Charles Pimentel Mendonca
Charles Pimentel Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 402323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJBA
Nome:
CHARLES PIMENTEL MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000520-53.2025.5.02.0076 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000871-10.2025.4.03.6317 AUTOR: OSMAR FRANCISCO DO ALTO Advogado do(a) AUTOR: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora foi intimada a emendar a inicial, para indicar os períodos controvertidos não reconhecidos pelo INSS, apresentar documentos e retificar o valor da causa (ID 359716772). Na mesma decisão, oficiou-se o INSS para apresentar a contagem administrativa que ensejou o indeferimento do NB 229.636.580-3. A parte autora apresentou a documentação faltante e retificou o valor da causa (ID 361462301). O INSS respondeu ao ofício (ID 366486330) e contestou o feito (ID 367870897). Decido. Inicialmente, tendo em vista que o INSS não apresenta a contagem administrativa mas apenas "simulação de aposentadoria" (ID 366486233), comunique-se novamente para fazê-lo sob pena de ser a simulação considerada para efeitos da negativa administrativa. Prazo de 10 (dez) dias. Quanto à parte autora, não constato nos autos o cumprimento da determinação de indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, com apresentação detalhada (dia/mês/ano), nem explicação sobre o equívoco administrativo invocado para rejeição da aposentadoria, caso não haja períodos a serem averbados. Portanto, intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão judicial anterior, dando-lhe ciência dos documentos juntados pela parte contrária. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Santo André, SP, data do sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009195-37.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CINTIA ROSSETTI Advogado do(a) AUTOR: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019951-63.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: TALITA MARIA BONFIM DO MONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) IMPETRADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que, “conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, a impetrante possa efetuar a matrícula a fim de dar continuidade ao seu estudo para obtenção do diploma universitário.” Em apertada síntese a impetrante informa A impetrante é estudante do curso de medicina da Universidade Nove de Julho e concluiu o primeiro período em 2024. Enfrenta dificuldades financeiras familiares agravados por aumentos abusivos nas mensalidades, que atualmente ultrapassam R$ 11.000,00 (onze mil reais). Está aguardando vaga no FIES, para o qual foi selecionada em caráter de urgência, ocupando a 85ª posição no grupo de preferência. Sustentou que possui parcelas em atraso (fevereiro, abril, maio e junho) e não consegue negociar devido à exigência de quitar débitos vencidos e vincendos simultaneamente. Embora sua intenção nunca tenha sido inadimplir, não conseguiu efetuar a rematrícula por causa dessas pendências. Alega violação ao seu direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), diante da negativa da universidade em permitir a rematrícula, configurando ato coator do Reitor da instituição. A liminar foi indeferida ( id 337787288). Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (id 341119591). . O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela denegação da segurança. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame de mérito. A questão cinge-se em verificar se a impetrante tem ou não que seja determinado a autoridade impetrada que “conforme lhe asseguram o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, a impetrante possa efetuar a matrícula a fim de dar continuidade ao seu estudo para obtenção do diploma universitário” Em apertada síntese a impetrante informa A impetrante é estudante do curso de medicina da Universidade Nove de Julho e concluiu o primeiro período em 2024. Enfrenta dificuldades financeiras familiares agravados por aumentos abusivos nas mensalidades, que atualmente ultrapassam R$ 11.000,00 (onze mil reais). Está aguardando vaga no FIES, para o qual foi selecionada em caráter de urgência, ocupando a 85ª posição no grupo de preferência. Sustentou que possui parcelas em atraso (fevereiro, abril, maio e junho) e não consegue negociar devido à exigência de quitar débitos vencidos e vincendos simultaneamente. Embora sua intenção nunca tenha sido inadimplir, não conseguiu efetuar a rematrícula por causa dessas pendências. Alega violação ao seu direito constitucional à educação (arts. 6º e 205 da CF/88), diante da negativa da universidade em permitir a rematrícula, configurando ato coator do Reitor da instituição. Alega a autoridade impetrada que “A Impetrante atualmente possui uma dívida atualizada de R$ 51.807,92, como se denota do anexo Extrato Financeiro, de forma que o pedido para rematrícula não merece prosperar.” Vejamos Em que pese a relevância do direito à Educação previsto no art. 205 da Constituição Federal, não há direito líquido e certo à renovação de matricula em instituição privada de ensino superior a aluno inadimplente. A Instituição de Ensino Superior goza de competência constitucional consistente em autonomia universitária, assim prevista no artigo 207 da Constituição, in verbis: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências quanto ao ensino pré-escolar a superior, prevê que a rematrícula é garantida, exceto ao aluno inadimplente, in verbis: Art. 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição de ensino está autorizada a negar a renovação de matrícula do aluno inadimplente, já que o procedimento não se encontra no âmbito das vedações previstas na legislação (Lei nº 9.870/99), in verbis: Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a instituição de ensino está autorizada a negar a renovação de matrícula do aluno inadimplente, já que o procedimento não se encontra no âmbito das vedações previstas na legislação (Lei nº 9.870/99). Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001162-14.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 03/07/2019) Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex vi legis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as devidas cautelas. P.R.I.C São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL LSA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000994-87.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: VALDIRENE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: NIMBUS MOTEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e818f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 69cc08d: Deverá a parte reclamante, primeiramente, promover a juntada de documentação idônea que comprove o alegado–existência ou expectativa e titularidade de eventual crédito em nome do(a)(s) executado (a)(s) destes autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE SANTANA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000852-79.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001187-13.2025.5.02.0602 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
Página 1 de 31
Próxima