Jessica Cristina De Jesus Gregoli

Jessica Cristina De Jesus Gregoli

Número da OAB: OAB/SP 402461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Cristina De Jesus Gregoli possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TRF2
Nome: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003531-76.2021.4.03.6103 EXEQUENTE: HELEN DA SILVA ROSA CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-B, LAUDICEA HELENA DOS SANTOS SPERANDIO - SP398526 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam autorizados os servidores desta Vara Federal a, independentemente de despacho judicial, a: 1) expedir certidões cartorárias de feitos em tramitação ou já arquivados no juízo, quando solicitadas por outros órgãos judiciários, observadas o disposto no artigo 189 Código de Processo Civil e na Resolução CJF nº 58/2009, hipóteses em que a solicitação deverá ser submetida à apreciação judicial. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos; 2) expedir certidões em geral (objeto e pé, homonímia, informação de procuração nos autos para fins de levantamento de RPV/PRC, etc.) relativas a feitos que tramitem sem restrição de publicidade, solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito, mediante o recolhimento das custas respectivas, as quais deverão ser lavradas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência; 3) expedir certidões em geral nos feitos que tramitem sob sigilo, quando requeridas pela parte e seu advogado constituído, remetendo-se à deliberação judicial o requerimento de certidão em feitos sigilosos (segredo de justiça) formulado por terceiros. Não há necessidade de autorização judicial para expedição de certidão processual, se o processo tramita de forma pública, mas foi decretado sigilo de alguns documentos."
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001232-46.2013.8.26.0146 (014.62.0130.001232) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Celso Pereira Sampaio - Maria Frauzino - - Dora Bottechia Tamiazo - - Jose Luiz Botechia - - Claudionor Macedo Baptista - - Claudine Macedo Baptista - - Claudioneti Baptista Catini - - Claudioneia Macedo Baptista Gomes - - Luiz Roberto dos Santos Campos - - Rosa Teixeira Drumond - - Zulmira Teixeira Drumond - - Lourdes Teixeira Drumond - - Antonio Teixeira Drumond Filho - - Walter Wells Tompson - - Neide Aparecida Teixeira Drumond - - Antonio Celso Pereira Sampaio - Vistos. 1) De início, ressalto que o processo n. 0000473-82.2013.8.26.0146, que versava sobre a abertura, o registro e o cumprimento do testamento da falecida, foi sentenciado em 28/04/2025. 2) Manifeste-se o inventariante, no prazo de 20 dias, acerca da petição e dos documentos de fls. 735/1143. 3) Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em ações de inventário a hipossuficiência a ser demonstrada é do acervo hereditário e não a condição individual da herdeira. Neste caso, o monte-mor é suficiente para quitar a taxa judiciária, conforme indicado nas fls. 683 e foi realizado depósito de quantia significativa em conta vinculada a este processo (fl. 737). 4) Diante da apresentação das certidões de óbito dos pais de Manoel Texeira de Vasconcellos (também conhecido como Manoel Texeira de Vasconcellos Filho) nas fls. 1152/1153, irmão da falecida, e da certidão de objeto e pé do inventário nº 0001068-62.2005.8.26.0146, em que se pode verificar que não houve homologação de partilha ou adjudicação dos bens (fls. 1149/1151), defiro a cumulação dos inventários de ambos, nos termos do art. 672, III, do CPC, considerando também os princípios da economia e celeridade processuais. Anote-se. 5) Sendo assim, determino ao inventariante que apresente o plano de partilha retificado e indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos: a) certidão de óbito dos inventariados; b) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); d) certidão negativa de débitos federais em nome do falecidos; e) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); f) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. No mesmo prazo acima, deverá o inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme o artigo 4º, §7º, Cap. II, da Lei 11.608/03, bem como comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do CPC). Int. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB 93051/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB 93051/SP), JÉSSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI (OAB 402461/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB 93051/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB 93051/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB 93051/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003252-47.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo Rodrigo Pinheiro - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Prazo de 15 dias para o periciando justificar o não comparecimento na perícia. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI (OAB 402461/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002009-29.2022.4.03.6313 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSELITA DE OLIVEIRA LYSY Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A, TARCILA COUTINHO DE SOUSA OLIVEIRA - SP347919-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002009-29.2022.4.03.6313 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSELITA DE OLIVEIRA LYSY Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A, TARCILA COUTINHO DE SOUSA OLIVEIRA - SP347919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora a contar de 29/03/2022, observada a prescrição quinquenal. O INSS recorre alegando que a filha da autora, possui cargo junto ao Estado de São Paulo com remuneração superior a R$ 7.500,00 e a autora possui uma moto BMW/G310 GS ano 2020/2020 no valor estimado de R$ 22.300,00. Requer a reforma da sentença. É o relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002009-29.2022.4.03.6313 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA JOSELITA DE OLIVEIRA LYSY Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A, TARCILA COUTINHO DE SOUSA OLIVEIRA - SP347919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, ante seu julgamento nesta data. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. O requisito etário é incontroverso. Do critério para aferição da miserabilidade. A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." E enfim o art. 40-B: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: “A parte autora é pessoa idosa a atualmente conta com 74 anos de idade. No que tange ao requisito miserabilidade, verificou a perícia social (ID 295332520) que o sustento do grupo familiar, formado pela autora e seu esposo, é obtido através da aposentadoria que o cônjuge recebe, no valor de um salário mínimo. Contudo, o valor não é computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, haja vista que o esposo da autora também é pessoa idosa, consoante já fundamentado. Além disso, a assistente social aponta que a parte autora reside em imóvel simples e que necessita de reparos. O INSS, por sua vez, argumenta que a parte autora possui uma filha com condições de ajudar a mãe (ID 301366650), dada a renda recebida. Entretanto, percebe-se do extrato de dossiê previdenciário acostado que não há comprovação de renda da filha da autora após o ano de 2018, a evidenciar a fragilidade dos elementos trazidos pela autarquia. Fora isso, a autora demonstra que sua filha possui seus próprios gastos por situações específicas (IDs 302787566 e 329437240). Há ainda esclarecimentos acerca de suposto veículo em nome da autora, situação que não afasta a miserabilidade devidamente comprovada (ID 329437240). Destarte, preenchidos os pressupostos legais, faz jus a demandante ao benefício postulado.” (destaquei) A Lei define grupo familiar como “Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso em tela, o grupo familiar é composto apenas pela autora e seu esposo, ambos idosos. Embora a filha da requerente seja servidora pública aposentada, foi demonstrado que possui renda líquida de R$ 4.820,00 (ID 321792280) e um filho com necessidades especiais (ID 321792278). A autora também comprova que a transferência da moto (ID 321793187). Por fim, o registro fotográfico demonstra que o grupo familiar reside casa bastante simples, precisando de reparos, sem qualquer indício de ocultação de renda (ID 321792265). Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITO DE MISERABILIDADE COMPROVADO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. GRUPO FAMILIAR SOB MESMO TETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. 2. No caso em tela, o grupo familiar é composto pela autora e o esposo, ambos idosos, única renda é o benefício do esposo no valor de um salário mínimo, o qual não deve ser computado para fins de renda per capita. 3. Por expressa previsão legal, o grupo familiar é composto por aqueles que residem sob o mesmo teto. 4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001873-95.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO MONTEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TARCILA COUTINHO DE SOUSA OLIVEIRA - SP347919 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-64.2021.4.03.6340 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELI GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-64.2021.4.03.6340 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELI GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000302-64.2021.4.03.6340 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SUELI GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 20/10/1998 a 13/11/2019. Alega que a sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor em razão da exposição a agentes biológicos, fundamentando-se em laudo pericial, oriundo da Justiça Trabalhista, que considera insalubre a atividade de limpeza de banheiros. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não comprova a efetiva exposição a agentes de risco, e que a função de "ajudante geral" na Secretaria de Educação, desempenhada pela parte autora, não implica exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz que a atividade profissional não se enquadra nas descrições do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, inexistindo, portanto, a necessária exposição permanente a agentes biológicos. Sustenta que o contato com agentes biológicos, para fins de reconhecimento da atividade especial, deve ser habitual e permanente, sendo insuficiente a exposição meramente eventual. Assevera, ainda, que a avaliação da exposição a agentes nocivos deve ser qualitativa, e não quantitativa. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “(...) ANÁLISE DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS Período(s):20/10/1988 até os dias atuais Cargo(s)/Função(ões):ajudante geral. Empregador:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO Documento(s) Apresentado(s): PPP -Num.59157743- Pág. 160/162; LAUDO PERICIAL - Num.59157743- Pág. 126/131 Da análise conjunta dos documentos apresentados (PPP e laudo pericial), observa-se queno período entre 20/10/1998 a 23/07/2020,a Autora tinha como atribuição, entre outras, a limpeza de banheiros da escola, o que caracterizou, no laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, a classificação da atividade como insalubre, em razão da exposição a agentes biológicos: (...) EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40% do salário mínimo em função da exposição a agentes biológicos (higienização de banheiros) (...) (Num.59157743- Pág. 130/131). Quanto a períodos anteriores ou posteriores a este, não houve comprovação da especialidade. No mais, ressalto que há vedação expressa de conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para períodos posteriores à vigência da emenda (13/11/2019). Portanto, apenas o período de20/10/1998 a 13/11/2019deve ser enquadrado como especial para fins previdenciários. ANÁLISE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) A Contadoria Judicial elaborou cálculo do período contributivo da Autora. Considerando o período de atividade especial reconhecido nesta sentença, na DER de 14/10/2020, a parte autora contava com31anos,6meses e12dias de tempo de contribuição,tempo insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. DISPOSITIVO Diante do expostoJULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos iniciais para reconhecer como tempo de atividade especial o período de20/10/1998 a 13/11/2019. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01).” Com razão o recorrente. Alega o INSS que deve ser afastado o reconhecimento do labor em condições especiais no período em destaque, porque o PPP (id 293295171, fls. 161/162) não indica a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, reconhecido na sentença. Inviável o reconhecimento da atividadeespecialem razão de agentes químicos, já que não especificados, o que impede a caracterização do labor comoespecial, nos termos do Tema 298 da TNU. Outrossim, verifica-se que, além de não haver indicação a quais agentes biológicos a autora estaria exposta, a profissiografia indica multiplicidade de tarefas nas quais não há exposição a agente nocivos. Desta forma, não se encontram preenchidos os requisitos da habitualidade e permanência. Friso que não se trata de ambiente hospitalar, mas sim de ambientes escolares, de assistência social ou administrativos. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. RECURSO DO INSS: TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COLAS E SOLVENTES. PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. ANEXO 13 DA NR-15. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO APÓS 06/03/1997. TEMA 298 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA: TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM ESCOLA. AGENTES BIOLÓGICOS. não COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003099-74.2020.4.03.6331, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADA EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDISSOCIÁVEL. TEMA 211 TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000237-65.2022.4.03.6334, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C. ATIVIDADEESPECIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - Em que pese o entendimento jurisprudencial de que os decretos previdenciários relativos à atividadeespecialserem meramente exemplificativos, eles norteiam os critérios para contagemespecialdetempode serviço para fins de aposentadoriaespecial. Com efeito, os decretos previdenciários que prevêem a contagem diferenciada por exposição a agentes biológicos, trazem como exemplo de ambiente de risco, os hospitais e entidades afins, bem como os matadouros. II - No caso dos autos, o local de trabalho da autora (escola) e empresa técnica, não apresenta qualquer similaridade com tais ambientes, pois não apresenta condições de risco biológico significativo, ou umidade expressiva. III - Cumpre anotar que conforme o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. IV - Assim, em que pese o entendimento do perito judicial (notadamente imparcial e de confiança do juízo), a atividade de servente elimpezade banheiros, nos períodos de 01.06.1978 a 17.08.1979 e 21.08.1979 a 01.08.2000, não éespecial. V - Como bem fundamentou o Juiz a quo, ‘toda atividade profissional é dotada de um certo grau deinsalubridade, penosidade e ou periculosidade, ainda que mínimo. Não é dessainsalubridadeordinária, entretanto, que se ocupa a legislação previdenciária’. IV – Agravo previsto no §1º do art. 557 o C.P.C, interposto pela parte autora, improvido.” (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma E, Processo 0010491-06.2002.4.03.6102, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, julgado em 22/08/2011, votação unânime, DJe-3ªR de 02/09/2011). – Destaquei "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. SERVIÇOS DELIMPEZA. FAXINA. AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Pela própria descrição da atividade desenvolvida pela segurada (servente delimpezaem escritório), conclui-se que a exposição aos agentes nocivos indicados (produtos químicos) não se dava de forma habitual e permanente, considerando que realizava outras tarefas que não a expunham diretamente a produtos químicos durante sua jornada diária de trabalho." (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Processo 0008757-24.2011.404.9999, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 14/12/2011, votação unânime, e- DJF4 de 16/02/2012).(...)” Desse modo, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que os locais de trabalho da autora não se equiparam a ambiente hospitalar, não havendo risco biológico significativo. Diante disso, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/10/1998 a 13/11/2019 e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AJUDANTE GERAL EM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LIMPEZADE BANHEIROS EM AMBIENTE ESCOLAR E ADMINISTRATIVO DE PREFEITURA. PPP COM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS, NO ENTANTO A DIVERSIDADE DE TAREFAS NÃO PERMITE CARACTERIZAR HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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