Bruna Bertolini Bezerra De Menezes

Bruna Bertolini Bezerra De Menezes

Número da OAB: OAB/SP 402076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Bertolini Bezerra De Menezes possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008773-86.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES - SP402076, JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO - SP243504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008774-71.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: REGIS NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES - SP402076, JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO - SP243504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065768-84.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanete Lourdes Carvalho Scarulis - Banco Crefisa S.A. e outro - Vistos. 1- Fls. 336: indefiro, por ora, a citação do requerido por edital, visto que não foram esgotados todos os meios para tentar localizar o seu atual endereço, providência esta exigida a fim de evitar futura nulidade processual. 2- Sendo assim, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016845-15.2021.8.26.0506 (processo principal 1012204-74.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Larissa Caroline Viana dos Santos - - Wagner dos Santos - - Valdes dos Santos - - Maria de Fatima dos Santos - - Neide Sampaio dos Santos - Hélio Deutsch de Freitas Braga - Jucesp 798 - Vistos. Fls. 327/329: ante o falecimento do único advogado intimado em nome dos coexecutados Wagner, Larisse e Maria de Fátima, comprovado às fls. 329, fica desde já a outra patrona constituída no feito principal, Dra. Fabiana Spadaro Goes (OAB/SP 130.766), intimada de todos os atos (decisões/despachos/atos ordinatórios) expedidos neste processo, para manifestação no prazo de 15 dias, no intuito de evitar futura nulidade dos atos executórios. Aguarde-se o prazo concedido no parágrafo anterior. Int. - ADV: FABIANA SPADARO GOES (OAB 130766/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), FABIANA SPADARO GOES (OAB 130766/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), FABIANA SPADARO GOES (OAB 130766/SP), FLÁVIA PASSERI NASCIMENTO (OAB 390197/SP), FLÁVIA PASSERI NASCIMENTO (OAB 390197/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009946-64.2022.8.26.0506 (processo principal 1022872-94.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.G.B. - K.M.F.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL (OAB 288699/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000516-71.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - All Locações de Bens e Serviços Ltda - Intimar as partes para ciência da designação de data pela perita para realização dos trabalhos periciais, sendo esta dia 02 de julho de 2025, às 9:00 horas, no imóvel, conforme fls. 474. - ADV: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP), MARIANA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 460625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000355-10.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Gislaine Aparecida Cestari Correa e outros - Vistos. Página 605: Defiro a penhora do(s) veículo marca/modelo GM/CLASSIC LIFE, ano 2004/2005, placa DOO8491, UF São Paulo, licenciado em nome de Mauro Correa. Por ora, fica nomeado o(a) próprio(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e de sua nomeação como depositário do bem na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último logradouro cadastrado nos autos. Caso ainda não tenha feito, deverá a parte credora comprovar a cotação de mercado do bem, autorizada a utilização das tabelas de preço apropriadas. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do veículo para o caso de não ocorrer a impugnação à referida penhora, requerendo e providenciando o necessário para a sua oportuna efetivação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNA BERTOLINI BEZERRA DE MENEZES (OAB 402076/SP), DIEGO HENRIQUE ROSSANEIS (OAB 346929/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO (OAB 243504/SP)
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