Bruno Augusto Pereira

Bruno Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/SP 402077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Augusto Pereira possui 133 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 133
Tribunais: STJ, TJMG, TJSP
Nome: BRUNO AUGUSTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (88) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004104-31.2021.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Fls.121: Providencie a exequente o recolhimento da taxa de expedição de carta postal digital de intimação no valor de R$ 34,35 (print anexo), conforme Comunicado nº 446/2025. Prazo: 15 dias. - ADV: GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP), BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005253-19.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE CPF: não informado BRUNA ALECRIM SILVA CPF: 089.741.196-09 Certidão Certifico e dou fé, que revendo os presentes autos verifiquei que o(a) (s) AUTOR(A)(ES) não está(ão) sob o pálio da gratuidade da Justiça, incidindo assim, o recolhimento de custas para pesquisa/consulta em sistemas conveniados. Certifico mais, haver intimado o(a) mesmo(s) para recolher, no prazo de 10 dias, a(s) taxa(s) de consulta(s) em sistemas conveniados, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000138-26.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Unisau - União Pela Beneficência Comunitária e Saúde - Apelado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae - Vistos. CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO FAE ajuizou ação com pedido de prestação de contas em face de UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE UNISAU. A r. sentença de fls. 429 a 430 julgou procedente o pedido, condenando a ré a prestas as contas pedidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que foram apresentadas. Inconformada, apela a ré (fls. 435 a 445). Inicialmente, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja receita é majoritariamente oriunda de recursos públicos vinculados a planos de trabalho com o Poder Público. Argumenta que não tem recursos próprios suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades sociais. Fundamenta seu pedido no artigo 98 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, independentemente de prova de miserabilidade. No mérito, alega que não foi regularmente citada, pois a citação foi realizada por edital sem o esgotamento prévio dos meios de localização. Sustenta que a autora indicou endereço desatualizado, em Suzano/SP, quando sua sede já se encontrava em Cajamar/SP, conforme comprovado nos autos. Insiste que a tentativa de citação no endereço incorreto resultou em insucesso, mas, ainda assim, a autora requereu a citação por edital, que foi deferida pelo juízo. A apelante argumenta que a medida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a citação e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. Requer seja reconhecida a nulidade da citação por edital e, consequentemente, anulada a sentença e todos os atos processuais posteriores. Requer, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a citação pessoal em seu endereço correto, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. O despacho de fls. 536 a 538 determinou a juntada pela apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de documentos que entendesse pertinentes, como, por exemplo, extratos bancários e outros, que demonstrassem a impossibilidade de a instituição arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A apelante juntou documentos às fls. 543 a 563. É o relatório. O artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a União Pela Beneficência Comunitária e Saúde UNISAU não trouxe provas suficientes que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus decorrentes da demanda originária. O fato de o ativo e o passivo ser iguais não significa necessariamente dizer que a instituição opera com dificuldades. Apenas a título de exemplo, verifica-se que a apelante, no ano de 2023 apontou patrimônio líquido no valor de R$ 322.143,91 (fls. 509). Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar a entidade incapaz de arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. Verifica-se, ainda, que no mês de abril/2025 a apelante recebeu e movimentou em sua conta bancária o montante de R$1.642.784,58 (fls. 550 a 556), no mês de maio/2025 o valor de R$1.415.410,51 (fls. 557 a 561), e no mês de junho/2025 o montante de R$195,954,82 (fls. 562 a 563). Assim, sem prova da necessidade, não é o caso de se deferir o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela pessoa jurídica. Nessa toada entende o C. STF: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27857 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Em harmonia, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação na qual os Autores alegam violência obstétrica e buscam indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, sob alegação de dificuldades financeiras e intervenção municipal. III. Razões de Decidir 3. A decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi mantida, pois não houve alteração do quadro fático que justificasse a concessão do benefício. 4. A reapreciação do pedido de gratuidade de justiça só seria possível com a demonstração de mudança na situação econômica da requerente, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. A manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é justificada pela ausência de alteração no quadro fático. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035180-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação originária (cumprimento de sentença nº 0012996-67.2023.8.26.0602). O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é necessária a comprovação da hipossuficiência para concessão da benesse às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, conforme disposição da Súmula 481. Da leitura atenta dos autos, não de verifica que a agravante se encontre em crise financeira e impossibilitada de arcar com encargos processuais. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2392666-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui. Possibilidade de concessão da gratuidade desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Ausência de documentos que justifiquem a concessão da benesse. Precedentes deste E. TJSP. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080902-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela ora apelante, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro a concessão da gratuidade pleiteada. Recolha a apelante, as custas recursais da apelação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Isaac Moraes de Oliveira (OAB: 322790/SP) (Curador(a) Especial) - Jaime da Costa (OAB: 113484/SP) - Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira (OAB: 394330/SP) (Procurador) - Bruno Augusto Pereira (OAB: 402077/SP) (Procurador) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006760-24.2022.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Vistos. Pg. 75: Defiro as pesquisas requeridas. Encaminhe-se os autos em fila própria. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006760-24.2022.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - UNIFAE - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: BRUNO AUGUSTO PEREIRA (OAB 402077/SP), GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimando para o recolhimento da verba para expedição do novo mandado de citação.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5013847-08.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE CPF: não informado RÉU: BRUNO HENRIQUE DE CASSIO BATISTA CPF: 119.046.176-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. Diante do pagamento total do débito, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do Novo CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso oferecidas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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