Luís Otávio Rossetto Mendes Batista

Luís Otávio Rossetto Mendes Batista

Número da OAB: OAB/SP 402174

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025847-04.2024.8.26.0506 (processo principal 1044519-43.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Espécies de Contratos - Constratom Construções Ltda - Companhia de Locação das Américas - Localiza - Vistos. Informe a executada se a petição supra e guia judicial, implica na desistência da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação implicará na liberação do valor em favor da exequente, e consequentemente restará prejudicada a análise da impugnação interposta. Sem prejuízo, informe a exequente se a quantia supra quita o crédito exequendo. Intime-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501701-78.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.B. - Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência para o dia 10/02/2026 às 13:30h . Intime-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso atuante). - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001148-91.2020.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás Distribuidora S/A - Petrogaz Pontalense Comercio de Gas Ltda. - - Wilson Rodrigues da Silva - Inicialmente, tendo em vista os fortes indícios do fechamento irregular da empresa, a exequente pretende a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sob o argumento da desnecessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de microempresa. Não prospera o pedido, tendo em vista que, apesar da executada ser uma microempresa, é uma sociedade empresária limitada, assim, não é possível a inclusão dos sócios nos presentes autos sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA CREDORA DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. A extinção da personalidade jurídica depende de distrato social e seu arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Considerando que o critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento regular da empresa acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, prevista no art. 110 do CPC. No caso, não houve o encerramento regular da empresa, de modo que não há falar em sucessão processual pelos seus sócios. Como regra, a pessoa jurídica é distinta de seus sócios ou acionistas, adquirindo personalidade jurídica com o registro do ato de constituição no registro próprio, sendo titular de direitos e obrigações, com patrimônio próprio. Se a credora pretende que os sócios da devedora respondam com seu patrimônio pessoal, deve instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115553-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) (grifei) Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. No que tange à realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, ressalta-se que é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária é a intervenção judicial, porquanto a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis. Int.. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), VOLPE ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16959/SP), VOLPE ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16959/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041617-23.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Savegnago Supermercados Limitada - Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 228/229, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. 3. Prazo para cumprimento do acordo:11 parcelas mensais e consecutivas, com término previsto para 10/04/2026. 4. Escoado o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, pela satisfação da obrigação. 5. Libere-se as peças sigilosas nos autos, certificando-se. 6. Aguarde-se o prazo do cumprimento em arquivo provisório. Caso seja necessário o prosseguimento do feito ante descumprimento da avença, estará parte credora dispensada do recolhimento das custas de desarquivamento. Intime-se. - ADV: MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013995-83.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S.E.P. - E.A.J.V. e outro - Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício expedido (fl. 656), pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018092-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio Bombonatti - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 95/176, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175240-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Oficina Premium 777 Ltda. - Agravado: Município de Pontal - Interessado: Pregoeiro do Município de Pontal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oficina Premium 777 Ltda. contra a decisão de fls. 111/112 que, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face de ato do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 51/2025 do Município de Pontal, indeferiu a liminar pleiteada para a imediata suspensão do certame licitatório. In verbis: (...) Indefiro o pedido de liminar. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, verossimilhança suficiente nas alegações da impetrante a ponto de justificar o afastamento da presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela autoridade impetrada. A questão posta demanda dilação probatória mínima, notadamente a oitiva da autoridade coatora e a análise de documentos técnicos e justificativas administrativas que ampararam a desclassificação da impetrante, bem como os registros da condução da sessão pública e da adjudicação. Ainda que a impetrante alegue cerceamento ao seu direito de recurso, o prazo estabelecido para a prática dos atos procedimentais consta expressamente no edital, o qual vincula as partes e a Administração, não havendo, em juízo preliminar, demonstração inequívoca de que os termos editalícios ou legais foram violados de forma manifesta ou abusiva. A alegação de que o edital permitia instalação posterior de ponto de atendimento também demanda exame de compatibilidade com os critérios técnicos e operacionais utilizados pela Administração na avaliação das propostas, o que exige análise mais aprofundada do mérito do procedimento licitatório, incompatível com o juízo liminar de urgência. Dessa forma, não restou demonstrado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante à suspensão do certame ou dos efeitos da adjudicação, sendo necessária a formação do contraditório mínimo com a manifestação da autoridade coatora, para eventual reavaliação do pedido após informações prestadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Por fim, o valor dado a causa de R$10.000,00 não reflete minimamente o bem jurídico em discussão consistente em habilitação em pregão eletrônico cujo lance da autora, que busca coma presente ação sagrar-se vencedora, alcançou o valor de R$1.519.690,00, razão pela qual altero de ofício o valor da causa para o aqui indicado. Anote-se e recolha o autor as custas devidas com base em tal valor e as diligências faltantes no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Int. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, inicialmente, que busca na ação mandamental de origem apenas a abertura de prazo no pregão para a interposição de recurso administrativo contra decisão de desclassificação de sua proposta, de modo que, em caso de concessão da ordem, não haverá proveito econômico imediato ou mesmo mediato. No mérito, argumenta que, no mesmo dia de sua desclassificação, já havia manifestado sua intenção de recurso por e-mail. Aduz que, no dia seguinte, às 9h19min57s, o pregoeiro comunicou ao participante 959 a abertura de prazo para o anexo da proposta, sujeito a desclassificação, concedendo prazo de uma hora. Assevera que, após o encerramento do prazo, o próximo passo do certame deveria ser a abertura de prazo para manifestar intenção de recurso, sendo que, todavia, especificamente às 10h02min38s, foi aberta a fase para manifestação de intenção de recurso para os licitantes, e às 10h17min39s passou-se à adjudicação do objeto da licitação. Argumenta que, assim, houve supressão do prazo para manifestação da intenção de recurso dos licitantes, ressaltando que, embora o item 13.3.2 do edital preveja que o prazo para manifestação da intenção de recorrer não seja inferior a dez minutos, deve ser interpretado de forma proporcional e razoável, vez que a concessão do escasso prazo de apenas 15 (quinze) minutos para manifestar intenção de recurso não é suficiente para se assegurar o contraditório e a ampla defesa, intrínsecos ao princípio geral do devido processo legal. Assim, requer a concessão do efeito ativo, para admitir o valor da causa atribuído inicialmente, bem como para suspender o certame licitatório. Ao final, requer o provimento do recurso, para confirmar a liminar. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, exclusivamente para manutenção do valor da causa indicado na inicial. Com efeito, embora o valor da causa deva corresponder ao conteúdo econômico próprio da postulação, no caso em tela a parte impetrante aponta ilegalidade na condução do procedimento do pregão, especificamente quanto à aventada inobservância, pela Administração, de prazo para interposição de recurso contra decisão de desclassificação de proposta. Apura-se ainda dos pedidos elencados na inicial que a pretensão constante do writ impetrado é de concessão da segurança para abertura de prazo para a Impetrante e os demais licitantes apresentaram recurso administrativo, em obediência ao item 13 do edital e artigo 165, I, da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessas condições, o julgamento eventualmente favorável à impetrante ao final da demanda originária não resultará, de pronto, na habilitação de sua documentação e adjudicação do objeto da licitação em seu favor, o que aponta para a ausência de conteúdo econômico imediato. Assim, mostra-se cabível a atribuição meramente estimativa do valor da causa em R$10.000,00 para meros fins fiscais, como expressamente constou na inicial, prestigiando-se ainda o acesso à justiça. De outro lado, quanto à liminar pleiteada, deve-se ter em conta que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem chancelado as decisões de primeira instância que não incorram em arbitrariedades ou patentes ilegalidades, e se apresentem plausíveis tanto do ponto de vista fático, quanto jurídico. E, no caso em tela, os argumentos lançados pela impetrante-agravante, seja na inicial dos autos principais ou nas razões versadas no recurso ora analisado, a princípio, não têm o condão de ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos que, em conjunto, formam o procedimento do pregão. No mais, analisando-se os autos ainda em sede liminar, que é própria dos agravos de instrumento que versam sobre tutelas na origem, apura-se do item 13.3.2 do edital do certame (fls. 33, origem) que o prazo para manifestação do interesse de recorrer não poderia ser inferior a dez minutos, o que, prima facie, foi observado pela Administração, vez que entre os registros manifestação de recursos e em adjudicação, presentes no chat da sessão (fls. 96, origem), transcorreram-se mais de quinze minutos. Ademais, pelo que consta nas comunicações eletrônicas da Administração, juntadas às fls. 97/100 (origem), o prazo de uma hora a que faz menção a parte impetrante referiu-se exclusivamente à concessão de prazo ao licitante (outro) classificado naquele momento para envio da proposta readequada. Por fim, prima facie, não se infere desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade no prazo assinalado no edital, porque a manifestação de mera intenção de recurso não parece se revestir de nenhuma dificuldade. Nessas circunstâncias, não se vislumbra, ao menos por ora ilegalidade manifesta que imponha a suspensão da licitação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Mandado de segurança Decisão que deferiu liminar para suspender pregão eletrônico Preliminar de nulidade da decisão afastada Não constatação de evidente ilegalidade na realização do certame e da inabilitação da impetrante Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125273-18.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Assim, o presente agravo deve ser processado com a outorga do efeito suspensivo, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à correção, de ofício, do valor da causa e determinação de recolhimento de custas inerentes ao valor corrigido, mantendo-se, no mais, a decisão nos termos em que proferida. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB: 402174/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175240-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Oficina Premium 777 Ltda. - Agravado: Município de Pontal - Interessado: Pregoeiro do Município de Pontal - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Advs: Luís Otávio Rossetto Mendes Batista (OAB: 402174/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004618-31.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ARTCRIL REVESTIMENTOS E TINTAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIS OTAVIO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP402174, MARILIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - SP167562, MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO - SP329619 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Vistos. Recebo a petição de id. 369233643 como embargos de declaração interpostos em face da decisão de id. 3671567865. O embargante alega ter havido omissão sobre os dados da Certidão de Dívida Ativa, bem como sobre o endereçamento ao Tabelião de Notas e Protestos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante - o decisum não fez constar os dados alegados. Desse modo, onde se lê: “Tendo em vista que o depósito (Ids. 366963338 e 366963340) salvaguarda os interesses da parte contrária, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento de mérito da demanda. Nos limites do valor depositado, o réu deverá abster-se de promover qualquer ato constritivo em relação à dívida (Id. 363447876) objeto deste processo, inclusive mediante protesto, se não houver outras pendências”. Leia-se: “Tendo em vista que o depósito (Ids. 366963338 e 366963340) salvaguarda os interesses da parte contrária, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento de mérito da demanda (CDA 828115/2025, emitida em 06/05/2025 - Id. 363447876). Nos limites do valor depositado, o réu deverá abster-se de promover qualquer ato constritivo em relação à dívida (Id 363447876) objeto deste processo, inclusive mediante protesto, se não houver outras pendências. Por e-mail, servindo a presente decisão como mandado, notifique-se, com urgência, o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Sertãozinho – SP, para que tome as devidas providências. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001582-19.2025.8.26.0597 (processo principal 1007731-82.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Savegnago Adminstradora de Cartões Ltda - Maria Amélia Costa de Araujo Silva - Certifico e dou fé não haver notícias sobre pagamento do débito exequendo e apresentação de impugnação, ficando a parte exequente intimada para apresentar o cálculo atualizado do valor da dívida, bem como para recolher a taxa visando a pesquisa junto ao sistema Sisbajud, conforme disciplina o artigo 9º do Provimento CSM nº 2684/2023, caso ainda não tenha recolhido. - ADV: TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima