Miliana Zick Monzu Sanchez

Miliana Zick Monzu Sanchez

Número da OAB: OAB/SP 402547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miliana Zick Monzu Sanchez possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: MILIANA ZICK MONZU SANCHEZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001448-72.2024.5.12.0045 RECORRENTE: EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001448-72.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo em vista nortearem o processo trabalhista, entre outros, o princípio da simplicidade e informalidade, simplificando-se procedimentos, não há a imposição de que a notificação no processo do trabalho seja necessariamente pessoal, sendo suficiente para a validade do ato, a entrega no endereço correto do destinatário, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. TST (Súmula nº 16). De modo que, a presunção de seu recebimento apenas poderá ser refutada por meio de prova contundente em sentido contrário, cujo ônus pertencia ao réu, não tendo, contudo, dele se desincumbido a contento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e recorrida CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES. Da sentença de Id 69692d3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamada. Nas suas razões recursais (Id 7fc1cc8), a parte reclamada argui a nulidade em razão da ausência de citação válida nos autos. Contrarrazões da parte reclamante no Id fdecdce. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 6d7fed3. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Alega, em síntese, que a citação foi recebida em endereço diverso do constante no Contrato Social da empresa e por pessoa estranha à sociedade, sem poderes para representá-la, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. A recorrente sustenta que a citação inválida a impediu de apresentar defesa e produzir provas, causando-lhe grave prejuízo. Requer, portanto, a declaração de nulidade da citação e o retorno dos autos à Vara de Origem para nova citação e reabertura da instrução Pois bem. No processo do trabalho, nos termos do art. 841 da CLT, a citação das partes é realizada por via postal. Tendo em vista nortearem o processo trabalhista, entre outros, o princípio da simplicidade e informalidade, simplificando-se procedimentos, não há a imposição de que a notificação seja necessariamente pessoal, sendo suficiente para a validade do ato a entrega no endereço correto do destinatário. A presunção de seu recebimento, portanto, apenas poderá ser refutada por meio de prova contundente em sentido contrário, cujo ônus é atribuído à parte reclamada. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 16 do TST: NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso dos autos, a notificação inicial fora enviada para a reclamada no endereço da Rua Blumenau, 3.000, sala 03, Santo Antônio, no Município de Joinville-SC, sendo entregue aos 17/10/2024 (Id's 4ce4a2e e 8030e7d). Em suas razões recursais, a reclamada assere que se encontra sediada na Rua 1.011, nº. 11, Centro, no Município de Balneário Camboriú, conforme consta no seu contrato social, bem como no comprovante de inscrição da situação cadastral, (Id's 81d1f54 e 6a59851), endereço diverso, portanto, daquele para o qual fora enviada a notificação. Nada obstante, na procuração acostada aos autos (Id 8eb6cc3), a reclamada declara como seu endereço exatamente o local em que recebida a notificação referente à presente demanda, o que indica o funcionamento da empresa naquele lugar. Para além disso, a parte não logrou demonstrar erro ou vício na entrega da notificação, apenas informa que a comunicação deveria ser destinada ao endereço que consta no contrato social e no comprovante de inscrição da situação cadastral. Diante disso, uma vez atendidos os parâmetros legais relacionados a notificação inicial, observada a remessa ao endereço da ré na cidade de Joinville, não há falar em nulidade do julgado por ausência de citação válida. Rejeito. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de citação válida. Valor da condenação mantido em R$ 77.838,44. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.526,20. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001448-72.2024.5.12.0045 RECORRENTE: EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001448-72.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Tendo em vista nortearem o processo trabalhista, entre outros, o princípio da simplicidade e informalidade, simplificando-se procedimentos, não há a imposição de que a notificação no processo do trabalho seja necessariamente pessoal, sendo suficiente para a validade do ato, a entrega no endereço correto do destinatário, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. TST (Súmula nº 16). De modo que, a presunção de seu recebimento apenas poderá ser refutada por meio de prova contundente em sentido contrário, cujo ônus pertencia ao réu, não tendo, contudo, dele se desincumbido a contento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente EXCLUSIVE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e recorrida CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES. Da sentença de Id 69692d3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamada. Nas suas razões recursais (Id 7fc1cc8), a parte reclamada argui a nulidade em razão da ausência de citação válida nos autos. Contrarrazões da parte reclamante no Id fdecdce. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 6d7fed3. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida. Alega, em síntese, que a citação foi recebida em endereço diverso do constante no Contrato Social da empresa e por pessoa estranha à sociedade, sem poderes para representá-la, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. A recorrente sustenta que a citação inválida a impediu de apresentar defesa e produzir provas, causando-lhe grave prejuízo. Requer, portanto, a declaração de nulidade da citação e o retorno dos autos à Vara de Origem para nova citação e reabertura da instrução Pois bem. No processo do trabalho, nos termos do art. 841 da CLT, a citação das partes é realizada por via postal. Tendo em vista nortearem o processo trabalhista, entre outros, o princípio da simplicidade e informalidade, simplificando-se procedimentos, não há a imposição de que a notificação seja necessariamente pessoal, sendo suficiente para a validade do ato a entrega no endereço correto do destinatário. A presunção de seu recebimento, portanto, apenas poderá ser refutada por meio de prova contundente em sentido contrário, cujo ônus é atribuído à parte reclamada. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 16 do TST: NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso dos autos, a notificação inicial fora enviada para a reclamada no endereço da Rua Blumenau, 3.000, sala 03, Santo Antônio, no Município de Joinville-SC, sendo entregue aos 17/10/2024 (Id's 4ce4a2e e 8030e7d). Em suas razões recursais, a reclamada assere que se encontra sediada na Rua 1.011, nº. 11, Centro, no Município de Balneário Camboriú, conforme consta no seu contrato social, bem como no comprovante de inscrição da situação cadastral, (Id's 81d1f54 e 6a59851), endereço diverso, portanto, daquele para o qual fora enviada a notificação. Nada obstante, na procuração acostada aos autos (Id 8eb6cc3), a reclamada declara como seu endereço exatamente o local em que recebida a notificação referente à presente demanda, o que indica o funcionamento da empresa naquele lugar. Para além disso, a parte não logrou demonstrar erro ou vício na entrega da notificação, apenas informa que a comunicação deveria ser destinada ao endereço que consta no contrato social e no comprovante de inscrição da situação cadastral. Diante disso, uma vez atendidos os parâmetros legais relacionados a notificação inicial, observada a remessa ao endereço da ré na cidade de Joinville, não há falar em nulidade do julgado por ausência de citação válida. Rejeito. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de citação válida. Valor da condenação mantido em R$ 77.838,44. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.526,20. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE OLIVEIRA MAINARDES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002812-25.2023.8.26.0223 (apensado ao processo 1006431-14.2021.8.26.0223) (processo principal 1006431-14.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.M.S.J. e outro - E.M.S. - Vistos. Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia. Aguarde-se a realização da perícia agendada. Int. - ADV: MILIANA ZICK MONZU SANCHEZ (OAB 402547/SP), CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), RODRIGO ROCHA FERREIRA (OAB 283133/SP), RODRIGO ROCHA FERREIRA (OAB 283133/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001004-14.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1006459-21.2017.8.26.0223) (processo principal 1006459-21.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Eduardo da Silva Arena - Jose Luiz da Conceicao - Vistos. Em conformidade com o comunicado conjunto nº 951/2023, fica o(a) credor(a) intimado(a) a proceder ao recolhimento da taxa judiciária na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DA CONCEICAO (OAB 111570/SP), NAHARA OLIVEIRA LANDIM CORREA (OAB 418139/SP), MARIANA MATTOS BELLOMUSTO (OAB 379464/SP), MILIANA ZICK MONZU SANCHEZ (OAB 402547/SP), SARA VITÓRIA BARROSO LOPES DA SILVA (OAB 402798/SP), CARLOS LAFAYETTE DE SOUSA (OAB 209272/RJ), FERNANDO AVILA (OAB 272444/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039242-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE BORGES MONZU SANCHEZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) ADVOGADO(A) : MILIANA ZICK MONZU SANCHEZ (OAB SP402547) AGRAVADO : PRIME GESTAO NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA VAILATI (OAB SC054927) AGRAVADO : BRANDAO & VAILATI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411) DESPACHO/DECISÃO FELIPE BORGES MONZU SANCHEZ interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por BRANDAO & VAILATI ADVOCACIA e PRIME GESTAO NEGOCIOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Diante disso, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Defiro, ainda, a penhora sobre o equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais brutos do executado, excluídos os descontos obrigatórios. Lavre-se termo de penhora e oficie-se à empregadora para retenção mensal dos valores e seus subsequentes depósitos imediatos em conta vinculada ao juízo, até o limite do crédito reclamado, sob pena de contra ela se voltar a obrigação (art. 312 do CC). Após, intime-se o executado, por seus advogados (art. 841, § 1º do CPC). Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, informem as exequentes o que pretendem com o dinheiro penhorado. Tudo feito, aguarde-se em cartório até a satisfação integral da dívida. Enfatizo que " as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual " (art. 3º, caput , da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias, exceto " indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web " (art. 172 do CNCGJ). Intimem-se. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a impenhorabilidade de percentual da verba salarial. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita. Decido. De início, fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita em razão do recolhimento do preparo recursal (evento 15), conforme dispõe a súmula 51 desta Corte. Na extensão, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel . Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum . No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Inclusive, infere-se que na impugnação à penhora, a parte agravante, alternativamente, vindicou a " redução do percentual de retenção para o máximo de 10% (dez por cento) (evento 25) ". Portanto, ausente a verificação, in casu , do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039242-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FELIPE BORGES MONZU SANCHEZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) ADVOGADO(A) : MILIANA ZICK MONZU SANCHEZ (OAB SP402547) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e demonstrativo de rendimentos mensais dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal.
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