Fagner Ferreira De Souza

Fagner Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 402344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fagner Ferreira De Souza possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: FAGNER FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0010076-92.2025.5.15.0025 AUTOR: TANIA LOURDES NASCIMENTO DE SIQUEIRA RÉU: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4d92b proferido nos autos. DESPACHO GAB/RCCS/alol/ntcg Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de sessões do Juízo, determino a retirada do feito da pauta de Audiências do dia 18/09/2025. Fica redesignada a AUDIÊNCIA UNA, pelo rito Sumaríssimo, para o dia 09/10/2025, às 15:30 horas, à qual as partes deverão se fazer presentes, sob as penas do Artigo 844 da CLT. IMPORTANTE: Em caso de haver, na Petição Inicial, pedidos que dependam de perícia técnica ou médica, estas serão realizadas em caráter preliminar, razão pela qual, nessa hipótese, ficam as partes dispensadas de trazer testemunhas à Audiência acima referida. A Audiência será realizada no formato telepresencial, a partir da plataforma “ZOOM”, podendo ser acessada com o uso de computador pessoal(desktop), notebook, tablet ou telefone celular. Para acesso à Audiência, deverá ser inserido o link abaixo no navegador de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83099497231?pwd=b3R0NVpPZ1d5UXlTdW1Nelhlait6Zz09 Caso o acesso seja feito por meio do aplicativo "ZOOM", serão solicitados os dados abaixo: ID da reunião: 830 9949 7231 Senha: 090460 Intimem-se os patronos das partes, que ficam incumbidos de dar ciência do presente reagendamento a seu respectivo cliente. BOTUCATU/SP, 21 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501074-12.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Julio Payao de Oliveira - Certifico e dou fé que foi desbloqueado o remanescente, conforme determina o Despacho de fl. 61. Entretanto, o valor de R$ 1.748,28 continua bloqueado no sistema SISBAJUD e à disposição do juízo. Certifico ainda que remeti os autos à conclusão, tendo em vista as petições de fls. retro. Nada Mais. - ADV: BRUNA ALVES PEREIRA (OAB 322320/SP), FAGNER FERREIRA DE SOUZA (OAB 402344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000525-95.2021.8.26.0470 (processo principal 1000034-76.2018.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanessa de Sá da Silva - Jacques Gassmann Imóveis S/s Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Vanessa de Sá da Silva para recebimento de valores decorrentes da condenação de Jacques Gassmann Imóveis S/S LTDA. Houve intimação para pagamento (fls. 22) com apresentação de impugnação (fls. 27-32) e manifestação da credora a respeito (fls. 42-44). Foi apreciada em parte a impugnação, quanto à alegação de que a credora não cumpriu sua obrigação fixada na sentença (restituição do imóvel) pela decisão de fls. 65, reiterada em fls. 72, com determinação para que fosse expedido mandado de reintegração de posse. Pende o pagamento da diligência pelo devedor. Verifico que a parte credora alega que já efetuou a devolução do imóvel e que este não está habitado (fls. 42-43). Já o devedor alega o contrário (fls. 28). Como se trata de questão central para o deslinde da questão tratada neste cumprimento de sentença e no de nº 0000291-11.2024.8.26.0470, e considerando a inércia das partes, determino a expedição de mandado de constatação. Expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça dirija-se ao endereço do imóvel (lote 19 da quadra "F" do loteamento Jardim das Seriemas em Bofete) e verifique se está habitado, por quem e a que título. Constam fotos do imóvel em fls. 45-50. O mandado será emitido como diligência do juízo. Após o cumprimento da diligência do oficial de justiça, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias e tornem os autos conclusos com urgência. Servirá esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: FAGNER FERREIRA DE SOUZA (OAB 402344/SP), JACQUES GASSMANN JUNIOR (OAB 83944/SP), FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 314998/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010465-14.2024.5.15.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUCATU RECORRIDO: ERICA DE BRITO GOUVEIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.      CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R. PACTO LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010465-14.2024.5.15.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUCATU RECORRIDO: ERICA DE BRITO GOUVEIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.      CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA DE BRITO GOUVEIA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012104-04.2023.5.15.0025 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0012034-84.2023.5.15.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUCATU RECORRIDO: R. PACTO LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0012034-84.2023.5.15.0025  RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUCATU  RECORRIDO: R. PACTO LTDA - ME E OUTROS (1)        ROT 0012034-84.2023.5.15.0025 - 7ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA ALINE BERCIO BRUNA ALVES PEREIRA (SP322320) CLOVIS DO CARMO FEITOSA (SP339362) FAGNER FERREIRA DE SOUZA (SP402344) Recorrido:   MUNICIPIO DE BOTUCATU Recorrido:   R. PACTO LTDA - ME     RECURSO DE: JESSICA ALINE BERCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 789bfa1; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id d135dda). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO AFRONTA - ARTIGO 116 DA LEI 8.666/1993 TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão asseverou: "(...)No caso, a documentação anexada aos autos (Contrato de Prestação de Serviços entre a tomadora e a terceirizada, fls. 91-95, Processo Administrativo para apuração de irregularidades na execução do contrato, fls. 104 e ss, correspondência eletrônica e Notificações Extrajudiciais, fls. 105, 106, 112) indica, à partida, que houve regularidade contratual e fiscalização razoável por parte do recorrente, que notificou a primeira ré para comprovação do adimplemento das obrigações contratuais e instaurou processo administrativo para apuração de irregularidades. Desse modo, não cabe a automática responsabilização do segundo reclamado pelas verbas a que foi condenada a primeira ré. Ademais, não restou comprovado eventual nexo causal entre a condução contratual do segundo reclamado, ora recorrente, e o dano suportado pela trabalhadora, pelo que dou provimento ao recurso do Município para afastar sua responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos nestes autos. (...)" O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALINE BERCIO
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