e este conforme laudo socioeconômico, ambos realizados por peritos de confiança do Juízo. O Laudo Sócio-Econômico elaborado pela perícia deste Juizado apontou que a parte autora recebe bolsa família e pesquisa realizada no Sistema DATAPREV apontou que a parte autora recebe pensão alimentícia no valor aproximado de R$ 817,75. Desse modo, possui renda, tendo suas necessidades supridas satisfatoriamente. A família da parte autora é composta por ela e seu filho, que recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente “comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o sustento provido por sua família. No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto, necessita do socorro do Estado. Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 15 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008575-93.2024.8.26.0533 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Camila Domiciano - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a expressa desistência da presente ação requerida a fls. 89/92. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que o ato manifestado pela parte autora é incompatível com a vontade de recorrer (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas ex legis. P.I. e C. - ADV: ROSEMARA TORRES DE SOUZA (OAB 401999/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011818-21.2018.5.15.0051 AUTOR: RENAN ANTONIO CANALE RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2823e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada solicita devolução do saldo remanescente depositado nos autos. Por primeiro, tendo em vista a devolução pelas instituições financeiras dos alvarás confeccionados, expeçam-se novos, a saber: honorários advocatícios do reclamante, perito IRINEU, honorários advocatícios da reclamada e contribuições previdenciárias. Expeça-se também alvará da diferença do crédito do autor. Determinação cumprida, conforme anexos ora juntados aos autos. Após os efetivos repasses pelas instituições financeiras, restitua-se o remanescente à reclamada. Tudo cumprido, restará extinta a execução e os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ANTONIO CANALE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011818-21.2018.5.15.0051 AUTOR: RENAN ANTONIO CANALE RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e2823e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada solicita devolução do saldo remanescente depositado nos autos. Por primeiro, tendo em vista a devolução pelas instituições financeiras dos alvarás confeccionados, expeçam-se novos, a saber: honorários advocatícios do reclamante, perito IRINEU, honorários advocatícios da reclamada e contribuições previdenciárias. Expeça-se também alvará da diferença do crédito do autor. Determinação cumprida, conforme anexos ora juntados aos autos. Após os efetivos repasses pelas instituições financeiras, restitua-se o remanescente à reclamada. Tudo cumprido, restará extinta a execução e os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de Id.238909729. Intime-se o devedor no endereço Condomínio Residencial Dom Francisco, Quadra 07, Lote 13, Setor Águas Quentes, Recanto das Emas/DF – CEP: 72669-069. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003923-38.2021.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.N.S. - C.V.S.N. - Vistos. Expeça-se ofício de alimentos, observando-se o requerido às pp. 87/89, sem endereçamento, a fim de ser utilizado em eventual alteração de empregadora pelo alimentante. Após, intime-se a parte interessada para encaminhamento. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: MATHEUS VINICIUS DEROLDO SOARES (OAB 443657/SP), ROSEMARA TORRES DE SOUZA (OAB 401999/SP)
Página 1 de 4
Próxima