Fabianna Siqueira Fernandes

Fabianna Siqueira Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 402105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012711-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1034561-97.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Fabianna Siqueira Fernandes - Ivonete Terezinha Brambilla Silva e outros - Vistos. 1) À z. Serventia para liberação das peças sigilosas, observada a ordem cronológica. 2) Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado das pesquisas Sisbajud. Intime-se. - ADV: FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5102974-17.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CELIA DE AGUIAR SANTOS TESTEMUNHA: RAFAELLA TOMAZ DE LIMA, JULIA COELHO SARMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES - SP402105, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5003891-43.2024.4.03.6317 AUTOR: KATIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES - SP402105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por KATIA DOS SANTOS para a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, MARCO ANTONIO MORENO, ocorrido em 19/06/2024. Relata que realizou pedido administrativo de pensão por morte em 04/08/2024 (id 353110367 - pág. 1), o qual foi indeferido pela ausência de comprovação da união estável. No id 352281956 (contestação), o INSS reconheceu a união estável da autora desde 22/12/2023, data do comprovante de endereço anterior ao óbito em nome da autora, e fez proposta de acordo para a implantação do benefício desde a data do óbito (19/06/2024), com duração de 4 (quatro) meses, por ausência de prova de união estável superior a 2 (dois) anos. A autora, entretanto, não concordou com os parâmetros apresentados (id 354777718), tendo sido designada de audiência de instrução . Não tendo havido acordo, o INSS, em preliminar, alegou prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que a união estável não foi suficientemente provada (id 352281956). É o breve relatório. Decido. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à comprovação da união estável pelo período superior a 2 (dois) anos, já que, como visto, o INSS reconhece a existência de união estável ao tempo da morte, mas recusa sua duração por tempo superior a 2 anos, reconhecimento aquele que se corrobora pelo fato de que o filho do falecido Tiago Alves Moreno fora o declarante do óbito e informou a existência da união estável da autora com o de cujus, bem como indicou como local de residência a Rua Pascoal Carlos Magno, 90, Santo André, SP (id 345792177). Colho do Processo Administrativo, DER: 04/08/2024 (id 345793016), que a autora não o havia instruído com os documentos suficientes para a comprovação da união estável, o que não impedira o INSS, em Juízo, de ofertar acordo para fins de reconhecimento do direito à pensão, com efeitos financeiros a contar da morte de Tiago. Já na presente ação foram apresentados os seguintes documentos: - certidão de óbito (id 345792177); - certidão de casamento da autora com averbação do divórcio (id 345792174); - conta de energia elétrica de dezembro/2023 e de telefone de abril/2024, ambas em nome da autora no mesmo endereço do falecido (id 345792180); - correspondência do Hipermercado Carrefour de abril/2020 e conta telefônica de 11/2022 em nome do falecido, com o mesmo endereço da autora (id 345792180); - certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id 345792185); - boletos de condomínio onde o falecido prestava serviço e comprovantes de depósito do respectivo valor na conta da autora (ids 345792189- 345793019); - fotos do casal de 2012/2013, 2016 e 2018/2024 (id 345792573); - termo de responsabilidade de internação do falecido, assinado pela autora como esposa, de junho/2024 (id 345792576); - declarações de 4 (quatro) testemunhas de união estável (id 345792585). A autora, em depoimento pessoal esclareceu que viveu com Marco por 14 (quatorze) anos. Eles se conheceram no começo de 2010, quando ela morava em Santo André e ele morava em Itaquera, São Paulo. Após 1(um) ano de relacionamento, ela foi morar com ele em Itaquera, onde ficaram por cerca de 4 (quatro) anos. Em 2013, retornaram para Santo André, por causa do serviço dele e porque ficou desempregada. Foram morar na sua casa, na Rua Pascoal Carlos Magno, número 90, onde ela mora até hoje. Foi nessa casa que Marco morou com ela até falecer. De 2013 até a morte dele, quando os dois estavam em Santo André, nunca se separou dele, sempre manteve essa relação. As pessoas ouvidas como testemunhas confirmaram de forma clara e objetiva a união estável da autora com o falecido até a data do óbito. Maria do Carmo Pereira da Silva disse que conhece a autora porque o esposo dela trabalhava no condomínio onde mora, onde ele sempre trabalhou e prestou serviços. Era Katia quem o levava e buscava. Aduziu não ter amizade íntima com a autora. Afirmou que o marido da autora prestava serviço no condomínio em Itaquera, São Paulo, onde também atendia alguns moradores quando tinha folga. Lembra-se de que o nome dele era Marcos e, que, embora o conhecesse há bastante tempo, chamou-o para fazer serviços em sua casa uns 7 (sete) ou 8 (oito) anos atrás. Nessa época, ele já tinha um relacionamento de marido e mulher com a Katia, era como se apresentavam. Disse ter conhecimento de que o relacionamento durou até a morte dele. Sempre estiveram juntos, sem separação. Estavam morando em Santo André. A filha da testemunha tinha muita amizade com Marco e o considerava como um pai, que ela não teve. Mas nunca foi à casa dele, embora ele sempre as convidasse, não sabendo dizer o endereço. Cassia Maria de Carvalho Alves disse ser vizinha da autora há 13 (treze) anos, mas não tem amizade íntima, nem parentesco, só relação de vizinhança. Declinou seu endereço como sendo a Rua Pascoal Carlos Magno, número 83, onde mora até hoje. Nesses 13 (treze) anos, afirmou que a autora sempre morou na mesma casa. Relatou que, ao chegar na rua, foi recepcionada por Kátia e Marco, que moravam juntos. Como ele não dirigia, sempre via a autora saindo com o falecido para levá-lo ao trabalho, ou seja, via o movimento dos dois sempre juntos. Identificava-os como um casal, como marido e mulher, porque nos finais de semana, tinha sempre os filhos e netos na casa. Via que tinha relações familiares ali desde aquela época. Falou que, pelo seu conhecimento, isso foi até a morte dele, sem separação, sem rompimento. Daiane Sales de Sousa afirmou conhecer a autora há bastante tempo, porque ser sua cabeleireira, tendo atendido Marco também. Sustentou não ter amizade íntima com a autora, tendo relação apenas profissional. Disse que corta o cabelo de Katia há mais de 10 (dez) anos e algumas vezes cortava o cabelo do falecido. Sempre via o casal, quando ele tinha internações de saúde ou quando ele era levado ao trabalho ou ao salão. Conheceu os dois como marido e mulher, era assim que eles se apresentavam. Essa relação, do seu conhecimento, durou até a morte de Marco. Não soube de separação deles nesse tempo todo. E, pontualmente, o atendeu quando já estava adoecido, na casa deles, onde eles moravam juntos. Quanto ao endereço, lembra-se que é próximo a ela, na Magno Pascoal. Ela foi até a casa deles cortar cabelo uma vez, quando Marco já estava com limitações de saúde. Confirmou que eles viveram como marido e mulher por uns 10 (dez) anos. Logo, consideradas as provas acima descritas, colhe-se que a união possui tempo superior a 2 anos, já que a prova oral relata a vida em comum por aproximadamente 10 anos, certo que a documentação acostada pela autora indica comprovação de endereço em comum já pelos anos de 2020 e 2022, observando-se que as fotografias juntadas também indicam que o casal já experimentava relacionamento desde longa data, com o que, em concreto, possível a prova oral atribuir eficácia prospectiva ou retroativa à documentação juntada (art 16, § 5º, LBPS), permitindo-se assim se reconheça união estável por mais de 2 anos e, assim, proporcionar ao polo ativo o gozo de B21. Com isso, é devida a pensão por morte à autora a partir do óbito em 19/06/2024 (art. 74, I, Lei 8213/91), de forma vitalícia, aqui observando a idade da autora quando da morte do companheiro, qual tinha qualidade de segurado quando da morte e já ostentava mais de 18 contribuições ao RGPS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora KATIA DOS SANTOS, em razão do óbito do segurado MARCO ANTONIO MORENO, com DIB em 19/06/2024 (óbito), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.561,69 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), em 05/2025; b) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a morte (19/06/2024), no montante de R$ 18.376,34 (dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), em 06/2025, conforme cálculos da contadoria judicial (id 373151927), em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Oficie-se, com urgência, ao INSS (Agência da Previdência Social de Demandas Judiciais de Santo André - SP), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000266-80.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Wo Pareja Constução e Manutenção Predial - Condomínio Arapongas II - Condomínio Arapongas Ii - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de parcelamento do débito, nos termos requeridos pelo réu às fls. 420/421. 2. Determino que o réu proceda à juntada dos comprovantes dos depósitos referentes às parcelas de números 4 a 7, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 3. Considerando que o novo parcelamento dos honorários foi requerido pelo próprio réu, que indicou expressamente as datas para pagamento das parcelas, não será concedida nova dilação de prazo para pagamento dos honorários. 4. Cumprida a determinação, aguarde-se o depósito das parcelas vincendas, conforme cronograma apresentado. Intime-se. - ADV: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP), MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP), MARIANGELA LOPES (OAB 333659/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017260-81.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.N.V. - 1) Diante da hipossuficiência demonstrada nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. 2) Considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio a requerente M. de F. N. V. supra qualificada para exercer o cargo de curadora provisória do requerido J. A. supra qualificado, servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada, abaixo, pelo(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 05 dias (Segunda a Sexta, das 12:30 às 19:00 horas). Alternativamente, poderá imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 3) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). 5) Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 6) Abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se para indicação de Curador Especial. 7) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8) INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente. 9) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012711-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1034561-97.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Fabianna Siqueira Fernandes - Ivonete Terezinha Brambilla Silva e outros - Vistos. À parte exequente para recolhimento das custas necessárias para realização da pesquisa via Sisbajud. Intime-se. - ADV: DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), FABIO GONÇALVES (OAB 288954/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP), DENIS BALDAN (OAB 394033/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004308-33.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.C.B.S. - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de renda mensal ou cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que contenham as anotações do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente em branco; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou recolha, no mesmo prazo, as custas e despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabianna Siqueira Fernandes (OAB 402105/SP) Processo 0001153-69.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos da Silva Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabianna Siqueira Fernandes (OAB 402105/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 417188/SP) Processo 1042383-52.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Lirio do Campo - Reqdo: Du'Loro Pai e Filho EPP - Vistos. 1) O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Cabe à empresa demonstrar não ter rendimentos em faixa tributável, apresentar a declaração do imposto de renda, saldos bancários, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco, inscrições junto aos órgãos de restrição ao crédito, balancetes patrimoniais, registrato disponível no BACEN, ou seja, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte. 2) Em cumprimento à previsão do art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e com a previsão do Comunicado CG nº 786/2021, proceda a serventia à correção do código da contestação para código 7848 (contestação com reconvenção). Após, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para que o aludido cartório proceda à devida anotação. 3) Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica da contestação, bem como apresente contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Quando findo o prazo ou juntada as manifestações do autor e réu acima, tornem conclusos para decisão. Havendo atuação do Ministério Público ou Defensoria Pública, abra-se vistas ao(s) Órgão(s). Int.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Gonçalves (OAB 288954/SP), Denis Baldan (OAB 394033/SP), Fabianna Siqueira Fernandes (OAB 402105/SP) Processo 0012711-57.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabianna Siqueira Fernandes, Fabianna Siqueira Fernandes - Exectda: Ivonete Terezinha Brambilla Silva - Vistos. Manifeste-se a parte exequente nos termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
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