Ricardo Bisetto

Ricardo Bisetto

Número da OAB: OAB/SP 402431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Bisetto possui 88 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: RICARDO BISETTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0011771-90.2020.5.15.0111 AUTOR: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RÉU: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ea2cc proferida nos autos. DECISÃO A parte autora informou seus dados bancários no ID. 2f568eb. Com a concordância do reclamante, Homologo os cálculos apresentados pela reclamada no ID b296b98, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 30/06/2024, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$25.114,54 Juros do principal…………………………………....R$8.743,91 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.577,31(deduzir na planilha) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$7.972,06 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$1.692,92 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal.   Honorários devidos ao perito ANDERSON RAFAEL GONCALVES, já fixados a cargo da parte reclamada (R$2.084,55).   Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.   Cite(m)-se o(s) executado(s) FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento em 30 (trinta) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 93d324f (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos no prazo acima assinalado, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. A executada efetuou o abatimento dos depósitos recursais para fins de pagamento, conforme planilha ID. 4b8cbe2. Os honorários periciais foram recolhidos conforme depósito ID. 88620c5 e o saldo do principal e honorários advocatícios recolhido em conta no ID. b4f262f. Satisfeitos os créditos (principal e honorários advocatícios), determino a liberação integral dos depósitos recursais à parte autora (conta nº 042.01512833-3 e conta nº 042.01513137-7, ambas da Caixa Econômica Federal), que deverão ser transferidos para a conta bancária indicada no ID. 2f568eb. Ademais, libere-se ao perito o depósito ID. 88620c5. Obrigação de fazer cumprida conforme ID. 1c947b9. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 15 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LFL Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005388-64.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDINEIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BISETTO - SP402431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia médica, nos seguintes termos: 02/09/2025 às 11h00min - JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR - Ortopedista O exame será realizado no consultório localizado na na R. Monsenhor João Soares, 75, 1º andar, Centro, Sorocaba - SP. Tendo em vista que a perícia designada nos autos será realizada em consultório, cujas despesas correm por conta do profissional indicado, arbitro adicional de 50% sobre o valor-base, com fundamento no disposto pelo art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Por fim, caso o laudo médico seja favorável à pretensão da parte autora e a natureza do caso demande a realização de perícia social, autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5015273-73.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA CLEONICE TIRABASSI ORSI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BISETTO - SP402431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000679-25.2023.8.26.0471 - Guarda de Família - Guarda - A.M.M.O. - - A.A.B.O. - - F.B.L.O.M. - A.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de guarda de familia, entre as partes acima, em que determinado o regular andamento, devido à prolongada paralisação sem causa e enviada intimação pessoal ao autora, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no endereço constante na inicial. Apesar de devidamente intimada, deixou, contudo, a autora de promover os atos necessários para o efetivo andamento do processo. É o relatório. DECIDO. Caracterizado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados nomeados às parte através do convênio. Oportunamente, insira-se a baixa no sistema, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), LORIVAL COAN JUNIOR (OAB 320030/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003969-48.2023.8.26.0471 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.L. - A.P.S. - A certidão de honorários está disponível. - ADV: RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007850-96.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANDERSON NOGUEIRA COBRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BISETTO - SP402431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por ANDERSON NOGUEIRA COBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, a complementação de contribuições e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 258640359), que requereu administrativamente o benefício em 11/11/2021, o qual foi indeferido pela autarquia por suposta falta de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividades como mecânico em condições especiais nos períodos de 01/05/1993 a 18/11/1996, 01/05/1997 a 01/06/2000, 01/11/2004 a 30/08/2007 e 17/05/2010 a 16/06/2017, os quais não foram devidamente computados pelo INSS. Requer, ainda, que lhe seja oportunizada a complementação de contribuições vertidas sob alíquota reduzida. Pede a procedência da ação para condenar o INSS a averbar os referidos períodos, emitir as guias de complementação e conceder a aposentadoria desde a DER, com pedido alternativo de reafirmação da DER. Requereu justiça gratuita e renunciou a valores excedentes a 60 salários mínimos (ID. 260355545). Regularmente citado (ID. 260410661), o INSS apresentou contestação (ID. 263350943). No mérito, impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, alegando vícios formais e de conteúdo nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. Argumentou, em síntese, que a exposição aos agentes nocivos (ruído e agentes químicos) não foi comprovada nos termos da legislação, seja por o nível de ruído estar abaixo do limite de tolerância da época, seja pela generalidade da descrição dos agentes químicos ou pela inadequação da metodologia de aferição. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica (ID. 264569229), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação A parte ré manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Considerando a natureza da causa e a indisponibilidade relativa do interesse público, que limita a margem de transação pela autarquia, a realização do ato se mostra infrutífera. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de designar a audiência. A.2) Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 258640365). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e não havendo impugnação específica da parte ré, o pedido deve ser acolhido. Defere-se , portanto, o benefício da justiça gratuita à parte autora. B) MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora tem direito ao reconhecimento de determinados períodos como atividade especial e, consequentemente, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. B.1) Da Atividade Especial: Parâmetros Jurídicos Gerais O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação da atividade, em observância ao princípio tempus regit actum. A comprovação da exposição a agentes nocivos, por sua vez, também deve seguir as normas procedimentais contemporâneas ao período laborado. Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores ou pela efetiva exposição a agentes nocivos. Com a Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação passou a exigir laudo técnico (LTCAT), e desde 01/01/2004, o documento hábil é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser preenchido com base no LTCAT. No que tange ao agente físico ruído, os limites de tolerância evoluíram: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). A exposição deve ser superior ao limite de tolerância. Quanto aos agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, a jurisprudência consolidada, a exemplo do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), exige a especificação do composto químico para a análise da sua nocividade, não bastando a indicação genérica no formulário. B.2) Da Análise Concreta dos Períodos Especiais A prova da especialidade nos autos consiste nos PPPs juntados no processo administrativo (ID. 258640383 e 263350946). Passo à análise individualizada de cada período controverso. b.2.1) Período de 01/05/1993 a 18/11/1996 (Empresa: Tapera Distribuidora de Veículos Ltda.) O PPP correspondente (ID. 258640383, p. 45-46) informa que o autor, na função de mecânico, esteve exposto a ruído de 81,70 dB(A), utilizada técnica Avaliação Pontual. Para o período em questão, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Como o nível de ruído apurado é superior ao limite legal da época, a especialidade da atividade resta caracterizada. A falta de comprovação de poderes para subscrição do PPP é irregularidade formal não retira a validade do documento. Desse modo, defere-se o reconhecimento da especialidade deste período. b.2.2) Período de 01/05/1997 a 01/06/2000 (Empresa: Taperá Distribuidora de Veículos Ltda.) Para este intervalo, o PPP (ID. 258640383, p. 43-44) aponta exposição a ruído de 81,70 dB(A), utilizada técnica Avaliação Pontual, e a "hidrocarboneto" de forma qualitativa. Ocorre que, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância para o ruído foi elevado para 90 dB(A) pelo Decreto nº 2.172/97. Portanto, o nível de 81,70 dB(A) estava abaixo do limite legal. Quanto ao agente químico, a menção genérica a "hidrocarboneto", sem a especificação do composto, impede o reconhecimento da especialidade, conforme Tema 298 da TNU, acima citado. Assim, indefere-se o reconhecimento da especialidade deste período. b.2.3) Período de 01/11/2004 a 30/08/2007 (Empresa: Andreta Motors Ltda.) O PPP (ID. 258640383, p. 47-48) registra exposição a ruído de 89 dB. Embora o nível seja numericamente superior ao limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/03), a técnica de medição informada no campo 15.5 do formulário foi "M. Pontual". Tal metodologia não atende às exigências legais e jurisprudenciais para o período, conforme consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. A medição pontual não reflete a exposição média ao longo da jornada (Nível de Exposição Normalizado - NEN), sendo, portanto, prova tecnicamente insuficiente para comprovar a especialidade da atividade. Quanto ao agente químico, a menção genérica a "óleo/graxa", sem a especificação do composto, impede o reconhecimento da especialidade, conforme Tema 298 da TNU, acima citado. Dessa forma, indefere-se o reconhecimento da especialidade deste período. b.2.4) Período de 17/05/2010 a 16/06/2017 (Empresa: Maggi Motors Ltda.) Conforme o PPP (ID. 258640383, p. 49-50), a exposição a ruído foi de 85 dB(A). Tal nível não é superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), mas sim igual, o que não configura a especialidade da atividade. Ademais, a técnica utilizada (dosimetria) não atende às exigências legais e jurisprudenciais para o período, conforme consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, acima mencionado. A menção a "graxa e óleo mineral", de forma genérica, também não autoriza o enquadramento, conforme Tema 298 da TNU, acima citado. Portanto, indefere-se o reconhecimento da especialidade deste período. B.3) Do Direito à Complementação das Contribuições Recolhidas em Plano Simplificado A parte autora requer que o INSS seja compelido a emitir as guias para a complementação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida nos períodos de 01/07/2018 a 31/07/2019, 01/12/2019 a 30/04/2020 e 01/11/2020 a 30/11/2020, conforme se verifica no CNIS (ID. 258640380). O artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, faculta ao segurado que contribuiu na forma do plano simplificado complementar a contribuição mensal. Trata-se de um direito potestativo do segurado. O INSS, em sua defesa, não se opõe à complementação, apenas ressalta que, sem ela, o tempo não pode ser computado para o benefício pleiteado. Sendo assim, defere-se o pedido para determinar ao INSS a obrigação de fazer consistente na emissão das guias de recolhimento (GPS) necessárias à complementação das contribuições, com os acréscimos legais, relativas às competências acima mencionadas, cabendo à parte autora o seu efetivo pagamento. B.4) Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito à Aposentadoria Computando-se os períodos comuns e o período especial ora reconhecido, devidamente convertido pelo fator 1,40, apura-se o tempo de contribuição da parte autora na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/11/2021, conforme a tabela a seguir: Seq. Início Término Descrição Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/03/1986 19/11/1986 UNEMAR-GESTAO DE RECURSOS HUMANOS S/A 0 8 19 1,0 0 8 19 9 2 01/10/1987 05/05/1988 ELETROMOVEIS NABAS LTDA 0 7 5 1,0 0 7 5 8 3 04/04/1989 13/07/1992 IRMAOS PRADO LTDA 3 3 10 1,0 3 3 10 40 4 03/11/1992 01/01/1993 RODAFLEX AUTO FREIOS LTDA 0 1 29 1,0 0 1 29 3 5 01/05/1993 30/11/1996 TAPERA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA 3 7 0 1,4 5 0 6 43 6 01/05/1997 16/12/1998 TAPERA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA 1 7 16 1,0 1 7 16 20 7 17/12/1998 28/11/1999 TAPERA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA 0 11 12 1,0 0 11 12 11 8 29/11/1999 01/06/2000 TAPERA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA 0 6 3 1,0 0 6 3 7 9 01/12/2000 21/10/2004 DELLA VIA PNEUS LTDA 3 10 21 1,0 3 10 21 47 10 01/11/2004 30/08/2007 ANDRETA MOTORS LTDA 2 10 0 1,0 2 10 0 34 11 01/08/2008 30/11/2008 AUTO MECANICA AMBROSINEVES LTDA 0 4 0 1,0 0 4 0 4 12 01/12/2008 31/03/2010 ROAN FERRETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 1 4 0 1,0 1 4 0 16 13 17/05/2010 16/06/2017 MAGGI MOTORS LTDA. 7 1 0 1,0 7 1 0 86 14 01/03/2018 30/06/2018 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 0 4 0 1,0 0 4 0 4 15 01/07/2018 13/11/2019 RECOLHIMENTO 1 4 13 1,0 1 4 13 17 16 14/11/2019 30/04/2020 RECOLHIMENTO 0 5 17 1,0 0 5 17 5 17 01/11/2020 30/11/2020 RECOLHIMENTO 0 1 0 1,0 0 1 0 1 18 01/03/2021 30/04/2021 RECOLHIMENTO 0 2 0 1,0 0 2 0 2 19 01/05/2021 31/05/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Conforme a tabela, que já computa a conversão do período especial de 01/05/1993 a 30/11/1996 pelo fator 1,40 e considera como comuns todos os demais períodos, a parte autora totaliza, na DER em 11/11/2021, 30 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição. Este tempo, mesmo considerando a reafirmação da DER, é insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que exige, como regra geral, o mínimo de 35 anos para homens. O próprio demonstrativo de cálculo evidencia que o autor não preenche os requisitos para nenhuma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja por falta de tempo de contribuição, seja por não atingir a pontuação ou a idade mínima exigida em cada modalidade. Ademais, o tempo relativo às contribuições a serem complementadas somente poderá ser computado após o seu efetivo recolhimento, o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria deve ser, por ora, julgado improcedente. B.5) Dos Honorários Advocatícios No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON NOGUEIRA COBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. DECLARAR como tempo de serviço especial o período de 01/05/1993 a 30/11/1996, e DETERMINAR que o INSS proceda à respectiva averbação, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40; II. DETERMINAR que o INSS emita e disponibilize à parte autora as guias para a complementação das contribuições previdenciárias, com os devidos acréscimos legais, referentes às competências de 01/07/2018 a 31/07/2019, 01/12/2019 a 30/04/2020 e 01/11/2020 a 30/11/2020, esclarecendo que o cômputo de tais períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao efetivo pagamento. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000492-85.2021.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson da Silva Salgado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 167/172, celebrado livremente pelas partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Homologo a renúncia ao prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Oficie-se à EADJ do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados do recebimento do ofício. P. R. I. C. - ADV: CAMILA VÉSPOLI PANTOJA (OAB 233063/SP), RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP)
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