Osíris Gandolla Monteiro
Osíris Gandolla Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 402203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osíris Gandolla Monteiro possui 81 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT1, TJSP, TJMG
Nome:
OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
USUCAPIãO (8)
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061803-26.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCIO DE CARVALHO VALENTE - Angela Debatin - - Luciana Ribeiro - - Marcelo de Carvalho Valente - - Mirella Valente - CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE LOPES CUNHA (OAB 110628/RJ), NAJLLA ABDUL KARIM SALMAN (OAB 291668/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), MARCELO DE CARVALHO VALENTE (OAB 236105/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007933-54.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Alimentos - E.E. - M.L.R.B. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de modificação de guarda, regime de convivência e exoneração de alimentos em que o genitor pretende a alteração da guarda de dereito do menor atualmente fixada em favor da genitora para que passe a unilateral do genitor. Argumenta que desde o início de 2022 o filho passou a residir consigo por vontade própria, tendo em vista problemas com a genitora e com o padrasto. Em razão da alteração da guarda, pleiteia também a fixação do direito de convivência da genitora em sábados alternados, das 10 às 22 horas, feriados, datas comemorativas com observância do mesmo horário e metade do período de férias escolares. Pretende também ser exonerado da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do filho menor. A requerida reconhece que o filho já reside há aproximadamente 2 anos com o genitor e concorda com a modificação da guarda e exoneração de alimentos. Todavia, discorda do regime de convivência proposto, tendo em vista que não atende o melhor interesse do menor tampouco a rotina profissional da genitora. Pugna que o regime de convivência com o filho seja livre, mediante prévio aviso ao genitor. Observo que o regime de convivência proposto pelo genitor é deveras restritivo e que a indicação de existência de conflito com a genitora e o padrasto ocorreu de forma genérica, sem maiores detalhes sobre quais seriam os problemas enfrentados no lar materno. Por outro lado, a genitora pugna pela visitação de forma livre em razão de sua rotina de trabalho. Nesse cenário, a fim de viabilizar melhor análise pelo Juízo acerca do regime de convivência mais adequado ao caso e que melhor atenda os interesses do menor, deverá a requerida esclarecer qual a sua jornada de trabalho atual e indicar os dias e horários que possui disponibilidade para estar com o filho. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido somente qual o melhor regime de convivência e se há óbice ao pernoite. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova técnica consistente na realização de estudo social com as partes e o menor. Em relação ao estudo social, mormente porque o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há profissionais cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os autos ao profissional para designação de data para realização de entrevistas com as partes e o menor. Observe-se. Com os agendamentos, intimem-se as partes por seus patronos pela Imprensa Oficial para comparecimento, cabendo ao atual guardião providenciar o comparecimento do menor para ser ouvido. Com a vinda do laudo, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para análise de eventuais medidas urgentes ou encerramento da instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento do(s) estudo(s) acima determinado(s). Após, tornem novamente conclusos para análise da eventual necessidade de realização de audiência ou encerramento da fase de instrução. Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, no dia 08 de agosto de 2025, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima designada. Atentem-se. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-98.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JANETE CATARINA DOS SANTOS BIAGGIO Advogado do(a) AUTOR: OSIRIS GANDOLLA MONTEIRO - SP402203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 19/04/1954, atingiu a idade de 60 anos em 19/04/2014 (RG Id. 171248380). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. Intimada a emendar a inicial, a parte autora peticionou argumentando que na DER do benefício já possuía 60 anos de idade e 15 anos e 11 meses de tempo de serviço, tendo em vista o tempo laborado para Elias Basileos Konsolakis e Rita de Cássia Fernandes Konsolakis (Id. 371653859). O INSS em sua contagem computou 137 meses de carência e 15 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço, na DER de 21/01/2019 (ID 171248383, fls. 8 e 9). Na referida contagem, o vínculo com Elias Basileos Konsolakis foi computado até 21/01/2019, sendo que no CNIS (Id. 372335927) o período informado se estende até 30/08/2023, por força do acordo em ação trabalhista, processo 1000942-84.2023.5.02.0371, conforme cópia anexada ao Id. 371653864. Observo que à parte autora foi concedido o benefício de auxílio-doença, sob o NB 31/626.861.668-9, de 09/02/2019 a 08/08/2021, convertido em aposentadoria por invalidez, sob o NB 32/645.198.531-0, a partir de 09/08/2021 (vide CNIS). Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 372335938), constatou-se que a parte autora contava com 190 meses de carência, na DER de 21/01/2019. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 13/04/2010 a 10/09/2014. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73, que assim diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento do período em questão para fins de carência. Desse modo, considerando que a autora tinha idade suficiente e número mínimo de carências para a aposentação, impõe-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Para a implantação da aposentadoria por idade, o NB 32/645.198.531-0 deverá ser cessado e, para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos nos benefícios por incapacidade concedidos após a DER. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. A parte autora não requereu a antecipação de tutela, não sendo o caso de deferi-la de ofício, uma vez que se encontra em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Ademais, o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 13/04/2010 a 10/09/2014. Condeno a autarquia federal na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 21/01/2019 e consequente cessação do NB 32/645.198.531-0. A RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores recebidos nos NBs 31/626.861.668-9 e 32/645.198.531-0. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000740-98.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JANETE CATARINA DOS SANTOS BIAGGIO Advogado do(a) AUTOR: OSIRIS GANDOLLA MONTEIRO - SP402203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cessação do NB 32/645.198.531-0 Concessão de Aposentadoria por idade DIB: 21/01/2019 RMI e RMA: deverão ser calculadas na implantação do benefício. ATRASADOS: desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado, descontados os valores recebidos nos NBs 31/626.861.668-9 e 32/645.198.531-0. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 13/04/2010 a 10/09/2014. ******************************************************************
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, diante da disponibilização dos autos para a Contadoria Judicial, (evento 100389841920), que não constam dados de pagamento ou de restituição para a guia de custas finais apuradas em 14 de setembro de 2023 na fase de conhecimento (evento 9933060200), conforme consulta formalizada no sistema nesta data (demonstrativo em anexo). Certifico, ainda, que, em razão da apuração anterior do cálculo das custas finais relativas ao processo de conhecimento, a apuração das custas finais da fase satisfativa (cumprimento de sentença) foram apuradas nos termos da sentença (evento 10318864414), na modalidade de guia pré-calculada (demonstrativo em anexo), esclarecendo que a emissão deverá ser realizada na aba de “guia pré-calculada” pelo interessado, com a opção de final – Complementar para o tipo de guia, nos termos da orientação lançada no próprio demonstrativo. O referido é verdade e dou fé. MUZAMBINHO(MG), 25 de março de 2025. MARIA DALVA VILLAS BÔAS SOUZA Gerente de Contadoria
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010898-05.2024.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio de Siqueira - Amparo dos Santos - - Mara - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013108-22.2019.8.26.0361 (processo principal 1008339-90.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos A da Silva Obras Me - Roma Engenharia e Servicos EIRELI - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, e consoante decisão de fls. 133, a presente decisão não suspende a execução, tampouco o curso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), RÉU REVÉL (OAB X/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001569-32.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Registro de Imóveis - V.C.S. - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada às fls. 121/205, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ainda acerca dos AR's de fls. 116/120. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
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