Valdeir Dias Prado

Valdeir Dias Prado

Número da OAB: OAB/SP 402241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TST, TJMG
Nome: VALDEIR DIAS PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025400-46.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Viale Faria - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis. No presente caso, não vislumbro a aludida urgência, uma vez que os saques foram realizados há tempo considerável e, em análise preliminar, não vislumbrei nenhum indício de que não foi esclarecido à parte autora acerca do que estava adquirindo. Mesmo porque assinou o contrato (fls. 16/23) e já tinha outros empréstimos (fls. 24/77), o que prejudicaria a concessão de novos, mas não dos cartões. Além disso, eventual deferimento do pleito resultaria em verdadeiro julgamento antecipado e implicaria manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos com estatura constitucional. Portanto, INDEFIRO a Tutela Antecipada. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502322-51.2024.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NELSON SAN THIAGO BIFANO - - MARCELO BUGANO JORDÃO MARTINS - Vistos. P. 337: expeçam-se mandados para intimar as testemunhas Marcelo Vilera Jordão Martins, Carlos Alberto Jordao Martins e Clemente Francisco da Silva Neto nos endereços informados. Aguarde-se a audiência designada para o dia 06/08/2025, às 15:10h. Intime-se. - ADV: FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCEL LELIS MOREIRA (OAB 268103/SP), DIAS PRADO & ZACCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12752/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), NATÁLIA PRETI DA SILVA (OAB 388183/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), ELENIR APARECIDA BARRIENTOS SILVEIRA PRADO (OAB 342178/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009234-75.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luzia Francisca Moreira Brito - Marcus Vinicius Rodrigues Mota e outros - Vistos. Págs. 410/420: defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. Vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019251-34.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Manuel Vilches Repizo - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como, a prioridade na tramitação do presente feito. Anotem-se. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar inaudita altera pars, de ordem de despejo. Observo que o contrato de locação firmado entre as partes, conforme fls. 18/19, é desprovido de garantia. Portanto, perfeitamente possível a concessão da liminar pretendida. Destarte, defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada a prévia caução correspondente a três meses de aluguel que já foi devidamente prestada às fls. 24/25, cientificando o requerido que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme § 3º do art. 59 da Lei 8245/91. Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido, para cumprimento da liminar, nos termos acima. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004539-39.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria José Manhani - Banco Pan S.A - "Quanto aos documentos juntados (pp. 230/232), manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de quinze (15) dias, em obediência ao quanto disposto no artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil" - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185392-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Haydee Soares Nascimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.887 Processual. Ação de indenização securitária. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade à pessoa natural basta, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e, antes, artigo 4º da Lei n. 1.060/1950), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção legal que, no caso concreto, não é elidida por elementos de convicção existentes nos autos. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Haydee Soares Nascimento contra decisão proferida na ação de indenização securitária proposta em face de Banco Santander Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 224 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e por seu final provimento, insistindo na alegação de que a agravante faz jus à benesse (fls. 1/8 destes autos). 2. Este recurso deve ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe dos seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não há, pois, nenhuma incompatibilidade entre a presunção legal de insuficiência de recursos e a Constituição Federal. No caso concreto, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a presunção legal de insuficiência de recursos não é infirmada pelos elementos de convicção existentes nos autos. Não passa despercebido que o agravante assim sustenta: (...) é viúva, dona de casa há mais de duas décadas, sem vínculo empregatício desde 2007 dependia economicamente de seu marido falecido, isso, também pode se comprovar pela isenção do imposto de renda juntada ás (fls. 16 autos principais) (...) desde o óbito de seu marido, a agravante vive exclusivamente da pensão de R$ 1.699,00 (fl. 125 autos principais), valor claramente insuficiente para suportar despesas básicas, quanto mais custas judiciais em ação com valor de causa superior a R$ 765.000,00 inicial (sic); (...) a autora enfrenta problemas de saúde sérios, como glaucoma e artrite reumatoide, doenças crônicas que demandam acompanhamento médico e medicamentos contínuos, o saldo remanescente de R$ 55.487,67 está investido em poupança exclusivamente para custeio de tratamentos médicos relacionados a glaucoma e reumatismo (conforme laudo médico apresentado), sendo esta sua única reserva emergencial para manutenção da própria saúde (fls. 4 destes autos). Com efeito, os documentos apresentados na origem são suficientes a amparar o pleito recursal, pois se encontram em conformidade com as alegações do agravante (fls. 167/223 dos autos originais). Mais importante é que, beneficiária de presunção legal, a agravante nada tem de provar. Vale acrescentar, o fato de a agravante ter contratado advogado particular, isoladamente, não tem relevo, tendo em vista o que expressamente dispõe o § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nesse contexto, o benefício deve ser concedido, sem prejuízo, por óbvio e em tese, de a parte contrária, apresentando impugnação pela via adequada, alegar e comprovar que o recorrente não faz jus à benesse. Vale salientar que não é caso de intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta, porquanto no regime do Código de Processo Civil vigente a gratuidade concede-se (ou não) sem manifestação do ex adverso que, em tese, pode pedir a revogação, como emerge da nova lei de regência (mesmo porque incabível agravo de instrumento contra a decisão concessiva). 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita (que devem ser anotados na origem). P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Valdeir Dias Prado (OAB: 402241/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185392-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017164-08.2025.8.26.0576; Assunto: Seguro; Agravante: Haydee Soares Nascimento; Advogado: Valdeir Dias Prado (OAB: 402241/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026346-52.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Condomínio Parque Rio Salas - Gabriel Bortoletti Alves - Ciência à parte exequente da juntada das pesquisas Renajud e Infojud (pp. 110/118), realizadas conforme r. Decisão de p. 77. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011803-27.2025.8.26.0576 (processo principal 1049227-23.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Planrio Administração e Empreendimento Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Providencie a Serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art. 1232 das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Proceda-se a intimação da parte executada por CARTA AR Digital, como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR ser enviada ao último endereço válido cadastrado nos autos principais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se. São José do Rio Preto, 19 de junho de 2025. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185392-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017164-08.2025.8.26.0576; Seguro; Agravante: Haydee Soares Nascimento; Advogado: Valdeir Dias Prado (OAB: 402241/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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