Rocco Labbadia Neto

Rocco Labbadia Neto

Número da OAB: OAB/SP 402216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rocco Labbadia Neto possui 173 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJCE e outros 14 tribunais e especializado principalmente em RECURSO EXTRAORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJRJ, TJMS, TJCE, TJTO, TJRO, TJMT, TJMG, TJGO, TJSE, TRT2, TJPR, TJSC, STJ, TRF3, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: ROCCO LABBADIA NETO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EXTRAORDINáRIO (48) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0040692-49.2025.8.16.0000   Recurso:   0040692-49.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s):   PAOLO EMÍLIO JOSÉ DE CARVALHO BORIA Requerido(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0040691-64.2025.8.16.0000   Recurso:   0040691-64.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s):   PAOLO EMÍLIO JOSÉ DE CARVALHO BORIA Requerido(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016872-89.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUZANA PASTERNAK, JACYR PASTERNAK Advogados do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES CORVO - SP18854-A, WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA - SP174465-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: CLOTILDE RABINOVICH PASTERNAK CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especiais e extraordinários interpostos por SUZANA PASTERNAK (ID's 331005806 e 331005818) e por JACYR PASTERNAK (ID's 331018666 e 331018875) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA (OAB:SP424571-A), MICHELE DE MORAES STAMPONE (OAB:SP466763-A), ROCCO LABBADIA NETO (OAB:SP402216-A)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de recurso de apelação (ID. 86322861) interposto por ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 86322860) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia que, nos autos da ação anulatória ajuizada por RAIA DROGASIL S/A, homologou a desistência, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos:   "(...) Com isso, no particular, tem-se que a adesão do contribuinte ao REFIS tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente, como forma de incentivo ao parcelamento, de modo que a questão não pode ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade de que "quem deu causa à demanda assume os ônus dela decorrentes".  Em outros termos, me parece claro que a causalidade aqui é específica e tem regramento próprio na Lei Estadual, não podendo se afastar da finalidade do programa de parcelamento, o qual tem por objetivo incentivar e facilitar o pagamento dos débitos fiscais, com diminuição da inadimplência e recebimento do crédito pelo Fisco, com redução de encargos, com o que reconheço a ocorrência de bis in idem para a condenação da Embargante nos honorários pela extinção desta demanda.  Desse modo, em face do pagamento realizado, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela Demandante para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.  Sem condenação de honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.  Custas pela parte embargante, já recolhidas até então.  Determino a liberação da garantia anteriormente ofertada (seguro garantia/carta de fiança), em sendo o caso, ou a expedição de alvará em favor da Embargante acaso haja depósito judicial garantidor.  Por fim, como consectário lógico da presente, revogo a nomeação da perita operada pela decisão de ID 479478235, a qual deve ser cientificada da revogação do munus. (...)"    Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora apelante, alega que, ao ter deixado de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença estaria em desacordo com a lei e a jurisprudência.   Sustenta que, no REFIS, o contribuinte realiza o pagamento de encargos administrativos cuja nomenclatura - honorários advocatícios de cobrança - pode levar à confusão com os honorários advocatícios devidos nos termos do Código de Processo Civil - CPC.   Argumenta que os encargos administrativos da dívida ativa pagos no REFIS são previstos na lei do benefício e não se confundem com os honorários de sucumbência cuja regulamentação se encontra no CPC.   Aduz que os honorários de cobrança (ou encargos da dívida ativa) possuem natureza jurídica diversa da verba de sucumbência prevista no CPC, como reconheceu o STF no julgamento da ADI n. 6.167.   Assevera que o STF decidiu que a norma era constitucional, por não tratar de matéria processual, mas sim de norma editada no "exercício da competência do Estado para reger a sua administração tributária, fixar os critérios de cobrança dos respectivos créditos e a destinação dos recursos para compensação dos custos de arrecadação.   Aponta que a legislação estadual não pode reduzir, excluir ou alterar a regência para o pagamento dos honorários advocatícios, como expressamente registrou o Ministro Edson Fachin no voto condutor do Acórdão e acolhido a unanimidade.   Argumenta que os honorários relativos a ações autônomas de impugnação do crédito não estão incluídos no valor pago, a ação em tela é anulatória e, portanto, deve ser obedecido o regramento previsto no Código Processual Civil (art. 90), inclusive, quanto aos ônus sucumbenciais, mesmo porque o Estado da Bahia, não podia e nem pode dispor sobre os honorários sucumbenciais, pois estes são reservados à Lei Processual Federal da União, assim, não resta dúvida quanto à incidência do art. 90 do CPC/15 no caso concreto.   Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, "para que seja observado, no caso, o entendimento firmado pelo STF nos Acórdãos das ADI's 6.167, 5.910 e 7.014, aplicando-se a distinção entre encargos da dívida e honorários de sucumbência, para que a sentença apelada seja reformada, em razão da violação ao art. 85 e ao art. 90 do CPC."   Contrarrazões no ID. 86322863.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.   O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença (ID. 86322860) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia que, nos autos da ação anulatória ajuizada por RAIA DROGASIL S/A, homologou a desistência, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.   A demanda, na origem, constitui ação anulatória de débitos fiscais provenientes dos Processos Administrativos fiscais nº 092579.0171/23-9 e 092579.0181/23-4, os quais, no curso da tramitação processual, foram objeto de quitação em decorrência da adesão ao programa REFIS instituído pela lei estadual nº 14.761/2024.   Em suas razões recursais, o Estado da Bahia defende, em apertada síntese a necessidade de condenação em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, sustentando ainda a aplicabilidade do entendimento do STF, notadamento no bojo da ADI 7014.   Acerca do tema, cabe destacar que é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de pedido de desistência de demanda judicial decorrente da adesão aos programas de parcelamento fiscal, como se trata o REFIS, seria incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, quando prevista a inclusão de honorários no acordo administrativo, diante da configuração do bis in idem.   Nesse sentido, restou delineado, em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, o teor do tema nº 400, in verbis: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69."   Registre-se que, embora o tema tenha tratado sobre a desistência do contribuinte em sede de embargos à execução fiscal, a Corte Superior adota o referido posicionamento mesmo em demandas fiscais de outra natureza, incluindo na ação anulatória fiscal, conforme se infere do julgado ora destacado:   "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143 .320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. IV - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1786013 SC 2020/0291828-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)   Destarte, infere-se que o referido entendimento se amolda, por completo, ao caso dos autos, uma vez que o pedido de desistência da demanda, formulado pela parte autora, ora apelada, decorreu, de forma específica, do adimplemento do débito tributário no bojo do Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais atrelado à lei estadual nº 14.761/2024, a qual previu, expressamente, a incidência de honorários advocatícios, conforme se infere do artigo 5º, in litteris:   "Art. 5º - O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009."   Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a inadmissibilidade da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se encontra em consonância do posicionamento firmado no tema nº  400 do Superior Tribunal de Justiça.   Demais, imperioso pontuar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pelo Ente Público apelante, oriunda do julgamento da ADI 7014, contemplou discussão acerca de lei estadual que, no âmbito da regulamentação de programas de parcelamento, concedia desconto sobre os honorários advocatícios, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade da norma por invasão de regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, in verbis:   "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" (CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259  DIVULG 16-12-2022  PUBLIC 19-12-2022)   Destarte, o referido julgado tratou acerca da impossibilidade de lei estadual conceder desconto nos honorários advocatícios sucumbenciais, não abarcando, portanto, a discussão tecida nos autos em apreço que se refere ao reconhecimento judicial do não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais por configuração do bis in idem, uma vez que prevista a condenação e pagamento do encargo no âmbito do acordo administrativo.   Nessa direção, incide, in casu, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, cuja aplicabilidade é ratificada pelos julgados dos Tribunais Pátrios:   EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 400 DO STJ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA . ADESÃO AO REFIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ÓRGÃO JULGADOR ENTENDEU QUE O ESTADO DO TOCANTINS POSSUI LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE CONDICIONA A REGULARIZAÇÃO, NOS CASOS DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL CONFIGURA BIS IN IDEM A CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DO CONTRIBUINTE, QUE FORMULA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, PARA FINS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. 2 . A QUESTÃO CONTROVERTIDA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL SE AMOLDA À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS DO RESP 1.143.320/RS, PARADIGMA AFETADO AO TEMA N. 400 DA SISTEMÁTIVA DE RECURSOS REPETITIVOS, CUJA TESE É A SEGUINTE: "A CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DO CONTRIBUINTE, QUE FORMULA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA NACIONAL, PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, CONFIGURA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA O ENCARGO ESTIPULADO NO DECRETO-LEI 1 .025/69." 3. A CORTE SUPERIOR, AO JULGAR O AGINT NO ARESP N. 1 .786.013/SC, CONSIGNOU QUE O DEBATE ACERCA DA CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COGNITIVA AUTÔNOMA, COMO NO PRESENTE CASO, DECORRENTE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADO POR ADESÃO AO REFIS, SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO N. 400. 4 . VERIFICADO NOS AUTOS QUE A QUESTÃO DEBATIDA GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 400, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ." (TJ-TO - Apelação Cível: 5000197-57.2007.8 .27.2729, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 07/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO . CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA . BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022908-96.2020.8.05 .0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-BA - Apelação: 80229089620208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 25/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)   "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . VEDAÇÃO DO DUPLO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO.  1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte, que adere ao parcelamento fiscal, ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência da desistência dos Embargos à Execução, quando a verba já está englobada no parcelamento do crédito tributário. 2. A Lei Estadual nº. 12 .903/2013, em seu art. 6º, prevê o pagamento de honorários advocatícios na adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal: "Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". 3. A razão de ser do parcelamento fiscal consiste em proporcionar para o contribuinte uma forma menos onerosa de quitação do débito tributário e viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos de difícil ou incerto resgate, mediante renuncia parcial do crédito e fixação de parcelas mensais, o que vai de encontro ao requerimento de condenação do contribuinte em duplicidade . Trata-se de comportamento contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva, devendo-se preservar a confiança e a expectativa legítima do contribuinte, em face do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 12.903/2013. 4 . Deste modo, a imposição de pagamento da verba honorária quando da extinção dos embargos à execução configura inaceitável bis in iden. Precedentes do STJ e do TJ-BA. 5. Recurso provido . Sentença reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000839-95.2009 .8.05.0001, em que figuram como apelante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora" (TJ-BA - Apelação: 00008399520098050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST . EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS . BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido deduzido na ação anulatória de débito tributário referente ao ICMS-ST incidente sobre o produto SPREITAN, confirmando a exigibilidade da tributação sob o argumento de que o bem não foi destinado à comercialização ou industrialização. Durante o trâmite recursal, a fornecedora Pulcra, coobrigada, aderiu ao programa de regularização de débitos fiscais (Refis - 2024), extinguindo o crédito tributário discutido. A recorrente pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sob o argumento de que tais valores foram incluídos no parcelamento fiscal administrativo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, implica a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente; (ii) apurar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, concomitantemente aos honorários incluídos no parcelamento administrativo, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A adesão ao Refis implica renúncia ao direito de ação judicial que discuta o crédito tributário incluído no parcelamento, de modo a configurar causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN, e art. 487, III, do CPC. 4 . O art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n. 48.790/24 exclui expressamente a incidência de honorários sucumbenciais quando já há pagamento de honorários administrativos incluídos no parcelamento fiscal . 5. A dupla cobrança de honorários advocatícios - na via administrativa e judicial - caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS (tema repetitivo) . 6. A imposição de honorários sucumbenciais em ações extintas por adesão ao Refis resultaria em enriquecimento sem causa do ente federado, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao Refis, com extinção do crédito tributário, exclui a incidência de honorários sucumbenciais quando já estão contemplados no parcelamento fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n . 48.790/24. 2. A cobrança concomitante de honorários administrativos e sucumbenciais constitui bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, 90 e 487, III; Lei Estadual n. 24 .612/2023, art. 2º, § 7º; Decreto Estadual n. 48.790/24, art . 6º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143320/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j . 09.12.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .18.008544-1/003, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j . 29.08.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0338 .13.003591-2/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j . 02.05.2019." (TJ-MG - Apelação Cível: 51474978620218130024, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)   Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Ritos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.   Após as formalidades e os prazos legais, se ausentes novos recursos ou inconformidades das partes, proceda a Secretaria com as certificações pertinentes e diligências para a baixa dos autos.   Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Salvador, 21 de julho de 2025.   DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS  Relator
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0836887-97.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Raia Drogasil S/A Advogado: Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) Advogado: Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) Advogada: Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo e juntando nos autos a guia Funjecc e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071540-37.2002.8.26.0100 (000.02.071540-4) - Inventário - Inventário e Partilha - Cristiana Sassi Ferraz Ottmann e outro - Rocco Labbadia Neto - Vistos. Fls. 211/213: Defiro a expedição de alvará de outorga exclusivamente em relação à parte pertencente à inventariada, uma vez que a fração correspondente ao viúvo pós-morto deverá ser objeto de discussão no respectivo inventário. Ante a escritura de promessa de compra e venda celebrada em vida pela inventariada (fls.179/182), AUTORIZO o Espólio de Leila Rosa Sassi Ferraz (dados no cabeçalho), representado pela herdeira Cristiana Sassi Ferraz Ottmann (dados no cabeçalho) a OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA da parte cabente À de cujus DO IMÓVEL: apartamento 18, do Edifício Residencial Mallorca, situado na Rua Amazonas, nº 746, no município de Guarujá/SP, objeto da matrícula nº 27.477 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, em favor da compradora Jaguari Comercial e Agrícola LTDA (dados no cabeçalho) ou a quem este(s) indicar(em). Outras características do imóvel, tais como medidas, confrontações e forma de aquisição, serão fornecidas pelos interessados no respectivo ato, servindo cópia desta decisão como ALVARÁ, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias. - ADV: VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), ROCCO LABBADIA NETO (OAB 402216/SP)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Extraordinário nº 0836887-97.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Raia Drogasil S/A Advogado: Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) Advogado: Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) Advogada: Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo e juntando nos autos a guia Funjecc e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
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