Everaldo Carvalho De Paula

Everaldo Carvalho De Paula

Número da OAB: OAB/SP 402341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everaldo Carvalho De Paula possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT15, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: EVERALDO CARVALHO DE PAULA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001978-66.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diocese de Sao Joao da Boa Vista - Renovias Concessionária Sa - Ciência de fls. 73/86 - Contestação. Manifestar requerente. Prazo 15 dias. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003216-83.2023.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raízen S.A. - Wilson Batista Pereira - - Aparecida Cleuza da Silva e outro - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), MARIA LEONOR FERNANDES MILAN (OAB 201453/SP), MARIA LEONOR FERNANDES MILAN (OAB 201453/SP), CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Moreira (OAB 172443/SP), Maria Leonor Fernandes Milan (OAB 201453/SP), Everaldo Carvalho de Paula (OAB 402341/SP) Processo 1001220-02.2020.8.26.0653 - Usucapião - Reqte: Diocese de São João da Boa Vista - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: (x) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Diante da certidão de p. 142 e de todo o processado, manifeste-se, a parte autora, se ainda existem partes a serem citadas/notificadas. Prazo de 05 (cinco) dias.]
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000377-86.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA SANTOS RECLAMADO: VIA SANTOS REDEX EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b709581 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO   DESPACHO Vistos. A presente execução prossegue para satisfação dos haveres a que os executados VIA SANTOS REDEX EIRELI e outros (8) foram solidariamente condenados conforme sentença de ID. 748b738. Iniciada a execução e tendo a reclamada quedado-se inerte quanto ao pagamento, foi determinada a penhora de 3% sobre o faturamento da executada ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI, conforme requerido pelo exequente (ID. 48305ce), eis que comprovado que referida empresa está em efetiva atividade. Contudo, conforme se verifica de todo o processado, a ordem não vem sendo cumprida, quedando-se a executada inerte, mesmo após intimada para juntada da prestação de contas e documentação contábil referente à penhora parcial de seu faturamento. Diante de toda a celeuma, o exequente requer a nomeação de administrador judicial para o fim de localizar os valores e elaborar plano de pagamento possibilitando o cumprimento da fase executiva. Correta a tese do exequente, visto mostrar-se necessária a verificação, por profissional habilitado, de todo o trâmite e caminho dos valores recebidos pelas executadas de forma a possibilitar o pagamento da presente execução, evitando-se eventuais descaminhos ou transferências que venham a frustrar a satisfação da presente. Diante do exposto, nomeio administrador judicial da empresa  ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI,  o perito judicial MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA, email < marcelo@mfpericias.com >, o qual está autorizado a verificar toda a documentação da empresa necessária à constatação de sua real condição financeira, inclusive, a ter acesso, verificar e analisar toda a documentação de todos os executados condenados solidariamente, com o fim de dar fiel cumprimento ao mister a que foi designado. Deverá, ainda, avaliar a atividade financeira das executadas, apresentando relatório da real situação das empresas. Autorizo, inclusive, o acesso às contas bancárias, poupanças e demais aplicações de titularidade das executadas e de outrem, desde que sejam utilizadas para gerir as atividades das pessoas físicas/jurídicas condenadas. Fica autorizada, também, a força policial, o arrombamento, se necessário, e prisão a quem se opuser à ordem, o que deverá ser requisitado sem nova ordem deste Juízo. Os honorários periciais serão arbitrados após a apresentação do plano de pagamento ao Juízo, sem prejuízo de percepção mensal pelo gerenciamento das empresas, se necessário. Consigno que já está pacificado na legislação, doutrina e jurisprudência a competência da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I a e II da Constituição Federal. Assim, havendo contribuições previdenciárias pendentes nos processos em face da executada ou outras empresas do mesmo grupo econômico, qualquer ato executório realizado de ofício pelo Juízo está de acordo com o comando legal em comento. Nesse sentido, considerando-se a grande quantidade de execuções em face de VIA SANTOS REDEX EIRELI nesta Vara do Trabalho, determino, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade das condenações no âmbito da Justiça do Trabalho, cujos débitos normalmente são referentes a verbas alimentares, a penhora no rosto dos presentes autos de todas as execuções em face de todos os executados desta demanda, mantendo a penhora do faturamento e adaptando o valor/percentual a ser mensalmente penhorado, conforme disposição e parecer do sr. perito, até o efetivo pagamento de todas as execuções abaixo relacionadas, processos de n.: 1000529-37.2023.5.02.04471000205-47.2023.5.02.04471000242-83.2023.5.02.04441000283-41.2023.5.02.04471000294-70.2023.5.02.04471000296-40.2023.5.02.04471000420-23.2023.5.02.04471000890-54.2023.5.02.04471000951-12.2023.5.02.04471001155-56.2023.5.02.04471000747-70.2020.5.02.04471000291-18.2023.5.02.04471000261-12.2025.5.02.0447 Dê-se ciência às partes e vista ao administrador. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS PEREIRA SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000377-86.2023.5.02.0447 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA SANTOS RECLAMADO: VIA SANTOS REDEX EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b709581 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO   DESPACHO Vistos. A presente execução prossegue para satisfação dos haveres a que os executados VIA SANTOS REDEX EIRELI e outros (8) foram solidariamente condenados conforme sentença de ID. 748b738. Iniciada a execução e tendo a reclamada quedado-se inerte quanto ao pagamento, foi determinada a penhora de 3% sobre o faturamento da executada ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI, conforme requerido pelo exequente (ID. 48305ce), eis que comprovado que referida empresa está em efetiva atividade. Contudo, conforme se verifica de todo o processado, a ordem não vem sendo cumprida, quedando-se a executada inerte, mesmo após intimada para juntada da prestação de contas e documentação contábil referente à penhora parcial de seu faturamento. Diante de toda a celeuma, o exequente requer a nomeação de administrador judicial para o fim de localizar os valores e elaborar plano de pagamento possibilitando o cumprimento da fase executiva. Correta a tese do exequente, visto mostrar-se necessária a verificação, por profissional habilitado, de todo o trâmite e caminho dos valores recebidos pelas executadas de forma a possibilitar o pagamento da presente execução, evitando-se eventuais descaminhos ou transferências que venham a frustrar a satisfação da presente. Diante do exposto, nomeio administrador judicial da empresa  ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI,  o perito judicial MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA, email < marcelo@mfpericias.com >, o qual está autorizado a verificar toda a documentação da empresa necessária à constatação de sua real condição financeira, inclusive, a ter acesso, verificar e analisar toda a documentação de todos os executados condenados solidariamente, com o fim de dar fiel cumprimento ao mister a que foi designado. Deverá, ainda, avaliar a atividade financeira das executadas, apresentando relatório da real situação das empresas. Autorizo, inclusive, o acesso às contas bancárias, poupanças e demais aplicações de titularidade das executadas e de outrem, desde que sejam utilizadas para gerir as atividades das pessoas físicas/jurídicas condenadas. Fica autorizada, também, a força policial, o arrombamento, se necessário, e prisão a quem se opuser à ordem, o que deverá ser requisitado sem nova ordem deste Juízo. Os honorários periciais serão arbitrados após a apresentação do plano de pagamento ao Juízo, sem prejuízo de percepção mensal pelo gerenciamento das empresas, se necessário. Consigno que já está pacificado na legislação, doutrina e jurisprudência a competência da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I a e II da Constituição Federal. Assim, havendo contribuições previdenciárias pendentes nos processos em face da executada ou outras empresas do mesmo grupo econômico, qualquer ato executório realizado de ofício pelo Juízo está de acordo com o comando legal em comento. Nesse sentido, considerando-se a grande quantidade de execuções em face de VIA SANTOS REDEX EIRELI nesta Vara do Trabalho, determino, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade das condenações no âmbito da Justiça do Trabalho, cujos débitos normalmente são referentes a verbas alimentares, a penhora no rosto dos presentes autos de todas as execuções em face de todos os executados desta demanda, mantendo a penhora do faturamento e adaptando o valor/percentual a ser mensalmente penhorado, conforme disposição e parecer do sr. perito, até o efetivo pagamento de todas as execuções abaixo relacionadas, processos de n.: 1000529-37.2023.5.02.04471000205-47.2023.5.02.04471000242-83.2023.5.02.04441000283-41.2023.5.02.04471000294-70.2023.5.02.04471000296-40.2023.5.02.04471000420-23.2023.5.02.04471000890-54.2023.5.02.04471000951-12.2023.5.02.04471001155-56.2023.5.02.04471000747-70.2020.5.02.04471000291-18.2023.5.02.04471000261-12.2025.5.02.0447 Dê-se ciência às partes e vista ao administrador. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA - MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA - VIA SANTOS REDEX EIRELI - RODRIGO CAMARGO DE SANTANA - ANDERSON SANTANA AQUINO - WYCE ROMERO PEREIRA - EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI - FELIPE DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000388-65.2023.5.02.0302 RECLAMANTE: ABRAAO ARAUJO SOUZA RAMOS RECLAMADO: EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8a855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 25/05/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Considerando a reunião da execução nos autos do processo 1000559-59.2022.5.02.0301, sobresto o presente feito por mais 50 dias, no aguardo da solução neste último. GUARUJA/SP, 26 de maio de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO ARAUJO SOUZA RAMOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000388-65.2023.5.02.0302 RECLAMANTE: ABRAAO ARAUJO SOUZA RAMOS RECLAMADO: EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8a855 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 25/05/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Considerando a reunião da execução nos autos do processo 1000559-59.2022.5.02.0301, sobresto o presente feito por mais 50 dias, no aguardo da solução neste último. GUARUJA/SP, 26 de maio de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA - MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA - VIA SANTOS REDEX EIRELI - RODRIGO CAMARGO DE SANTANA - PREFERENCIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - TSL - TRANSPORTES SCATUZZI LTDA - WYCE ROMERO PEREIRA - ESCOLHA LOGISTICA E TRANSPORTES - EIRELI - FELIPE DO NASCIMENTO
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