Flavio Machado Sociedade Individual De Advocacia
Flavio Machado Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 402674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Machado Sociedade Individual De Advocacia possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
FLAVIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001672-36.2025.4.03.6345 AUTOR: EVELYN SCIANI BRANDAO ROSSETO CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BRANDAO ROSSETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para apresentar: a) comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) cópia do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez. Por fim, fica ainda, em igual prazo, intimada a apresentar: c) documentos pessoais (RG e CPF) da autora; d) considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima. Marília, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000155-65.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCELO CAZALINI ALVES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE SANTANA PASSOS RIBEIRO - SP493700, FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INFORME a parte autora o andamento da Carta Precatória Cível nº 1000373-78.2024.8.26.0129, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP (Realização de perícia na empresa Wirex Cable Solution (antiga INBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS)). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036259-92.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Flavio dos Santos Machado - Vistos. INDEFIRO a expedição do precatório/RPV em razão da(s) seguinte(s) incorreção(ões): Cadastro incorreto do requerente. Cancele-se o incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço no portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s) como dependente(s) do respectivo Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de novo indeferimento. Atente-se ainda a autoria à sistemática estabelecida para as requisições de pagamentos dos RPVs e Precatórios, consoante Provimento 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, com particular atenção aos artigos 6º e 7º do referido provimento, que lista os documentos que deverão instruir os incidentes. Int. - ADV: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO (OAB 402674/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1000940-64.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: CLELIA CRISTINA CARDOSO GOMES DE LIMA RECLAMADO: NEGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd9694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLELIA CRISTINA CARDOSO GOMES DE LIMA
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011632-53.2022.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu trabalho habitual. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por incapacidade. DECIDO. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.” (TRF3, AC 00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016). Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. Quanto ao auxílio-acidente, estabelece o artigo 86 da LBPS que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Logo, a concessão do referido benefício está condicionada, portanto, ao preenchimento de dois requisitos: a) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; e b) que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o i. jurisperito concluiu que a parte autora está apta para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que implique em maior grau de dificuldade para o exercício de suas atividades habituais. O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições atuais (incapacidade) para o exercício de atividade habitual, tampouco de redução da capacidade laborativa, entendo que o recorrente não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma. Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste. Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012). Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” (TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201). Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-78.2024.8.26.0129 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000155-65.2023.4.03.6183 - 1ª VARA PRVIDENCIÁRIA SP) - Marcelo Cazalini Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Wirex Cable Solution - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), FLAVIO DOS SANTOS MACHADO (OAB 402674/SP), CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000600-15.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DANIELE NOGUEIRA WERNER Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia designada para o dia 30 de outubro de 2025, às 09:30 horas, à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 – Pinheiros – São Paulo – SP (Id retro). Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.
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