Charles Pimentel Mendonca

Charles Pimentel Mendonca

Número da OAB: OAB/SP 402323

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJBA
Nome: CHARLES PIMENTEL MENDONCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000520-53.2025.5.02.0076 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-10.2025.4.03.6317 AUTOR: OSMAR FRANCISCO DO ALTO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora foi intimada a emendar a inicial, para indicar os períodos controvertidos não reconhecidos pelo INSS, apresentar documentos e retificar o valor da causa (ID 359716772). Na mesma decisão, oficiou-se o INSS para apresentar a contagem administrativa que ensejou o indeferimento do NB 229.636.580-3. A parte autora apresentou a documentação faltante e retificou o valor da causa (ID 361462301). O INSS respondeu ao ofício (ID 366486330) e contestou o feito (ID 367870897). Decido. Inicialmente, tendo em vista que o INSS não apresenta a contagem administrativa mas apenas "simulação de aposentadoria" (ID 366486233), comunique-se novamente para fazê-lo sob pena de ser a simulação considerada para efeitos da negativa administrativa. Prazo de 10 (dez) dias. Quanto à parte autora, não constato nos autos o cumprimento da determinação de indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, com apresentação detalhada (dia/mês/ano), nem explicação sobre o equívoco administrativo invocado para rejeição da aposentadoria, caso não haja períodos a serem averbados. Portanto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão judicial anterior, dando-lhe ciência dos documentos juntados pela parte contrária. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Santo André, SP, data do sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009195-37.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CINTIA ROSSETTI Advogado do(a) AUTOR: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019951-63.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: TALITA MARIA BONFIM DO MONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) IMPETRADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que, “conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, a impetrante possa efetuar a matrícula a fim de dar continuidade ao seu estudo para obtenção do diploma universitário.” Em apertada síntese a impetrante informa A impetrante é estudante do curso de medicina da Universidade Nove de Julho e concluiu o primeiro período em 2024. Enfrenta dificuldades financeiras familiares agravados por aumentos abusivos nas mensalidades, que atualmente ultrapassam R$ 11.000,00 (onze mil reais). Está aguardando vaga no FIES, para o qual foi selecionada em caráter de urgência, ocupando a 85ª posição no grupo de preferência. Sustentou que possui parcelas em atraso (fevereiro, abril, maio e junho) e não consegue negociar devido à exigência de quitar débitos vencidos e vincendos simultaneamente. Embora sua intenção nunca tenha sido inadimplir, não conseguiu efetuar a rematrícula por causa dessas pendências. Alega violação ao seu direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), diante da negativa da universidade em permitir a rematrícula, configurando ato coator do Reitor da instituição. A liminar foi indeferida ( id 337787288). Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (id 341119591). . O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela denegação da segurança. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame de mérito. A questão cinge-se em verificar se a impetrante tem ou não que seja determinado a autoridade impetrada que “conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, a impetrante possa efetuar a matrícula a fim de dar continuidade ao seu estudo para obtenção do diploma universitário” Em apertada síntese a impetrante informa A impetrante é estudante do curso de medicina da Universidade Nove de Julho e concluiu o primeiro período em 2024. Enfrenta dificuldades financeiras familiares agravados por aumentos abusivos nas mensalidades, que atualmente ultrapassam R$ 11.000,00 (onze mil reais). Está aguardando vaga no FIES, para o qual foi selecionada em caráter de urgência, ocupando a 85ª posição no grupo de preferência. Sustentou que possui parcelas em atraso (fevereiro, abril, maio e junho) e não consegue negociar devido à exigência de quitar débitos vencidos e vincendos simultaneamente. Embora sua intenção nunca tenha sido inadimplir, não conseguiu efetuar a rematrícula por causa dessas pendências. Alega violação ao seu direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), diante da negativa da universidade em permitir a rematrícula, configurando ato coator do Reitor da instituição. Alega a autoridade impetrada que “A Impetrante atualmente possui uma dívida atualizada de R$ 51.807,92, como se denota do anexo Extrato Financeiro, de forma que o pedido para rematrícula não merece prosperar.” Vejamos Em que pese a relevância do direito à Educação previsto no art. 205 da Constituição Federal, não há direito líquido e certo à renovação de matricula em instituição privada de ensino superior a aluno inadimplente. A Instituição de Ensino Superior goza de competência constitucional consistente em autonomia universitária, assim prevista no artigo 207 da Constituição, in verbis: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências quanto ao ensino pré-escolar a superior, prevê que a rematrícula é garantida, exceto ao aluno inadimplente, in verbis: Art. 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição de ensino está autorizada a negar a renovação de matrícula do aluno inadimplente, já que o procedimento não se encontra no âmbito das vedações previstas na legislação (Lei nº 9.870/99), in verbis: Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição de ensino está autorizada a negar a renovação de matrícula do aluno inadimplente, já que o procedimento não se encontra no âmbito das vedações previstas na legislação (Lei nº 9.870/99). Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001162-14.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 03/07/2019) Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex vi legis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as devidas cautelas. P.R.I.C São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL LSA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000994-87.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: VALDIRENE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: NIMBUS MOTEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e818f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 69cc08d: Deverá a parte reclamante, primeiramente, promover a juntada de documentação idônea que comprove o alegado–existência ou expectativa e titularidade de eventual crédito em nome do(a)(s) executado (a)(s) destes autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE SANTANA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000852-79.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001187-13.2025.5.02.0602 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
Página 1 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou