Priscilla Alves Ariano
Priscilla Alves Ariano
Número da OAB:
OAB/SP 402465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Alves Ariano possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
PRISCILLA ALVES ARIANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000858-29.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ORLANDO DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA ALVES ARIANO - SP402465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré, notadamente quanto às preliminares eventualmente arguidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011093-16.2022.5.15.0108 AUTOR: LUZIA ALCIDES DE ALMEIDA RÉU: HOSPITAL SAO FRANCISCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d62da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO ID 68f8d6ed - Diante o contrato apresentado sob o ID 0cdb85f, defiro a inclusão dos honorários contratuais, conforme sentença transitada em julgado de ID e2fb075, no percentual de 20% devidos à parte exequente (LUZIA ALCIDES DE ALMEIDA). Libere-se à autora o valor pago pela executada no ID 1308063, na conta indicada no ID b5a705b o importe de R$ 39.295,10, em 11/07/2025 (ID 130806), via sistema SISCONDJ JT, salientando-se que o mesmo já foi abatido nos cálculos de ID bfdaaa7. Intimem-se as partes da penhora via convênio SISBAJUD #id 5ed59c2, no valor de R$ 61.869,57, valor este integral conforme planilha de cálculo de ID bfdaaa7 para os fins do artigo 884, caput, da CLT. Não havendo manifestação e comprovada a transferência dos valores penhorados, tornem os autos conclusos para decisão de liberação e extinção do feito. Ante a garantia da execução, resta prejudicado o requerimento do parcelamento do artigo 916 do CPC. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO FRANCISCO EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011093-16.2022.5.15.0108 AUTOR: LUZIA ALCIDES DE ALMEIDA RÉU: HOSPITAL SAO FRANCISCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d62da proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO ID 68f8d6ed - Diante o contrato apresentado sob o ID 0cdb85f, defiro a inclusão dos honorários contratuais, conforme sentença transitada em julgado de ID e2fb075, no percentual de 20% devidos à parte exequente (LUZIA ALCIDES DE ALMEIDA). Libere-se à autora o valor pago pela executada no ID 1308063, na conta indicada no ID b5a705b o importe de R$ 39.295,10, em 11/07/2025 (ID 130806), via sistema SISCONDJ JT, salientando-se que o mesmo já foi abatido nos cálculos de ID bfdaaa7. Intimem-se as partes da penhora via convênio SISBAJUD #id 5ed59c2, no valor de R$ 61.869,57, valor este integral conforme planilha de cálculo de ID bfdaaa7 para os fins do artigo 884, caput, da CLT. Não havendo manifestação e comprovada a transferência dos valores penhorados, tornem os autos conclusos para decisão de liberação e extinção do feito. Ante a garantia da execução, resta prejudicado o requerimento do parcelamento do artigo 916 do CPC. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA ALCIDES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012051-08.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIBERATO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759, PRISCILLA ALVES ARIANO - SP402465 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000860-73.2023.8.26.0655 (processo principal 1001336-02.2020.8.26.0655) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.V.S. - D.P.S. - VISTOS. Considerando a manifestação da parte interessada (fl. 117), JULGO EXTINTA a presente execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Por ausência de interesse recursal (artigo 1000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado fazendo-se constar a presente data. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Nos moldes dos Comunicados Conjuntos 862/23 e 951/23, certifique a z. Serventia a regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais ("Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução."). Deverá, inclusive, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade (artigo 1098, § 5º NSCGJ). Caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, providencie-se a intimação, nos autos deste cumprimento de sentença, da parte devedora a recolher os valores devidos, juntamente com aqueles que forem apurados na fase executória, sob as penas da lei. P.I.C, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP), LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP), CLAUDILEIDE FIGUEREDO DE SOUZA BRANCO (OAB 408252/SP), PRISCILLA ALVES ARIANO (OAB 402465/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010648-59.2023.4.03.6100 AUTOR: SERGIO PINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA ALVES ARIANO - SP402465 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000992-86.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA ALVES ARIANO - SP402465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista que o laudo médico reporta que a parte autora não tem condições de administrar o próprio benefício (previdenciário ou assistencial), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a existência de pessoas relacionadas no art. 110 da Lei nº 8.213/91 e a juntada aos autos de cópia do RG, CPF, comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento ou casamento atualizado), procuração ao advogado constituído pela parte autora (na procuração deverá constar a parte autora, representada pela pessoa indicada como representante) e termo de compromisso com firma reconhecida em que o representante declara que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da parte autora. Nestes termos, o(a) autor(a) poderá ser representado(a) para fins previdenciários pelo seu cônjuge, pai, mãe ou tutor. Caso não haja nenhuma das pessoas previstas no art. 110 da Lei nº 8.213/91, faculto a indicação, também no prazo de 15 (quinze) dias, de um parente consanguíneo (filho/filha ou irmão/irmã), maior e capaz, que resida com a parte autora, mediante a apresentação dos documentos apontados no primeiro parágrafo. Com o cumprimento integral, remetam-se os autos à Divisão de Atendimento para anotação no cadastro da parte autora do representante/curador. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes, ficando dispensada a manifestação da parte ré. Diante da constatação de incapacidade da parte autora, inclua-se o Ministério Público Federal no feito. São Paulo, na data da assinatura.
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