Lorena Maria Laxa

Lorena Maria Laxa

Número da OAB: OAB/SP 402723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Maria Laxa possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LORENA MARIA LAXA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013184-82.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INOESSI PORFIRIO Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LAXA - SP148674-N, EDSON LAXA JUNIOR - SP399006-N, LORENA MARIA LAXA - SP402723-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013184-82.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INOESSI PORFIRIO Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LAXA - SP148674-N, EDSON LAXA JUNIOR - SP399006-N, LORENA MARIA LAXA - SP402723-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013184-82.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INOESSI PORFIRIO Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LAXA - SP148674-N, EDSON LAXA JUNIOR - SP399006-N, LORENA MARIA LAXA - SP402723-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de especialidade. Houve reconhecimento da agressividade das condições de labor de 17.01.1977 a 29.11.1979, de 02.01.1980 a 31.08.1981, de 13.12.1982 a 03.07.1987 e de 07.07.1987 a 18.04.1989, sem determinação de concessão de benefício. A parte autora recorre. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes intervalos, em razão da atividade desempenhada: de 01/10/1981 até 30/12/1981 (serviçoes gerais - indústria de cerâmica), 22/11/1990 até 18/01/1991 (servente/pedreiro), de 04/03/1991 até 29/04/1991 (trabalhador rural) e de 21/10/1991 até 11/08/1992 (servente/pedreiro). Reitera o pedido de concessão de benefício. Decido. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011). DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador. Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário. Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. DO TRABALHO RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL A respeito do reconhecimento da atividade especial por empregados rurais, o STJ recentemente pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Para melhor análise, transcrevo a análise do conjunto probatório efetuada na origem: “No mérito, trata-se de ação objetivando a revisão da renda da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (com DIB em 15.5.2015), mediante o reconhecimento do caráter especial dos tempos de 17.1.1977 a 29.11.1979, de 2.1.1980 a 31.8.1981, de 1.10.1981 a 30.12.1981, de 13.12.1982 a 3.7.1987, de 7.7.1987 a 18.4.1989, de 22.11.1990 a 18.1.1991, de 4.3.1991 a 29.4.1991 e de 21.10.1991 a 11.8.1992. Da análise da documentação referente aos períodos de 17.1.1977 a 29.11.1979, de 2.1.1980 a 31.8.1981 e de 13.12.1982 a 3.7.1987, consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor (Id 347423919, págs. 3-4), o exercício do ofício de ceramista em indústria de cerâmica. Este fato caracteriza o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto 53.831/1964. Portanto, os períodos de 17.1.1977 a 29.11.1979, de 2.1.1980 a 31.8.1981 e de 13.12.1982 a 3.7.1987 devem ser reconhecidos como especiais. Da análise da documentação referente ao período de 7.7.1987 a 18.4.1989, consta na CTPS do autor (Id 347423919, pág. 5), o exercício do ofício de cobrador rodoviário. Este fato caracteriza o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Portanto, o período de 7.7.1987 a 18.4.1989 deve ser reconhecido como especial. Em relação aos períodos de 22.11.1990 a 18.1.1991 e de 21.10.1991 a 11.8.1992, consta na CTPS do autor (Id 347423923, págs. 4-5) o exercício do ofício de servente de pedreiro em construção civil, não havendo qualquer correspondência a qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831-1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080-1979. Portanto, tal período deve continuar como exercido em atividade comum. No período de 4.3.1991 a 29.4.1991, segundo consta na CTPS do autor (Id 347423923, pág. 4), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural em fábrica, não havendo qualquer correspondência a qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831-1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080-1979. Portanto, tal período deve continuar como exercido em atividade comum. Em relação ao período de 1.10.1981 a 30.12.1981, consta na CTPS do autor (Id 347423919, pág. 4) o exercício do ofício de serviços gerais, não podendo ser enquadrado em qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831-1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080-1979, pela natureza genérica da função. Portanto, tal período também deve continuar como exercido em atividade comum.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Sobre os períodos anteriores a 28/04/1995 as atividades desempenhadas pelo autor como rurícola ou servente de pedreiro/pedreiro não são passíveis de reconhecimento da especialidade por enquadramento, como constou na origem. Ressalto que as atividades de pedreiro ou assemelhadas podem ser enquadradas como especiais se exercidas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do Código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Não há indicativo disto, porém, nestes autos. Assim também no caso do rurícola, somente podendo ser reconhecido como tempo especial caso comprovado o exercício na atividade de agricultura e pecuária, nos termos do que restou decidido no PUIL, devendo restar inequivocamente comprovado o trabalho na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, o que não é o caso dos autos. Sobre o período de 01/10/1981 até 30/12/1981 o autor exerceu a função de “SERVIÇOS GERAIS”, em estabelecimento INDUSTRIA CERÂMICA DE TELHAS. A despeito da denominação genérica do cargo, o item 2.5.2 do decreto 53.831/64 classifica como insalubre as atividades dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores Assim, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante, entendo que restou demonstrada a insalubridade do labor no período referido, por enquadramento da categoria profissional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/10/1981 até 30/12/1981, o qual deverá ser averbado como tempo especial com a devida conversão, pelo fator correspondente, em tempo comum, o qual deverá ser considerado para fins de revisão da RMI do autor, já determinada em sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No mérito, trata-se de ação objetivando a revisão da renda da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (com DIB em 15.5.2015), mediante o reconhecimento do caráter especial dos tempos de 17.1.1977 a 29.11.1979, de 2.1.1980 a 31.8.1981, de 1.10.1981 a 30.12.1981, de 13.12.1982 a 3.7.1987, de 7.7.1987 a 18.4.1989, de 22.11.1990 a 18.1.1991, de 4.3.1991 a 29.4.1991 e de 21.10.1991 a 11.8.1992. 2. Sobre os períodos anteriores a 28/04/1995 as atividades de rurícola e de servente de pedreiro/pedreiro não são passíveis de reconhecimento da especialidade por enquadramento, como constou na origem. 3. Ressalto que as atividades de pedreiro ou assemelhadas podem ser enquadradas como especiais se exercidas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do Código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Não há indicativo disto, porém, nestes autos. 4. Sobre a atividade rural, deve restar comprovada a atividade de empregado rural em indústria agrocomercial. 5. Recurso do autor acolhido em parte no tocante ao período em que trabalhou em indústria cerâmica de telhas, conforme permite o item 2.5.2 do decreto 53.381/64. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000537-09.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Teis Fagner Lopes - Ficam as partes intimadas de que a perícia foi designada para o dia 19/08/2025, às 12h15min, junto ao consultório do Dr. Carlos Eduardo Miguel da Silva, sito na Rua Vinte e Nove de Julho, 501, Centro, em Porto Ferreira-SP (fone 3585.3521), devendo o(a) I. advogado(a) do autor providenciar seu comparecimento à perícia, munido de sua documentação pessoal, sob pena de preclusão da prova, devendo eventual impedimento ser comunicado a este Juízo com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. - ADV: EDSON LAXA JÚNIOR (OAB 399006/SP), LORENA MARIA LAXA (OAB 402723/SP), EDSON LAXA (OAB 148674/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000626-32.2025.8.26.0614 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.R. - W.S.P. - Vistos. Defiro gratuidade aos requerentes. Anote-se. Façam-se a inclusão do menor no pólo ativo da ação. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do convênio Defensoria/OAB, expeça-se certidão de honorários. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LORENA MARIA LAXA (OAB 402723/SP), CARLOS CESAR VENTURINI (OAB 353973/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000873-04.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: JOSE GERALDO LAXA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON LAXA JUNIOR - SP399006 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON LAXA - SP148674 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORENA MARIA LAXA - SP402723 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE GERALDO LAXA em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente com a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Fez pedido liminar e requereu AJG. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Justificou a demora na tramitação em face do volume de demandas administrativas de natureza previdenciária e da carência de recursos humanos. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança de natureza repetitiva, sem qualquer individualização ou peculiaridade, que imputa à autoridade coatora a demora na tramitação de processo administrativo previdenciário. A rigor, não vislumbro no mandado de segurança via processual adequada para a correção da demora contra a qual se queixa a parte autora. Observada a questão por uma ótica estritamente individual, de fato, têm razão os impetrantes em demandas similares, ao argumentar que, instruído corretamente o pedido de benefício, viola o § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 a ausência de decisão por prazo superior a 45 dias, ou ainda, que a ausência de decisão por mais de 30 dias em hipóteses que não versem diretamente sobre a concessão de benefícios, como averbações de períodos e emissões de certidões, viola o disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999, ou mais, que recursos administrativos deveriam ser decididos em 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos termos do art. 59, §1º, do mesmo diploma. Também é evidente que se aplica a todos esses casos o disposto no art. 5º, LXXVIII, CF/1988, sobre a razoável duração do processo administrativo. Não se discute, portanto, nem a existência da demora, nem que essa demora se configura em uma ilegalidade por parte da administração pública. O que não me parece eficaz, porém, é abordar a questão por esse viés, focado exclusivamente no alegado direito subjetivo líquido e certo da parte impetrante. Via de regra, a demora na apreciação de processos administrativos previdenciários não está associada a uma conduta específica que possa ser imputada diretamente à autoridade coatora. Não se trata do represamento deste ou daquele expediente, da atitude comezinha em detrimento deste ou daquele segurado, ou mesmo do mau gerenciamento desta ou daquela Gerência Executiva, de uma ou outra Junta de Recursos da Previdência Social. Diga-se de passagem, nem narrativa da parte impetrante nesse sentido existe. A demora no processamento do processo administrativo previdenciário é, portanto, um sintoma de uma deficiência estrutural muito mais ampla, em que o INSS não dispõe de pessoal ou de estrutura administrativa suficiente para fazer frente à demanda dos segurados. Veja-se que essa conclusão não pretende afastar a ilegalidade narrada - ela ainda existe - ou tornar abstrata a possibilidade de responsabilização. Sem dúvidas há escolhas administrativas que podem ser classificadas como equivocadas que são até bem evidentes, como a ausência de concursos públicos ou a insistência em revisões massivas de benefícios quando não se dá conta nem sequer de prestar o atendimento básico à população, isso dentre várias outras hipóteses cuja discussão não é pertinente aqui. O que se pretende, ao final das contas, é evidenciar que essas discussões não pertencem ao plano individual. Uma segurança concedida neste processo terá um único efeito prático: alçar à preferência, em um tratamento desigual, um cidadão que está nas absolutas mesmas condições do que outro que foi preterido, senão por uma única diferença: um buscou o Poder Judiciário, outro não. Nenhuma tarefa será feita de maneira mais célere ou mais eficiente. Uma tarefa será feita antes. Apenas isso. Em uma linguagem bastante simples e objetiva, significa dizer: a decisão judicial permitirá ao beneficiado "furar a fila" em relação aos demais segurados. Nada além disso. Haverá uma sensação individual de justiça e outra coletiva de injustiça, até o ponto em que os segurados preteridos buscarão igualmente a solução judicial e a infame "fila" estará transferida para a via processual. Nesse contexto, a melhor solução - de difícil concretização, reconheço - seria denegar a segurança para os pedidos individuais e rumar para a solução estruturante do ponto de vista coletivo. Essa porém, não é uma solução viável neste momento. Até que se comece realmente a se discutir uma solução estruturante, denegar a segurança produziria efeitos até piores, criando uma subclasse de segurados para a qual apenas se teria legitimado a morosidade administrativa (tentaram a solução judicial individual e não conseguiram; não há uma solução coletiva em curso, logo, restaria apenas a autocomiseração). Dito isso, ressalvo o posicionamento pela solução coletiva e adoto como razões de decidir, além dos fundamentos legais citados de início, os fundamentos jurídicos constantes das seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No caso concreto, o writ foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, protocolizado sob nº 197800383, em 27/05/2024, sem que sua análise tenha sido finalizada até a data do ajuizamento da presente ação, em 16/07/2024. 2. Verifico que a r. sentença, que denegou a segurança, não está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), bem como da devida observância aos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001601-98.2024.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A questão controvertida neste caso, que serve de objeto à lide central, trata da observância do prazo legal estipulado para análise do recurso administrativo. 2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 3. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 4. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento. 5. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999. 6. O deferimento do benefício após a publicação da sentença não enseja a perda superveniente do objeto. 7. Precedentes. 8. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008655-57.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) Concedo, portanto, a segurança pretendida pela parte impetrante, para determinar ao INSS que profira decisão no processo administrativo previdenciário, no prazo de 45 dias. Para efeitos de cumprimento desta decisão, será considerada decisão administrativa a formulação de exigências, desde que indispensáveis à análise de mérito do pedido de benefício. Pendentes no momento da impetração apenas a adoção de providências executivas sem cunho decisório (implantação de benefício, expedição de guias, averbação de períodos ou emissão de certidão), deverão elas ser ultimadas igualmente no prazo assinalado. Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a relevância dos fundamentos jurídicos trazidos pela impetrante, endossados pela jurisprudência do TRF3, defiro a tutela de urgência a fim de que a contagem do prazo para implementação da segurança concedida comece a fluir a partir da intimação desta decisão. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09), para determinar ao INSS que profira decisão no processo administrativo previdenciário referente ao NB 123.456.789-0, no prazo de 45 dias, nos termos da fundamentação e observada a tutela de urgência concedida. Custas pela parte impetrada, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000956-29.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vitor Hugo Ferreira de Oliveira - Vistos. Fls. 115: dê-se ciência às partes. Int. - ADV: EDSON LAXA JÚNIOR (OAB 399006/SP), EDSON LAXA (OAB 148674/SP), LORENA MARIA LAXA (OAB 402723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000956-29.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vitor Hugo Ferreira de Oliveira - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre contestação de fls. 116/127. - ADV: EDSON LAXA (OAB 148674/SP), EDSON LAXA JÚNIOR (OAB 399006/SP), LORENA MARIA LAXA (OAB 402723/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-34.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ERONIDES BARBOSA LEAL Advogados do(a) AUTOR: EDSON LAXA - SP148674, EDSON LAXA JUNIOR - SP399006, LORENA MARIA LAXA - SP402723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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