Cristiane Marta Pereira E Oliveira

Cristiane Marta Pereira E Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 402511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Marta Pereira E Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002423-26.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ALVINO DE PAULA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MARTA PEREIRA E OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária (id 342800803) por meio da qual ALVINO DE PAULA PEREIRA pretende o reconhecimento e averbação dos períodos contributivos como trabalhador rural de 10/10/1967 a 09/10/1984; 24/02/1985 a 26/05/1985 e 29/06/1985 a 20/06/1990) e a, consequente condenação, do INSS na concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a reafirmação da DER, para o melhor benefício (NB 198.783.705-0). Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda à inicial para que o Autor apresentasse prova material contemporânea ao labor rural alegado, bem como trouxesse aos autos a prova oral pertinente. Atendendo à determinação judicial, a emenda foi devidamente apresentada (id 347696211). Deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça (id. 347762204). Citado, o INSS contestou a ação (id 350044255) manifestando-se pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que inexistem provas idôneas a comprovar os períodos de trabalho rural alegado pelo Demandante. Ato contínuo, em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa e reafirmou os termos da inicial (id 351915450). É o relatório do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre definir como segurado especial rural aquele trabalhador que exerce atividades rurais necessárias à própria sobrevivência, sob regime econômico familiar, em condições de mútua dependência e cooperação, sem vínculo empregatício. Nesse contexto, tem-se que a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar (Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Certo é que a exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados,diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. Destaque-se, que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses nº 94, STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental (Precedentes TNU). Ademais, impende ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento doTema Repetitivo nº 1.007, fixou tese admitindoa contagem inclusive do tempo de serviço rural remoto ou descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo irrelevante qual o trabalho predominante exercido no período de carência ou no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Após detida análise do conjunto probatório trazido pelo Autor, entendo como hábeis à comprovação do trabalho rural alegado os seguintes documentos: 1. certidão de nascimento de Elenilza de Paula Pereira, nascida em 1971, irmã bilateral do Autor, onde consta como profissão de seu genitor a de lavrador (id 342800845, pág. 7); 2. certidão de casamento de Malvina de Paula Pereira, irmã bilateral do Autor, datada de 22/11/1980, onde consta como profissão de seu genitor a de lavrador (id 342800846) 3. declaração da Secretaria de Educação de São Paulo de que a irmão bilateral do autor, Elenilza de Paula Pereira, frequentava escola rural isolada do bairro da Figueira no ano de 1981 (id 342800847); 4. certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo afirmando que constava no RG do Autor, em 1989, a profissão de lavrador (id 347696224); 5. escritura do imóvel rural mencionado na peça de ingresso, demonstrando que o mesmo era de propriedade do genitor do Autor, bem como possuía menos de 3 glebas (id 347696221). Passando à análise da prova oral produzida nos autos, em depoimento pessoal (id 347696212), foi afirmado, em síntese, que o Autor começou a auxiliar seus pais nas atividades rurais com 8 anos de idade, tendo estudado até os 9 anos em escola rural. Que apenas aos 12 anos iniciou o labor em período integral na lavoura e que sempre trabalhou sem registro em carteira na propriedade da família, localizada no bairro da Figueira, onde residia com os pais. Declarou, ainda, que permaneceu no local até os 30 anos de idade, quando seus pais venderam o sítio. Até então, vivia com a família na propriedade rural, onde realizava atividades típicas da agricultura familiar, como plantio de café, arroz e feijão em pequena escala, sem auxílio de empregados. A primeira testemunha ouvida nos autos, Sr. ELIZEU DE SOUZA (id. 347696213), afirmou que o Autor foi criado na zona rural, onde residia com seus pais, trabalhadores rurais, em propriedade situada no bairro Figueira. Iniciou suas atividades no meio rural ainda na infância, por volta dos oito a dez anos de idade, auxiliando os pais nas tarefas do campo, sem registro formal ou remuneração própria, visto que era menor de idade. Afirmou que o autor estudou até a quarta série em escola rural. Narrou, ainda, que a propriedade em que viviam era de pequeno porte, e que a produção agrícola incluía culturas como arroz, feijão, milho e um pouco de café, voltada prioritariamente ao consumo da própria família. Declarou que Autor permaneceu no meio rural com os pais até a vida adulta, quando se mudou para a cidade. Já a testemunha OSVALDO PEREIRA DA SILVA (id 347696222) relatou, em síntese, que conhece o Autor desde a infância, uma vez que ambos residiam no Bairro da Pereira, zona rural de Ourinhos/SP. Informou que o Demandante iniciou suas atividades no meio rural por volta dos sete a oito anos de idade, auxiliando seus pais nas tarefas agrícolas e que com dos doze anos, passou a trabalhar em tempo integral. Indicou que a propriedade rural pertencente à família do Autor era modesta, sendo cultivado arroz, feijão e milho para consumo próprio, inexistindo empregados. Narrou, ainda, que o Autor permaneceu na zona rural até se mudar para a cidade com os pais, já com cerca de 30 anos. Não obstante a alegação constante da petição inicial no sentido de que o labor rural teria se iniciado em 1967, quando o autor contava com apenas 8 anos de idade, restou demonstrado, a partir de seu próprio depoimento pessoal, que o exercício da atividade rural em período integral somente teve início aos 12 anos, mais precisamente a partir de 10/10/1971. Ressalte-se que o simples auxílio esporádico nas tarefas agrícolas, comum na infância, não se confunde com o efetivo desempenho de atividade laboral rural, apto a ser reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, fixo como termo inicial do labor rural o dia 10/10/1971. Por outro lado, o contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (id 342800844, pág. 93) demonstra que o imóvel rural onde se desenvolvia a atividade rurícola foi alienado em 20/01/1990, data em que também se operou a transferência da posse ao promitente comprador, conforme cláusula sexta do referido instrumento. Considerando que a própria parte autora afirmou ter exercido sua atividade exclusivamente na propriedade rural da família, reconheço como termo final do labor rural a data de 20/01/1990. Destaco, ainda, que devem ser excluídos do cômputo os períodos nos quais o autor exerceu atividade urbana com vínculo empregatício formalizado, conforme registros em sua CTPS (id 342800840, págs. 01 a 07), quais sejam: de 10/10/1984 a 30/11/1984 (operário); de 01/12/1984 a 23/02/1985 (empregado rural, com vínculo celetista); e de 27/05/1985 a 22/06/1985 (operário). Ressalte-se, contudo, que nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, a realização de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial, o que permite o reconhecimento da continuidade do labor rural, com as devidas exclusões pontuais. Dessa forma, considerados os períodos de efetivo labor rural acima delimitados, e conjugando-se com os demais períodos contributivos constantes do processo, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme demonstrado no cálculo anexo à presente sentença. Nada mais havendo a decidir nesta fase, passo ao dispositivo. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e soluciono o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os seguintes períodos: de 10/10/1971 a 09/10/1984, de 24/02/1985 a 26/05/1985 e de 29/06/1985 a 20/01/1990, como de efetivo tempo de serviço e carência, nos termos da fundamentação supra; b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 06/04/2022 (NB 198.783.705-0), considerando-se para tanto 551 meses de carência; e (c) condenar o INSS a pagar os valores em atraso desde a DER até a DIP (fixada no primeiro dia mês da presente sentença - em 01.06.2025), corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 13 da Lei 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. O recurso eventualmente interposto terá efeitoexclusivamente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099.95. Transitada em julgado, dê-se início à fase de cumprimento nos termos de praxe. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta
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