Carolina Graciano Gerotto
Carolina Graciano Gerotto
Número da OAB:
OAB/SP 402317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Graciano Gerotto possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
CAROLINA GRACIANO GEROTTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003970-13.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemir Donizeti Melchiori - - Lara Zocal Melchiori - Vistos. No sistema vigente, a concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos Arts. 98, caput, 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os Artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (Art. 1.072, III). No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando declaração de pobreza (fls. 22 e 25), bem como cópia da última declaração de imposto de renda (fls. 27/34). Contudo, nota-se que a parte requerente não demonstrou, através de outros documentos, insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, conquanto a contratação de advogado particular não seja óbice ao deferimento da justiça gratuita (Art. 99, § 4º, do CPC), da declaração de imposto de renda, constata-se rendimento anual acima de 3 (três) salários mínimos mensais. Ainda, observo que Defensoria do Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB/SP destinado à concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Defensoria em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como no caso vertente a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de sua capacidade econômica, não se pode concluir, desde já, que ele realmente necessita do benefício almejado. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar das despesas inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Frise-se que a Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade. De se reconhecer que, considerando as circunstâncias pessoais analisadas, a parte possui condições mínimas e suficientes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado. É certo que a ninguém se poderá recusar benesse reservada a quem, efetivamente, faça jus. No entanto, a mera declaração de pobreza não pode se revestir de força absoluta e inafastável. Esta é a razão pela qual a presunção decorrente daquela declaração é relativa, sendo dever do juiz a análise de acordo com as peculiaridades do caso (Art. 99, § 2º, do CPC e Art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Neste sentido, é sedimentado o entendimento jurisprudencial: "PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Agravo DE INSTRUMENTO. Presunção acerca do estado de pobreza prevista no § 3º, do artigo 99, do CPC possui natureza relativa. Insuficiência de recursos não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128139-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão e do demonstrativo de pagamento, verifica-se que a parte requerente possui condições de arcar com custas e as despesas processuais, no presente caso Indeferimento mantido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2278954-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020). Portanto, in casu, o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisdição, mas, sim, estimular a litigância temerária. O indeferimento mostra-se necessário, sobretudo, para evitar um desvirtuamento do uso do benefício. Assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual, determinando à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os recolhimentos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000624-25.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gerotto Indústria de Esquadrias Metalicas Ltda - Vistos. Trata-se de Execução ajuizada por Gerotto Indústria de Esquadrias Metalicas Ltda em face de Carlos Adilson Moisés, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a obtenção de medida judicial consistente na quebra de sigilo bancário da parte executada (fl. 308/309). É o breve relatório. DECIDO. A medida não comporta deferimento. Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário e fiscal da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, portanto, à localização de bens e valores passiveis de penhora. Ainda que frustradas as tentativas eletrônicas de busca de valores e bens, não resta autorizada adoção da medida almejada, a qual é excepcional e somente deve ser adotada em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos. Nesse sentido, o seguinte julgado: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a realização de pesquisa via BACEN-CCS, DOI, DECRED, DIMOF. Pesquisa via BACEN-CCS - Pesquisa que visa combater os delitos previstos na Lei nº. 9.613/98 - Tentativas frustradas de satisfação da execução que não são suficientes para deferimento da medida - Ausência de indícios de fraude ou de circunstâncias excepcionais que a justifiquem - Precedentes Sistemas DECRED, DOI e DIMOF da Receita Federal - Inadmissibilidade, na hipótese - Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora - Decisão mantida. Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2082485-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Isto posto, Indefiro as pesquisa pretendidas. Manifeste-se o(a) exequente, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005325-80.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natalia Colassiol - - Frederico Andrade Contijo Cunha - - Debora Cristina Cirino de Souza - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003647-08.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Auxiliadora Sequeira Calisto Alves - - Newton Calisto Alves - - Guilherme Calisto Alves - - Marcela Carolina Lubiato Donato - - Marcolina Maria Alves - - Rafael Calisto Alves - Vistos. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentação de proposta de acordo ou defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação se iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta. Int. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003835-98.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darci Romano dos Santos - - Bernardo Mancini Alcantara - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). Carolina Graciano Gerotto e Vanessa Pavanin de Oliveira, OAB nº OAB da Parte Ativa Selecionada << Informação indisponível >>) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 4. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005325-80.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natalia Colassiol - - Frederico Andrade Contijo Cunha - - Debora Cristina Cirino de Souza - Vistos. Homologo (para que produza os respectivos efeitos) a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) ajuizada por Debora Cristina Cirino de Souza, Frederico Andrade Contijo Cunha e Natalia Colassiol em face de Latam Airlines Group S/A, todos qualificados. Desnecessária a anuência do polo passivo, pois ainda não apresentada contestação (CPC, art. 485, § 4º). Deixo de condenar o polo ativo ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de defesa (CPC, art. 90). Recolha o polo ativo, após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ. Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial). Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito de eventuais custas e despesas processuais). Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura. Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15. Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária. Aplicação de entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG). Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel. Des. Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025). Decorridos os 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Aguarde-se pelo trânsito em julgado, lançando-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, - ADV: CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003582-13.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Darci Romano dos Santos - - Bernardo Mancini Alcantara - Vistos. Fls. 32: Indefiro o pedido de redistribuição, pois não é possível reconhecer a conexão entre demandas que tramitam sob ritos próprios, incompatíveis entre si, conforme Enunciado 68 do FONAJE, somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), CAROLINA GRACIANO GEROTTO (OAB 402317/SP), VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA (OAB 382428/SP)
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