Carolina Prado Santana
Carolina Prado Santana
Número da OAB:
OAB/SP 402318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Prado Santana possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA PRADO SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025201-48.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Bonelli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargda: Ana Carolina Camargo - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ CONTRA O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO O CAPÍTULO DECISÓRIO QUE SE BASEOU NO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE SUSCITADO PELA EMBARGANTE QUANTO À CONTRADIÇÃO A RESPEITO DA ESTABELECER A SENTENÇA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA E O R. ACÓRDÃO AFIRMAR QUE VALORAÇÃO COM BASE NO PARECER FOI SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VÍCIOS INEXISTENTES. 4. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 5. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUANTO AO CASO SUB JUDICE. 6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REANÁLISE DE MÉRITO OU PARA MODIFICAR DECISÃO JÁ FUNDAMENTADA, SALVO EM CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASOIV. DISPOSITIVO E TESE7. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DE ACOLHIMENTO. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU INTEGRALMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, CHEGANDO À CORRETA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO”.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022, 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 770.870/SC, 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, EM 17/11/16, DJE 29/11/16, EDCL NO RESPECIAL Nº 1.122.806-SP, 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, V.UN., REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, EM 2/10/2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP) - José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP) - Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP) - Carolina Prado Santana (OAB: 402318/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008725-44.2025.8.26.0602 (processo principal 1048495-32.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eliana Aparecida Santos - Vistos. Intime-se o (a) executado (a), através de carta com AR, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito, acrescido de custas, se houver (o débito deverá ser atualizado até a data do pagamento). Fica o (a) executado (a) advertido (a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ou sendo ele parcial, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios relativos a execução, no mesmo percentual (10%). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação, a parte exequente poderá requerer a pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, mediante o recolhimento das taxas respectivas, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Não havendo manifestação do (a) exequente, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Caso necessário, o presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV: CAROLINA PRADO SANTANA (OAB 402318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carolina Prado Santana (OAB 402318/SP), Kleyton Lourenço - réu-revel Processo 1048495-32.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida Santos - Reqdo: Kleyton Lourenço, Stone Pagamentos S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004456-76.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RICARDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA PRADO SANTANA - SP402318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carolina Prado Santana (OAB 402318/SP), Kleyton Lourenço - réu-revel Processo 1048495-32.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida Santos - Reqdo: Kleyton Lourenço, Stone Pagamentos S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carolina Prado Santana (OAB 402318/SP), Kleyton Lourenço - réu-revel Processo 1048495-32.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida Santos - Reqdo: Kleyton Lourenço, Stone Pagamentos S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Carolina Prado Santana (OAB 402318/SP), Kleyton Lourenço - réu-revel Processo 1048495-32.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Aparecida Santos - Reqdo: Kleyton Lourenço, Stone Pagamentos S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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