Laryssa Stela Alves De Araujo

Laryssa Stela Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 402161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Stela Alves De Araujo possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232597-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; MONTE SERRAT; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008641-17.2024.8.26.0099; Locação de Imóvel; Agravante: Li e Su Empreendimentos Imobiliários LTDA; Advogada: Laryssa Stela Alves de Araujo (OAB: 402161/SP); Agravado: Anderson Domenico Pinheiro de Souza; Advogada: Débora Helena Veronez da Rosa (OAB: 441728/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006708-72.2025.8.26.0099 - Separação Contenciosa - Tutela de Urgência - F.A.P. - Defiro à requerente a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens juizada por FERNANDA APARECIDA PEREIRA em face de TIAGO ROBERTO PEREIRA. Em síntese, a requerente afirma que as partes contraíram núpcias em 1º de novembro de 2008 sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 14). Da união sobreveio o nascimento de três filhos - Eyshila, Emilly e Thalles, todos menores de idade (fls. 22/26). Após descobrir episódios de traição conjugal do requerido, a requerente pretende o fim do casamento, motivo pelo qual noticia ao Juízo que deixará o lar conjugal no fim de semana dos dias 19 e 20 de julho de 2025, levando consigo os filhos. Alega que o requerido é microempresário, proprietário de olaria. Postula a requerente: 1) a decretação do divórcio; 2) a concessão da guarda unilateral dos três filhos em favor da genitora; 3) o arbitramento de alimentos a serem pagos pelo requerido aos filhos no importe de R$ 2.000,00 por mês; 4) a regulamentação de visitas paternas com pernoites, em fins de semana alternados, nos moldes descritos às fls. 05/06; 5) a partilha da empilhadeira adquirida durante o casamento, no valor de R$ 63.300,00, sob a posse do requerido (fls. 27/28), sem prejuízo de outros bens que vierem a ser descobertos durante a ação ou depois dela. No prazo de cinco dias, deverá a requerente: 1) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e-mail), da parte contrária e de seu(ua) patrono(a), requisito da petição inicial (art. 319, II CPC), bem como o whatsapp de ambas as partes e de seu(ua) advogado(a). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC); 2) informar os dados bancários da requerente para depósito dos alimentos aos filhos. Com a vinda das informações, anote-se, dispensada nova conclusão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Após a edição da Emenda Constitucional n. 66 /2010 é possível a dissolução do casamento pelodivórcioindependentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituirdireito potestativodos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício dodireitoaodivórciopara que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares. A caracterização dodivórciocomo umdireito potestativoou formativo, compreendido como odireitoa uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge Assim, pela redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE . RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE . SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE . HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação .3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado .5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2154062 RJ 2021/0331504-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Ante o exposto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO DE TIAGO ROBERTO PEREIRA E FERNANDA APARECIDA PEREIRA, com fundamento na Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. Expeça-se de imediato o mandado de averbação, constando como trânsito em julgado a data da assinatura da presente decisão, anotando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Fernanda Aparecida de Camargo Bueno. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovado o vínculo de parentesco dos três filhos menores com o requerido (fls. 22/26) e ante a presumida necessidade da prole em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de informação sobre os rendimentos mensais do requerido, sabendo-se apenas que é microempresário no ramo da olaria, fixo alimentos provisórios em 75% do salário mínimo, sendo 25% para cada um dos filhos. Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito a ser realizado na conta bancária de titularidade da requerente, cujos dados deverão ser diretamente informados ao requerido. Audiência de Conciliação e Citação Considerando que a experiência forense tem revelado que as audiências virtuais são mais longas e com resultados bem mais modestosde composição civil entre as partes, dianteda retomada dos trabalhos presenciais, entendo ser o caso do retorno da realização do ato solene de maneira presencial. Ademais, as partes residem na comarca, o que facilita a locomoção ao prédio do Fórum para a participação na audiência.Mesmo que possuam escritório fora da comarca, os advogados também participarão obrigatoriamente da audiência de forma presencial, acompanhando seus clientes. Link para acesso virtual à audiência não será disponibilizado. Não haverá exceções, ainda que participantes aleguem viagem, integrarem grupo de risco ou qualquer outra situação de cunho pessoal. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de modo presencial, para o dia 04 de setembro de 2025 às 14h45 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida por: i) mandado; ii) e-mail (caso seja informado); iii) WhatsApp (caso seja fornecido), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). O patrono da parte requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente decisão como mandado. Oficial de justiça: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Caso a parte requerida não venha a ser localizada em tempo suficiente para sua prévia intimação, a ser certificado pelo cartório, fica a audiência de conciliação automaticamente cancelada. Neste caso, a parte será citada/intimada diretamente para oferta de defesa. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (1 Ufesp = R$ 37,02 para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. O(a) requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 18 de julho de 2025. - ADV: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006708-72.2025.8.26.0099 - Separação Contenciosa - Tutela de Urgência - F.A.P. - Defiro à requerente a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens juizada por FERNANDA APARECIDA PEREIRA em face de TIAGO ROBERTO PEREIRA. Em síntese, a requerente afirma que as partes contraíram núpcias em 1º de novembro de 2008 sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 14). Da união sobreveio o nascimento de três filhos - Eyshila, Emilly e Thalles, todos menores de idade (fls. 22/26). Após descobrir episódios de traição conjugal do requerido, a requerente pretende o fim do casamento, motivo pelo qual noticia ao Juízo que deixará o lar conjugal no fim de semana dos dias 19 e 20 de julho de 2025, levando consigo os filhos. Alega que o requerido é microempresário, proprietário de olaria. Postula a requerente: 1) a decretação do divórcio; 2) a concessão da guarda unilateral dos três filhos em favor da genitora; 3) o arbitramento de alimentos a serem pagos pelo requerido aos filhos no importe de R$ 2.000,00 por mês; 4) a regulamentação de visitas paternas com pernoites, em fins de semana alternados, nos moldes descritos às fls. 05/06; 5) a partilha da empilhadeira adquirida durante o casamento, no valor de R$ 63.300,00, sob a posse do requerido (fls. 27/28), sem prejuízo de outros bens que vierem a ser descobertos durante a ação ou depois dela. No prazo de cinco dias, deverá a requerente: 1) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e-mail), da parte contrária e de seu(ua) patrono(a), requisito da petição inicial (art. 319, II CPC), bem como o whatsapp de ambas as partes e de seu(ua) advogado(a). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC); 2) informar os dados bancários da requerente para depósito dos alimentos aos filhos. Com a vinda das informações, anote-se, dispensada nova conclusão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Após a edição da Emenda Constitucional n. 66 /2010 é possível a dissolução do casamento pelodivórcioindependentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituirdireito potestativodos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular. Com a alteração constitucional, há preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício dodireitoaodivórciopara que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévia separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares. A caracterização dodivórciocomo umdireito potestativoou formativo, compreendido como odireitoa uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge Assim, pela redação dada ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE . RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE . SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE . HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação .3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado .5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2154062 RJ 2021/0331504-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Ante o exposto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO DE TIAGO ROBERTO PEREIRA E FERNANDA APARECIDA PEREIRA, com fundamento na Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. Expeça-se de imediato o mandado de averbação, constando como trânsito em julgado a data da assinatura da presente decisão, anotando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Fernanda Aparecida de Camargo Bueno. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Comprovado o vínculo de parentesco dos três filhos menores com o requerido (fls. 22/26) e ante a presumida necessidade da prole em receber auxílio material do genitor, aliada à falta de informação sobre os rendimentos mensais do requerido, sabendo-se apenas que é microempresário no ramo da olaria, fixo alimentos provisórios em 75% do salário mínimo, sendo 25% para cada um dos filhos. Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito a ser realizado na conta bancária de titularidade da requerente, cujos dados deverão ser diretamente informados ao requerido. Audiência de Conciliação e Citação Considerando que a experiência forense tem revelado que as audiências virtuais são mais longas e com resultados bem mais modestosde composição civil entre as partes, dianteda retomada dos trabalhos presenciais, entendo ser o caso do retorno da realização do ato solene de maneira presencial. Ademais, as partes residem na comarca, o que facilita a locomoção ao prédio do Fórum para a participação na audiência.Mesmo que possuam escritório fora da comarca, os advogados também participarão obrigatoriamente da audiência de forma presencial, acompanhando seus clientes. Link para acesso virtual à audiência não será disponibilizado. Não haverá exceções, ainda que participantes aleguem viagem, integrarem grupo de risco ou qualquer outra situação de cunho pessoal. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de modo presencial, para o dia 04 de setembro de 2025 às 14h45 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida por: i) mandado; ii) e-mail (caso seja informado); iii) WhatsApp (caso seja fornecido), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). O patrono da parte requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente decisão como mandado. Oficial de justiça: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Caso a parte requerida não venha a ser localizada em tempo suficiente para sua prévia intimação, a ser certificado pelo cartório, fica a audiência de conciliação automaticamente cancelada. Neste caso, a parte será citada/intimada diretamente para oferta de defesa. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, SNIPER e SERASAJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa caso a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. Caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 148,08 (1 Ufesp = R$ 37,02 para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1.Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado) ou mandado (se dentro do Estado) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. O(a) requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 18 de julho de 2025. - ADV: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100292-93.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Lauro José Figueiredo Altamirano - - Adelio Sargo - VISTOS. No prazo de 30 (trinta) dias deverá o(a) requerente trazer aos autos: Certidão atualizada do Tabelião (artigo 736 do CPC); Certidão do Colégio Notarial; O testamento terá como data de apresentação o dia da propositura da ação, dispensada a assinatura do termo. Após, vista dos autos ao representante do Ministério Público. Decorridos trinta dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP), LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006187-24.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Remoção - D.N.A. - Vistos. Fls. 183/184: Deverá o requerente cumprir integralmente a decisão de fls. 180, no prazo já deferido. Intime-se. - ADV: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048078-50.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CPF: 17.689.837/0001-92 TIAGO ANIS PIRES BARRIL CPF: 296.869.578-98 e outros Certifico e dou fé que cumpri a instrução nº 355/2018 da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, dando prosseguimento ao presente processo.Vista Réu. 05 dias. Embargos de Declaração ID 10492451726. MARCIA MONSORES FURTADO LIRA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006187-24.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Remoção - D.N.A. - Vistos. Deverá o requerente atender integralmente a cota Ministerial de fls. 178, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARYSSA STELA ALVES DE ARAUJO (OAB 402161/SP)
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