Jessica Duarte Prado

Jessica Duarte Prado

Número da OAB: OAB/SP 402700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJMG
Nome: JESSICA DUARTE PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5073440-95.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: JESSICA DUARTE PRADO RÉUS: (1) BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA (2) STAR BUS TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória em que alega a autora falha na prestação de serviço de transporte prestado pela ré STAR BUS TURISMO LTDA, contratado pela ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, uma vez que o ônibus utilizado pela autora no trajeto de Uberlândia/MG a São Paulo/SP apresentou falha mecânica, gerando atraso na viagem e, consequentemente, danos na esfera material e moral. As rés contestaram, tendo a primeira (ID Num. 10385184287) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, não ser responsável pelo transporte de pessoas, logo, não ter contribuído para a ocorrência dos eventos alegados pela autora. Por seu turno, a segunda (ID Num. 10400675732) confirmou o atraso na viagem, que teria ocorrido em razão de falha mecânica no freio motor, todavia, aduzindo que este não gerou danos materiais e morais à autora. A autora apresentou impugnação (ID Num. 10400675732 e 10413904503). Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para dirimir o conflito de interesses, dispensando, pois, a produção de provas em audiência de instrução, julga-se o feito antecipadamente (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, segundo a moderna doutrina, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito, de forma que a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Logo, aduzindo ter sido a ré a responsável pelos danos que motivaram à instauração da lide, é ele parte legítima para o processo, razão pela qual indefiro a preliminar em questão. No mérito, restou incontroverso o atraso na viagem de Uberlândia/MG a São Paulo/SP, assim como que esse se deu por falha mecânica no ônibus da segunda ré, que foi contratada pela primeira, intermediadora da referida viagem, cingindo-se a controvérsia sobre verificar se houve danos materiais e morais indenizáveis. Neste contexto, o incontroverso atraso de mais de 4 (quatro) horas na viagem adquirida com a primeira ré e realizada pela segunda frustra a legítima expectativa do consumidor, que pretende viajar em veículo sem falhas mecânicas, em velocidade condizente com os limites – máximo e mínimo – da via em que trafega, assim como chegar ao seu destino em horário razoavelmente próximo ao previsto. Da análise dos autos, confirmou a ré STAR BUS TURISMO LTDA que o ônibus designado para a viagem apresentou falha mecânica, o que gerou lentidão durante o trajeto e culminou no atraso desarrazoado (ID Num. 10400675732, p. 3 e 4), verificando-se, pois, a falha na prestação de serviços das rés, que deixaram de fornecer o serviço adquirido pela autora a tempo e modo, devendo, portanto, responderem pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, I e II, do CDC. Nesse sentido, preconiza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, que, havendo mais de um autor a ofensa, responderão solidariamente pelo dano causado à parte consumidora, o que, in casu, inclui a primeira ré, empresa intermediadora da compra e venda da passagem, uma vez que, embora não forneça o serviço imediatamente, participa ativamente da relação jurídica e a partir desta aufere lucro, sendo, portanto, integrante da cadeia de fornecimento, razão pela qual merece ser responsabilizada solidariamente. A propósito, é o entendimento do TJ-MG: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICATIVO BUSER - CDC - CADEIA DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito apto a responder, em abstrato, à pretensão. - A empresa que vende passagem de ônibus por meio de aplicativa figura na cadeia de fornecimento da atividade de transporte, pelo que responde pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço. [...] (AC 1.0000.23.341810-2/001, Rel.(a): Des.(a) Amorim Siqueira, DJe 05/11/2024) No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou a devolução em dobro do valor da passagem, pedido que não merece procedência, por não se enquadrar na norma do art. 42 do CDC, que diz respeito a cobranças indevidas, e, considerando que o serviço foi prestado, tendo a viagem adquirida sido concluída, tampouco há falar em restituição simples, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Noutro vértice, quanto aos danos morais pleiteados, o atraso de mais de 4 (quatro) horas e a longa viagem em ônibus com falhas mecânicas perpassaram a esfera de mero aborrecimento, gerando verdadeira frustração à consumidora quanto aos serviços prestados pelas rés, é apto a causar ofensa aos direitos da personalidade, impondo-se, pois, o direito à reparação. Considerando, pois, as peculiaridades do caso em apreço, e, em especial, a extensão dos danos, é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida, se apresenta suficiente e adequada à reparação dos danos infligidos e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1°), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS). Sem custas e verba honorária, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente