Karen Mendes Krauss

Karen Mendes Krauss

Número da OAB: OAB/SP 402381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karen Mendes Krauss possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPA
Nome: KAREN MENDES KRAUSS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000051-31.2023.8.05.0234Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: IDI INSTITUTO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAAdvogado(s): IVO ALVES DA SILVA (OAB:SP299902-A), BRUNA DI RENZO SOUSA BELO (OAB:SP296680-A), KAREN MENDES KRAUSS (OAB:SP402381-A), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982-A)RECORRIDO: DANIEL MASCARENHAS BOUZAS DE AZEVEDOAdvogado(s): TAINA AMORIM RODRIGUES (OAB:BA66741-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002969-44.2022.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.C. - Vistos. Tendo em vista que houve a interposição de recurso de apelação, a parte contrária poderá apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte contrária interponha apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de contrarrazões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ante o que determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 06 de julho de 2025. - ADV: KAREN MENDES KRAUSS (OAB 402381/SP), JENNIFER CERQUEIRA DA SILVA (OAB 489103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138640-88.2022.8.26.0100 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Danielle Regina de Oliveira Cardia - Dgc Participações e Incorporadora Ltda. - Vistos. No prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de preclusão, comprove que os comprovantes de pagamento juntados às fls. 190/211 são referentes ao imóvel usucapiendo. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), EVA DAGINA SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 328160/SP), KAREN MENDES KRAUSS (OAB 402381/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002239-15.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.N.P. - A.V.P. - Vistos. Anote-se o patrono no cadastro do feito, liberando-se o acesso. No mais, aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: KAREN MENDES KRAUSS (OAB 402381/SP), WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1195973-27.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Ramirez Salas - Fabiola Alexandra Madrid Ramirez - - Fernando Maurício Ramirez Madrid - - Maria José Gomez Madrid - Vistos. Fls.44/45: concedo prazo suplementar de 30(trinta) dias. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), KAREN MENDES KRAUSS (OAB 402381/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002173-32.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOVITA DE JESUS FERREIRA Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA57636) INTERESSADO: INCAR HOSPITAL LTDA e outros (3) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), IVO ALVES DA SILVA (OAB:SP299902), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA (OAB:BA22644), KAREN MENDES KRAUSS (OAB:SP402381), GUSTAVO SILVEIRO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB:ES16982)   SENTENÇA     Visto. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por JOVITA DE JESUS FERREIRA em face de INCAR HOSPITAL LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA e DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA. A autora, idosa de 73 anos, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, catarata e obstrução da veia cardíaca, ingressou com a presente ação em caráter de extrema urgência, alegando risco iminente de morte. Sustenta que se encontrava internada no Hospital INCAR em leito comum, apresentando fortes indícios de Acidente Vascular Cerebral (AVC), mesmo sendo beneficiária de plano de saúde UNIMED UNIMAX com abrangência nacional, incluindo cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Narra que estava sendo privada de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e da realização de exames essenciais, apesar de tratar-se de caso emergencial. Informa que familiares entraram em contato com a operadora UNIMED em 19/05/2023, através dos protocolos de atendimento números 35250120230519009365 e 3525012023059009382, sendo alegada pela atendente a existência de carência para liberação da internação em UTI, além de afirmarem que o pedido estava em auditoria. A requerente enfatiza que o internamento de urgência e emergência independe de carência, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 597, que estabelece ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a internação imediata em UTI com suporte em cardiologia, obrigando a UNIMED a aprovar integralmente o tratamento, afastando o período de carência alegado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 5.000.000,00. Requereu também os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação em razão da idade avançada e cardiopatia grave. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a UNIMED autorizasse imediatamente a transferência e internação da autora em UTI no Hospital INCAR, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Posteriormente, a autora requereu a inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA no polo passivo, tendo sido deferido por esse Juízo, estendendo-se os efeitos da liminar à nova requerida. Nova petição foi protocolizada, solicitando a inclusão da DELFIN IMAGEM (DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA) no polo passivo, alegando que a paciente aguardava desde 21/05/2023 a realização de exame de ressonância magnética, essencial para determinar a existência de sangramento cerebral e definir sinais precoces de isquemia, possibilitando a identificação da lesão causadora do AVC. Foi deferida a inclusão da DELFIN IMAGEM no polo passivo, determinando a realização do exame de ressonância magnética e outros necessários relacionados à situação de urgência, sem solicitação de caução ou pagamento prévio, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a resistência no cumprimento das decisões anteriores, majorou-se a multa diária para a UNIMED PORTO ALEGRE e CENTRAL NACIONAL UNIMED para R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação tempestiva arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a operação do contrato de seguro saúde da autora cabe exclusivamente à UNIMED PORTO ALEGRE, com a qual não mantém intercâmbio ativo, motivo pelo qual não possui condições jurídicas de atender os beneficiários da litisconsorte. Demonstrou através da carteirinha do plano anexada pela própria autora que esta é beneficiária da operadora UNIMED PORTO ALEGRE, entidades que se constituem em pessoas jurídicas distintas. Argumentou que as diversas UNIMED's são totalmente independentes entre si por força da Lei Federal nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), sendo que a Central Nacional UNIMED possui inscrição própria na ANS e no CNPJ, demonstrando a completa singularidade das cooperativas. Sustentou ser uma COOPERATIVA CENTRAL e a UNIMED PORTO ALEGRE uma singular, não sendo sócias, associadas e nem pertencendo uma à outra. No mérito, alegou impossibilidade jurídica do pedido em face da Central Nacional da UNIMED, reiterando que o contrato autoral é de responsabilidade da UNIMED PORTO ALEGRE. Quanto aos danos morais, alegou ausência de critérios para sua configuração, sustentando que não praticou nenhum ato em desfavor da parte adversa. O INCAR HOSPITAL LTDA alegou ilegitimidade passiva, sustentando que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe competia, qual seja, o atendimento emergencial à autora, avaliação do quadro clínico, marcação de exames e informação da negativa do plano, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito de sua parte. Argumentou que a única negativa demonstrada nos autos foi a do plano de saúde da autora, sendo que o hospital continuou prestando toda assistência integral à autora a fim de evitar riscos à sua vida e saúde. Sustentou que a celeuma processual deve ser resolvida entre as partes contratantes, qual seja autora e seu plano de saúde. Alegou que há efetiva abusividade do plano de saúde da autora ao não custear procedimento/intervenção médica da autora em hospital particular, não havendo qualquer abusividade do hospital acionado no tocante aos custos repassados para atendimento particular. A ré DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA empresa alegou cumprimento integral da liminar deferida, demonstrando através de documentos que realizou o exame de ressonância magnética do encéfalo em 25/05/23, pelo convênio Unimed Nacional. Sustentou que a única responsável pelos fatos narrados é a empresa de Plano de Saúde da autora (Unimed Nacional), pois estava aguardando a autorização do convênio da autora, mas somente no dia 25/05/2023, após o recebimento da ordem proferida por esse Juízo e depois de autorizado o procedimento pela Unimed, o exame da autora pôde ser realizado. Demonstrou através de documentos que solicitou a autorização junto à Unimed para a realização do exame em 22/05/23, às 12:23h, todavia, o exame somente foi autorizado pelo plano em 25/05/23. Alegou aplicação do artigo 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando culpa exclusiva de terceiro. A ré UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, alegou a necessidade de cumprimento dos prazos de carência previstos no contrato. Demonstrou que a autora é beneficiária de contrato coletivo/empresarial, regulamentado sob o nº 422274991, denominado UNIMAX EMPRESARIAL GLOBAL SEMIPRIVATIVO, sendo incluída no plano de saúde em 01/03/2023. Sustentou que em 19/05/2023, foi solicitada autorização para internação da paciente junto à UTI do Hospital INCAR, a qual restou negada pela Unimed Porto Alegre, tendo em vista que a beneficiária se encontrava em período de carência para procedimentos hospitalares até 27/08/2023, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. Argumentou que os períodos de carências se encontram definidos na Lei nº 9.656/98, nos seus artigos 11º e 12º, e que a questão restou regulamentada através da Resolução Normativa do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - n. 13 de 1998. Alegou que a conduta adotada foi plenamente legal, porquanto totalmente embasada na legislação vigente. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a legitimidade passiva do INCAR HOSPITAL LTDA. Com efeito, o hospital prestou integralmente o atendimento emergencial à autora, não se recusando a fornecer os cuidados médicos necessários. Ao que dos autos consta, a negativa partiu exclusivamente da operadora de plano de saúde, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do hospital. O hospital particular não pode ser compelido a prestar serviços médicos de forma gratuita quando há plano de saúde contratado que deve arcar com os custos do tratamento. A responsabilidade pela cobertura dos procedimentos é da operadora contratada, não do prestador de serviços médicos. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INCAR HOSPITAL LTDA e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. Quanto à DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, também se verifica sua ilegitimidade passiva. A empresa demonstrou documentalmente que cumpriu integralmente a determinação judicial, realizando o exame de ressonância magnética tão logo obteve a autorização da operadora de saúde. A demora na realização do exame decorreu exclusivamente da ausência de autorização por parte da UNIMED, não havendo qualquer recusa ou negligência por parte da prestadora de serviços diagnósticos. Uma vez autorizado o procedimento pela operadora, o exame foi prontamente realizado. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA e determino sua exclusão do polo passivo. No entanto, quanto à Central Nacional UNIMED, resta configurada a sua legitimidade passiva ad causam, em razão da responsabilidade solidária. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema específico relacionado ao sistema UNIMED e firmou jurisprudência no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. Neste sentido é o julgado abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na aplicação de período de carência para atendimento de urgência e emergência. A autora, portadora de múltiplas comorbidades graves, apresentou quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral, caracterizando inequívoca situação de emergência médica. A Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso I, preceitua que em casos de atendimento de emergência é obrigatória a cobertura e atendimento pelos hospitais credenciados junto às operadoras de planos de saúde, in verbis:   "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:   I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;   O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através da Súmula 597, que estabelece: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Tal orientação jurisprudencial reconhece a abusividade de cláusulas que impedem o atendimento imediato em situações que colocam em risco a vida do beneficiário. No caso concreto, a autora apresentava quadro neurológico agudo compatível com AVC, patologia que exige intervenção médica imediata sob pena de sequelas irreversíveis ou óbito. A negativa de cobertura para internação em UTI, alegando carência, configura prática abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. No presente caso, o quadro neurológico apresentado pela autora, enquadra-se no conceito de emergência médica, justificando a imediata internação em ambiente de terapia intensiva para monitorização e tratamento adequados. A negativa de cobertura com base em cláusula de carência para atendimento emergencial caracteriza prática abusiva e violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus INCAR HOSPITAL LTDA e DELFIN SAJ MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA  e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que mantenha a cobertura integral do tratamento médico-hospitalar da autora, incluindo internação em UTI, exames, procedimentos e demais atos médicos necessários ao seu restabelecimento; e b) DECLARAR a abusividade da aplicação de período de carência superior a 24 horas para atendimento de urgência e emergência. Condeno as rés ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, ante o baixo valor atribuído a causa. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de junho de 2025. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Assinatura Eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0235817-77.1996.8.26.0004 (004.96.235817-9) - Execução de Título Extrajudicial - Galli Incorporacoes Ltda - DGC Participações e Incorporadora Ltda. - Jorge Haroldo Noronha Pina e outros - Maria Aurea Cruz Figueiredo - Vistos. Fls. 1131/1138: manifestem-se os executados sobre as alegações e documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intime-se. Sr(a) Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP), BRUNA DI RENZO SOUSA BELO (OAB 296680/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), VICTOR VICENTE (OAB 427992/SP), KAREN MENDES KRAUSS (OAB 402381/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), PAULO GERAB (OAB 10978/SP)
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