Atailto Ribeiro
Atailto Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 402617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Atailto Ribeiro possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
ATAILTO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CURATELA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056925-90.2023.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.J.S. - 1) Anoto, para fins de controle, decisão de fl. 148. 2) Nomeio inventariante o(a) requerente NELITA JULIA DA SILVA, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de termo. Anote-se. 3) Aguarde-se, no mais, a iniciativa da inventariante, mormente quanto ao rito a ser adotado (inventário; arrolamento comum - monte a ser partilhado de até 1000 salários mínimos; ou arrolamento sumário - todos interessados maiores, capazes e de acordo, independentemente do valor a ser partilhado), caso ainda não haja indicação a respeito, devendo, a depender do caso, apresentar as primeiras declarações (no caso de inventário) ou declaração de herdeiros e bens, com plano de partilha (no caso de arrolamento). 3.1) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: sendo mortos antes da/o inventariada/o, isto é, pré-mortos, são sucedidos por seus herdeiros (com a juntada das procurações respectivas); sendo mortos após a/o inventariada/o, isto é, pós-mortos, devem ser sucedidos pelos respectivos Espólios, com a juntada de procurações outorgadas pelos Espólios, representados pelos respectivos inventariantes, devendo a qualidade de inventariante ser comprovada. 4) Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, no prazo de 30 dias: a) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. b) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. c) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: c1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; c3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e c4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. d) Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. f) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. g) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido; certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site, e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social/INSS em nome do falecido. h) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. i) A comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, ressalvada a taxa judiciária, neste caso. j) Caso seja adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD, com a juntada do formulário próprio e respectiva certidão de homologação, antes da homologação da partilha. Apenas na hipótese de adoção do rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso (arrolamento sumário) será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. 5) Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6) Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao (à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 7) Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados, mesmo sendo beneficiários da Justiça Gratuita. 8) A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário. Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501252-40.2023.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.A. - Vistos. Objetivando uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/10/2025 às 16:30h, mantendo-se o formato virtual. Providencie a zelosa serventia, intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu, etc...), devendo o Sr. Meirinho, ou quem fizer as suas vezes, colher de cada um, através de contato pessoal ou via telefônica, e-mail e telefone celular dos participantes, a fim de propiciar o envio do link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que possibilitará seu ingresso na audiência. A audiência também poderá ser acessada pelo link disponível ao final da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012198-02.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido que E. T. da S. M. ajuizou em face F. E. S. L. e E. de L. M., nestes autos de Investigação de Paternidade, a fim de reconhecer a autora como filha de F. E. S. L., com a consequente inclusão de sua ascendência, expedindo-se mandado para tanto, observado que ela adotará o nome de Emilly Thauany Evangelista da Silva, bem como para excluir E. de L. M. e sua ascendência do registro da autora. Em consequência, julgo extinto o pedido, apreciando-lhe o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do C.P.C. Deixo de condenar o corréu F. E.S.L. nas verbas de sucumbência porque não ofereceu resistência ao pedido e E. de L. M. uma vez que fica deferida a gratuidade processual. Arbitro os honorários do Dr. Atailto Ribeiro, OAB/SP nº 402.617, no valor máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição, juntando-se o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se o necessário e, oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030745-90.2021.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.C.M. - - D.C.M. - M.F.M. - Oportunamente arquivem-se - ADV: FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506049-88.2025.8.26.0007 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.G.G. - C.G.F. - Vistos. A defesa do averiguado apresentou manifestação às fls. 49/52, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 22/26 O Ministério Público se manifestou às fls. 58/59, requerendo a manutenção das cautelares, aduzindo que o pedido não está amparado por elementos suficientes a mudar o panorama em que a decisão foi proferida. A despeito dos argumentos aventados pela defesa do averiguado, como bem salientado pelo representante do Ministério Público, as circunstâncias que ensejaram o deferimento das cautelares estão inalterados, razão pela qual as medidas protetivas de urgência determinadas neste feito, devem ser mantidas, a princípio, até o encerramento do inquérito policial correlato. Saliento, ademais, que o expediente em apreço cuida tão somente do deferimento cautelar de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, razão pela qual as questões atinentes ao mérito deverão ser tratadas em momento oportuno e em expediente adequado, no bojo de ação penal, após eventual denúncia nos autos principais. Por fim, determino certifique-se a existência de Inquérito Policial relacionado aos mesmos fatos aqui apurados, apensando-se a presente cautelar aos autos principais. Dê ciência ao Ministério Público e à defesa do averiguado. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SANTANA (OAB 201206/SP), ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1004152-22.2024.8.26.0006; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro Regional da Penha de França; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004152-22.2024.8.26.0006; Locação de Imóvel; Apelante: Alice Alves de Macedo (Justiça Gratuita); Advogada: Elida Lemos da Silva (OAB: 272066/SP); Apelado: José da Silva Cabral; Advogado: Atailto Ribeiro (OAB: 402617/SP); Advogado: Jose Dartagnan Freitas do Nascimento (OAB: 470924/SP); Apelado: Joelma da Silva Cabral; Advogado: Atailto Ribeiro (OAB: 402617/SP); Advogado: Jose Dartagnan Freitas do Nascimento (OAB: 470924/SP); Apelada: Iraci da Silva Prado; Advogado: Atailto Ribeiro (OAB: 402617/SP); Advogado: Jose Dartagnan Freitas do Nascimento (OAB: 470924/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030745-90.2021.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.C.M. - - D.C.M. - M.F.M. - HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Não há sucumbência. Oportunamente arquivem-se. P. R. I. - ADV: ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP), FABÍOLA ÍCARA GRANJA BATISTA (OAB 399755/SP)
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