Everaldo Carvalho De Paula

Everaldo Carvalho De Paula

Número da OAB: OAB/SP 402341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: EVERALDO CARVALHO DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003880-88.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Marca - Ana Izabel Bozzola Silva - Vistos, Fls. 306/307: Defiro a citação via Oficial de Justiça no endereço mencionado. A modalidade de citação por hora certa será aplicada caso o Oficial de Justiça suspeite de ocultação, conforme o art. 252 do CPC. Diga o autor em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002292-27.2016.8.26.0180 - Usucapião - Propriedade - Diocese de São João da Boa Vista - Cláudia Regina Bianchini - - Daniela Bianchini - - Silvia Helena Bianchini de Barros e outros - 1- Diante do que consta, determino a CITAÇÃO, por oficial de justiça, no endereço acima indicado, de IVONE FAVA DA SILVA, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem, seus herdeiros/sucessores, para os atos e termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada, contestar(em) a presente ação de Usucapião, sob pena de revelia. ADVERTÊNCIAS: 1- Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ COMO MANDADO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE. 2-Defiro a dilação de prazo pretendida, devendo o autor se manifestar nos autos independentemente de intimação. Intime-se - ADV: SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), SILVIA HELENA BIANCHINI DE BARROS (OAB 399903/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), MARIA LEONOR FERNANDES MILAN (OAB 201453/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141561-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Belchior Honorato Costa da Silva - Agravada: Marina Scarparo Caldo Cardillo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Belchior Honorato Costa de Souza, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Marina Scarparo Caldo Cardillo, que rejeitou impugnação à penhora levada a efeito sobre imóvel de sua propriedade Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Trata-se de Impugnação à Penhora de Imóvel apresentada pelo executado Carlos Eduardo Belchior Honorato Costa de Souza alegando, em síntese, em que o imóvel situado na Avenida Marechal João Batista de Moraes, 1170, Apto 55, Vila Quitaúna, Osasco, São Paulo CEP: 06172-280 é bem de família, motivo pelo qual é impenhorável. Requereu o acolhimento da impugnação para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel. Juntou documentos (fls. 261/271). A exequente alegou, em síntese, que o executado informou, em diversos processos que seu endereço era outro; que não há comprovação de que o imóvel é bem de família; que os documentos juntados não fazem prova do alegado. Requereu o não acolhimento da impugnação e a manutenção da penhora sobre os direitos possessórios sobre o imóvel. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 estabelece: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" Nesse sentido, a impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 tem o fim de resguardar a família, garantindo um mínimo existencial e evitando a dissipação do bem onde ela reside, sendo imperiosa a demonstração de tal condição nos autos. Assim sendo, para reconhecimento do bem de família, o postulante deve comprovar os requisitos objetivos previstos nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90, trazendo provas robustas de que o bem penhorado é o único imóvel próprio e utilizado para moradia permanente, tais como faturas de contas de consumo diversas e sequenciais e prova da inexistência de propriedade de outros imóveis, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao contrário, a impugnante não logrou êxito em comprovar suas alegações com os documentos juntados às fls. 265/271. A conta de energia juntada às fls. 265 datada de julho de 2023, os recibos unilaterais de condomínio e fotos não comprovam por si só a inexistência de propriedade de outros imóveis pelo executado. Ademais, a exequente logrou êxito em comprovar que em outros autos o executado sempre indicou outro endereço como de sua residência. E, assim, como a impugnante descumpriu com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência da impugnação é medida de rigor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora. Não há honorários advocatícios neste incidente. 2. Comprove a exequente o envio da decisão de fls. 252/254 ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco nos termos la determinados. Prazo: 15 dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 290/291 da origem). Diz o agravante que o imóvel objeto de constrição é o único que possui e é utilizado para sua moradia. O imóvel foi invadido em junho de 2023, quando passava por reformas e a conta de energia elétrica foi transferida para o nome dos invasores. O bem somente foi retomado em setembro de 2024, por força de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse processada sob nº 1031770-40.2023.0405 (sic fls. 02). Durante o curso da ação de reintegração de posse ficou fora do imóvel por mais de um ano. A conta de água do imóvel está incluída na taxa condominial que é paga mensalmente e foi apresentada na ação de origem. Informou ao I. Juízo de Primeiro Grau que após a reintegração de posse, voltou a residir no imóvel penhorado e protestou pela expedição de mandado de constatação, o que não foi analisado. Anota, ainda, que não apresentou como seu, o endereço do imóvel, porque estava impedido de usa-lo em razão da invasão. Alega, ainda, que não obstante o I. Juízo de Primeiro Grau tenha determinado a fls. 15 da origem, a realização de pesquisa através do sistema INFOJUD, a serventia não deu cumprimento à ordem. Caso realizada a pesquisa, haveria comprovação da inexistência de outros bens em seu nome. Bate-se pela intempestividade da manifestação da exequente, ora agravada, acerca da impugnação. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e, via de consequência, a procedência da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 44/45). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos até julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Considerando que a impenhorabilidade é instituto de ordem pública e visando angariar maiores elementos para julgamento da questão, determino ao agravante que traga aos autos, em cinco dias, cópias de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Raquel Aparecida Guimarães (OAB: 415355/SP) - Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) - Camila Moreira (OAB: 172443/SP) - Everaldo Carvalho de Paula (OAB: 402341/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-48.2025.8.26.0568 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Alicia Francisco de Paula - - José Eduardo Carvalho de Paula - - Vanessa Francisco de Paula - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ALICIA FRANCISCO DE PAULA, representada pelos genitores JOSÉ EDUARDO CARVALHO DE PAULA e VANESSA FRANCISCO DE PAULA, visando à venda e transferência do veículo CHEV/TRACKER, cor cinza, placa FLA-4C95, para que um novo veículo seja adquirido, de valor superior, nas mesmas condições e benefícios garantidos à requerente, valendo-se das isenções legais que lhe são conferidas. Com a inicial, os documentos de fls. 08/33. Fls. 39/40: Manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público concordando com o pedido apresentado na inicial, com as ressalva de que " para a aquisição do novo veículo em nome da menor, devem os genitores se responsabilizarem financeiramente pelo pagamento da diferença." É o relatório. DECIDO. Denota-se da inicial que a autora é proprietária do veículo Chevrolet/Tracker, placa FLA4C95, adquirido pelo montante de R$56.877,00, mediante as condições e benefícios lhes são garantidos em razão de sua deficiência. Logo, pretendem os genitores realizarem a troca por um veículo mais novo e de maior valor, qual seja, Nissa/Kicks Play 1.6 Active Plus, ano 2025, no valor de R$91.733,53, exigindo-se, portanto, a alienação do automóvel Chevrolet/Tracker, pelo valor de R$90.000,00. Desse modo, considerando que o veículo Chevrolet/Tracker é de propriedade da menor, sendo que será adquirido novo veículo de valor superior e que o Ministério Público concordou com o pedido (fls.39/40), impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.F.P, representada pelos genitores J.E.C.P, para: A) AUTORIZAR A VENDA DO VEÍCULO CHEVROLET/TRACKER, COR CINZA, PLACA FLA-4C95, RENAVAM Nº 01242110302, PERTENCENTE À MENOR ALICIA FRANCISCO DE PAULA. Desde já determino por cautela o bloqueio de transferência do veículo que será imediatamente desbloqueado uma vez efetuado o depósito nos termos do item "b", a seguir; B) DETERMINAR QUE O(A) COMPRADOR(A) PROCEDA O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA VENDA, NO IMPORTE DE R$90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS), EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE FEITO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DO PAGAMENTO E BUSCA E APREENSÃO DO BEM. C) APÓS O EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO COMPRADOR, COM AS ANOTAÇÕES CABÍVEIS JUNTO AO DETRAN, EXPEDINDO-SE A SERVENTIA O NECESSÁRIO. D) CONSIGNO QUE O VALOR DEPOSITADO SERÁ TRANSFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA O VENDEDOR DO NOVO VEÍCULO A SER ADQUIRIDO EM NOME DA MENOR, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NEGOCIAÇÃO (NOTA FISCAL E PROPOSTA DE VENDA), EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA INCAPAZ. E) DETERMINO, AINDA, QUE OS REPRESENTANTES LEGAIS COMPROVEM NOS AUTOS A EFETIVA AQUISIÇÃO DO NOVO VEÍCULO, NAS CONDIÇÕES DESCRITAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-48.2025.8.26.0568 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Alicia Francisco de Paula - - José Eduardo Carvalho de Paula - - Vanessa Francisco de Paula - Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria: Fls. 49: Ciência aos requerentes do bloqueio de transferência do veículo FLA-4C95 realizado no Renajud, conforme determinado na sentença fls. 44. - ADV: EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002067-25.1996.8.26.0568 (568.01.1996.002067) - Inventário - Inventário e Partilha - Shirley Lopes Mancanares e outro - Santiago Castilho Sanches Mançanares - Amadeu José Giacon - - Julia Montes Mansanares Giacon e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Marco Aurélio Mansanares Giacon - Vistos. Fls. 610: Reporto-me ao despacho de fls. 592, para que intime-se o inventariante nomeado às fls. 501, para dar andamento ao feito. Int. - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), MARIA LEONOR FERNANDES MILAN (OAB 201453/SP), ARAF GONÇALVES GAIGA (OAB 320367/SP), ARAF GONÇALVES GAIGA (OAB 320367/SP), ARAF GONÇALVES GAIGA (OAB 320367/SP), ARAF GONÇALVES GAIGA (OAB 320367/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2373408-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Transguaçuano Transportes Ltda. - Agravante: Roberto de Souza Campos - Agravada: Maria Aparecida Galvani - Agravado: Nildo Giordano - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - Cassiene Cecagna Bonassa (OAB: 475096/SP) - Elaine Cristina Augusto (OAB: 171151/SP) - Marcelle Eduarda David Paro (OAB: 503982/SP) - Everaldo Carvalho de Paula (OAB: 402341/SP) - Camila Moreira (OAB: 172443/SP) - Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) - 4º andar
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