Karina Rosario De Oliveira
Karina Rosario De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 402382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Rosario De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
KARINA ROSARIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002007-40.2022.5.02.0601 RECLAMANTE: ERIKA APARECIDA RAMOS GONCALVES RECLAMADO: C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c7f29e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Conforme termos do Provimento CGJT nº 01/2019 e ante o decurso do prazo previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, considerando-se que a executada não quitou espontaneamente o seu débito, tampouco indicou bens livres e desembaraçados à penhora e, ainda, a resposta à ativação negativa do convênio SisbaJud em face da executada, reputo demonstrada a insuficiência de seu patrimônio para arcar com a presente execução e acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC c/c 855-A e 893, §1º da CLT. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se, por analogia, a teoria menor da desconsideração, disposta no artigo 28, § 5º do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito (artigo 134, § 4º do CPC). Assim, o sócio mesmo não tendo sido parte na relação processual da ação de conhecimento e não constando do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução através da desconsideração da personalidade jurídica com fulcro nos artigos 10-A e 855-A da CLT e 790, II, do CPC, quando constatada a ausência de bens e consequente inadimplência da pessoa jurídica quanto às suas obrigações sociais, notadamente as de caráter alimentar, como são os débitos trabalhistas. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e jurisprudencial de grande valia, notadamente como forma de se aceitar a responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos sociais das empresas em que são membros. Não se pode aceitar, por ser uma questão de justiça, o fato dos sócios recorrerem à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto. Pode e deve o Judiciário como um todo, desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para que se possa imputar o patrimônio pessoal dos sócios, como forma de se auferir elementos para a satisfação dos créditos, notadamente, dos empregados da sociedade". (14ª Turma do E.TRT, Processo nº1001708-44.2014.5.02.0601). "Reconhecida a responsabilidade da empresa (principal devedora), a dos sócios decorre de expressa previsão legal, independentemente de participação na relação jurídica que deu origem ao título executivo. Configuradas as hipóteses previstas em lei que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a responsabilidade dos sócios emerge automaticamente. Inteligência dos artigos 790 e 795 do CPC. Desse modo, não se verifica afronta ao devido processo legal. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é matéria positivada em vários diplomas do nosso ordenamento jurídico (CLT, art. 10-A; Código Tributário, art. 135, incisos I e III; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28). Essas duas últimas normas são aplicáveis, supletivamente, ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT, notadamente o Código de Defesa do Consumidor em face da afinidade de princípios e valores que regem esses ramos especializados do Direito. Não se desconhece que o artigo 50 do Código Civil exige, como condição para quebra da incomunicabilidade patrimonial, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Por outro lado, mais ampla, abrangente e compatível com os princípios do Direito do Trabalho é a redação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a desconsideração quando houver "abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social", bem como quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" e "sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (§5º). Nenhum outro ramo do Direito é tão apropriado, para a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, quanto o Direito Laboral, que, sobrepondo-se aos interesses econômicos, visa à satisfação de verbas de caráter alimentar". (PROCESSO TRT/SP 1000542-64.2020.5.02.0601 - 14ª TURMA - CADEIRA 05) Nesse sentido também é o posicionamento do C. TST: "É assente na jurisprudência trabalhista a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro do art. 28 do CDC, consoante permissão do art. 8º da CLT. A hipossuficiência do consumidor na relação de consumo equipara-se àquela experimentada pelo trabalhador durante o vínculo de trabalho, de sorte a permitir a plena equiparação das destas situações jurídicas e das respectivas normas de regência. Nesse sentido, a mera inadimplência do executado é suficiente para fundamentar o decreto de desconsideração, permitindo o direcionamento dos atos expropriatórios também em face do acervo particular dos sócios. É desnecessário qualquer outro elemento probatório, competindo aos executados fazer prova do fato impeditivo do direito do credor(art. 373, lI, do CPC/15), relativo à existência de bens desembargados em nome da sociedade executada (art. 1.024 do CC/02 e art. 795 do CPC/15), o que não se verificou no caso." (TST - AIRR: 5957120135020063, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data da Publicação: DEJT 13/3/2018)" - (g.n). Posto isto, inclua-se CAIO TIZATTO DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional) e cite-se para pagamento, na forma do art. 880 da CLT, intimando-se da presente sentença no mesmo ato. Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à penhora "on line", via Sisbajud do débito exequendo, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), nas contas de todos os executados. Caso a penhora resulte parcial, reitere-se a ordem pelo valor remanescente. Se infrutífera, inclua-se a executada no BNDT, e proceda-se às pesquisas via Central de Pesquisas - ARGO Poupa Convênios quanto aos convênios eletrônicos RENAJUD, ARISP (esta para todo o Estado de São Paulo) e INFOJUD (declarações fiscais dos últimos 3 anos e DOI). Apenas em caso de resposta positiva, junte-se aos autos atribuindo sigilo aos documentos, permitindo-se visibilidade somente à parte requerente. Fica vedada a extração de cópias dos documentos sigilosos para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade. Com os resultados, considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios concretos para a efetiva satisfação da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.T.O SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000754-61.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: GIOVANE NERES PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAX BLESS SERVICOS PREDIAIS SLU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921e312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS DESPACHO Id a21550e: Trata-se de juntada de documento relativo ao sistema e-Social. Ciência ao autor. Aguarde-se o cumprimento do acordo. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE NERES PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012597-86.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.S. - M.R.S. - Manifeste-se a parte interessada, no sentido de dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito em termos de prosseguimento, inclusive cumprindo integralmente o quanto já determinado às fls. retro, se o caso. Int. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP), KARINA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB 402382/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001856-11.2023.5.02.0061 RECLAMANTE: WALISON DA SILVA ALVES RECLAMADO: BK SERVICE DEMOLICAO E TERRAPLANAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640b716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR DESPACHO Vistos Em cumprimento à determinação de fls. 516/518 (ID. e241fc9), neste ato é liberado em favor do reclamante o depósito recursal de fls. 378/379 (ID. 6da63f0), no valor atualizado de R$13.637,29, na conta informada às fls. 539 (ID. a590713). Prossiga-se a execução pelo valor remanescente devido, tendo em vista que a reclamada, devidamente intimada, não quitou espontaneamente o presente processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BK SERVICE DEMOLICAO E TERRAPLANAGEM EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001856-11.2023.5.02.0061 RECLAMANTE: WALISON DA SILVA ALVES RECLAMADO: BK SERVICE DEMOLICAO E TERRAPLANAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640b716 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR DESPACHO Vistos Em cumprimento à determinação de fls. 516/518 (ID. e241fc9), neste ato é liberado em favor do reclamante o depósito recursal de fls. 378/379 (ID. 6da63f0), no valor atualizado de R$13.637,29, na conta informada às fls. 539 (ID. a590713). Prossiga-se a execução pelo valor remanescente devido, tendo em vista que a reclamada, devidamente intimada, não quitou espontaneamente o presente processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALISON DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000696-91.2022.5.02.0058 RECLAMANTE: ROBERTO BORGES CAMARGO RECLAMADO: DSV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6a394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA SENTENÇA Vistos, Providencie o Reclamado, no prazo de 8 dias e por guia GRU, o pagamento das custas processuais. Tendo em vista a quitação do crédito trabalhista, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se e após arquive-se. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DSV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - CONDOMINIO SPAZIO BOSQUE MAIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000696-91.2022.5.02.0058 RECLAMANTE: ROBERTO BORGES CAMARGO RECLAMADO: DSV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6a394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA SENTENÇA Vistos, Providencie o Reclamado, no prazo de 8 dias e por guia GRU, o pagamento das custas processuais. Tendo em vista a quitação do crédito trabalhista, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se e após arquive-se. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BORGES CAMARGO
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