Betania Nunes De Lima
Betania Nunes De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 402308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betania Nunes De Lima possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
BETANIA NUNES DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001134-71.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001134-71.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: JORGE LUIS DE SOUSA VELASCO RECLAMADO: EXPRESSO TAUBATE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2908b proferido nos autos. JSD DESPACHO Intime-se a reclamada para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias. Designo audiência Una, modalidade PRESENCIAL, para o dia 14/10/2025 11:45h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Com relação à juntada de mídias de áudio/vídeo, caso tenha havido, deverá o(a) reclamante proceder à degravação/transcrição no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Isso porque o Juízo tem se deparado com a juntada de diversas mídias de áudio/vídeo, muitas vezes de longa duração, sem contextualização, com baixa resolução e sem identificação dos possíveis interlocutores. Assim, a fim de evitar decisão surpresa de inutilidade da prova (CPC, art. 10), a parte deverá assim proceder. Ademais, no processo do trabalho o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, inclusive na forma de produção das provas, “podendo determinar qualquer diligência necessária...” (CLT, art. 765). A degravação/transcrição deverá conter todo o diálogo, com indicação de minuto de cada fala e identificação dos interlocutores. Em caso de haver também imagens, a degravação deverá conter prints (fotos) das passagens que a parte entenda haver interesse ao feito. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES. DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos” (TJ-MG, AI: 10024141384057001-MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31.08.2015, Câmaras Cíveis, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.09.2015). O mesmo dever acima se estende à defesa, que, juntando mídias de áudio/vídeo, deverá proceder à degravação/transcrição, nos moldes acima, no mesmo prazo de juntada peça defensiva, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DE SOUSA VELASCO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001078-73.2018.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.L. - Instituto Sulamericano para A Promoção da Equidade No Desenvolvimento Sustentável e Multisetorial e outro - Fls. 347. Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 256. A citação por edital será feita: ... II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ... § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ... Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. ...". No caso dos autos, deverá a parte demandante, no prazo de 15 dias, demonstrar nos autos o cumprimento dos requisitos autorizadores da citação por edital, quais sejam, pelo menos a realização das pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, e SIEL, bem como a realização de diligências a todos os endereços localizados em tais pesquisas, indicando as respectivas folhas que constam dos autos. Caso pendente a realização de alguma pesquisa pelos sistemas acima mencionados ou se pendente a realização de alguma diligência em endereços localizados nos autos, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para concretização de tais atos. De outro lado, caso alegado pela parte autora o cumprimento dos requisitos autorizadores da citação por edital, certifique a z. Serventia o necessário. Após, tornem os autos conclusos para nova análise do pedido de citação por edital. Intime-se. - ADV: MAURICIO PANZARINI (OAB 320570/SP), BETÂNIA DE LIMA PIRONELI (OAB 402308/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005209-54.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GABRIEL MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BETANIA NUNES DE LIMA - SP402308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002589-87.2020.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Renato Serino Bispo - Kris Karen de Souza Pinho Carnese - Fl. 337: Ofício disponível para encaminhamento pelo requerente. - ADV: BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP), ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB 377808/SP), BETÂNIA DE LIMA PIRONELI (OAB 402308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005501-53.2018.8.26.0082 (processo principal 1001870-55.2016.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paloma de Freitas - Lilian Lucena da Silva - Fica a parte interessada intimada sobre a juntada do extrato da conta judicial. - ADV: BETÂNIA DE LIMA PIRONELI (OAB 402308/SP), JANAINA DE CARLI DUTRA (OAB 333954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018928-31.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elias Soares de Moraes - - Elias Soares de Moraes Me - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em desfavor da requerida a fim de: i) declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados da parte autora; ii) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; iii) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 5.000,00, com incidência de juros desde a data da dívida (17 de março de 2023) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento até o pagamento, incidirão juros de mora e correção monetária (artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte,EXTINGOo processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BETÂNIA DE LIMA PIRONELI (OAB 402308/SP), BETÂNIA DE LIMA PIRONELI (OAB 402308/SP)
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