Carlos Alberto Gil Wassouf

Carlos Alberto Gil Wassouf

Número da OAB: OAB/SP 402507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Gil Wassouf possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001366-09.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LAIS CRISTINA BORBA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LAIS CRISTINA BORBA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, com pedido de tutela, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. O pedido de tutela foi indeferido. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “transtorno da personalidade emocionalmente instável, subtipo impulsivo, pela CID10 F60.3”. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma afasto os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante (id. 376005951), uma vez que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025706-13.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELI RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023445-18.2023.8.26.0004 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ronaldo Diskin - Sara Perla Diskin e outro - Henri Diskin - - Leonardo Diskin - Condomínio Rail, na pessoa do síndico - - MAC Investimentos Ltda. e outros - Vistos. A contestação e a réplica serão analisadas em momento oportuno. No mais, prossigam-se com as citações. Intime-se. - ADV: CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA (OAB 425935/SP), CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF (OAB 402507/SP), KLEBER MIGUEL DA COSTA (OAB 337439/SP), VAGNER REGO (OAB 287718/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MAURÍCIO (OAB 159046/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MAURÍCIO (OAB 159046/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), MARCELO DE PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003674-18.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LILIAM RHUMI HAYAKAWA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003240-86.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: IARA RIBEIRO CAMPOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 REU: INSS D E C I S Ã O Nomeio o Perito Judicial, Dr. Rodrigo Cardoso Santos, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 214.858 e designo o dia 21/08/2025, às 14:20h, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo - com endereço na Avenida Salgado Filho, 2050, Térreo, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP. O laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1. A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas? 2. Faz-se necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar. 3. O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade? 4. Se positiva a resposta ao item precedente: 4.1. De qual deficiência ou doença incapacitante é portador? 4.2. Qual a data provável do início da doença? 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional? 4.4. Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? 4.5. Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? 4.6. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início? 4.7. Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item 2? 4.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)? 5. Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias? 6. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: 6.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? 6.2. Qual a data limite para a reavaliação médica, para o fim de benefício por incapacidade temporária? 6.3. Caso constatada a incapacidade parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. 6.4. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido. 6.5. O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade que exercia à época do acidente? 6.6. As sequelas são definitivas/não passíveis de cura? 6.7. As sequelas ou lesões se enquadram em alguma das situações discriminadas no artigo 104 e/ou no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6.8. As sequelas são relacionadas ou decorrentes da doença/lesão ensejadora do auxílio doença que o autor recebeu anteriormente? 7. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? 8. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 9. Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais? 9.1. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 4.1? 10. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 11. Quais as atividades habituais do(a) Autor(a)? 12. Outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda, a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Em caso de não comparecimento, justifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu não comparecimento para a realização do exame médico-pericial agendado, sob pena de preclusão da prova. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da tabela anexa à Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2 de 16/12/2024 do Conselho da Justiça Federal c/c a Resolução n.º 305 de 07/10/2014 e Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho da Justiça Federal. Arbitro-os, desde logo, em uma vez no valor máximo da respectiva tabela. Fica o perito cientificado acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de prestar esclarecimento acerca da perícia realizada. Com a apresentação do laudo e na ausência de requerimento de sua complementação pelas partes, encaminhem-se os dados referentes ao perito para o efeito de solicitação de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006205-14.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLAUDINEI MARTINES RINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO GIL WASSOUF - SP402507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora A mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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