Mariana Yuri Ida
Mariana Yuri Ida
Número da OAB:
OAB/SP 402752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Yuri Ida possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRT16, TRT2
Nome:
MARIANA YURI IDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001111-83.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c792909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001111-83.2025.5.02.0603 Data do Julgamento: 31.07.2025 SENTENÇA SILVIA CRISTINA PEREIRA, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 26/05/2025, reclamação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA pleiteando, em síntese, salários do período de maio de 2020 a agosto de 2020, com reflexos em férias, 13º, abono de férias e FGTS; danos morais, pagamento de 45 minutos de hora extra em face da supressão do intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 37.736,30 (trinta e sete mil setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos). A reclamada, por seu patrono, apresentou defesa Id a1c6738, suscitando preliminares, arguindo prescrição parcial e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, rejeitada a primeira proposta de conciliação, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Réplica Id 84a46fb. Razões finais escritas juntadas aos autos pela parte autora. Renovada e recusada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores indicados pela parte autora na petição inicial são estimativas, não há que se falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal de que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida a estimativa das pretensões. Nesse sentido, recente decisão do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.(…)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada pretende a retificação do polo passivo da ação, ao argumento de que a autora foi contrata pela OSS Santa Marcelina RASTS 11. Verifica-se dos autos que o contrato de trabalho da autora foi registrado em nome da ré, Casa de Saúde Santa Marcelina, conforme cópia da CTPS Id b3be27c. Rejeito. PRESCRIÇÃO Resultam extintos com julgamento do mérito os pedidos oriundos de parcelas vencidas mais de cinco anos (artigo 7º, XXIX, da CF/88; artigo 487, II do CPC) antes da propositura da ação. SALÁRIOS DE MAIO ATÉ AGOSTO DE 2020. DANO MORAL Alega a autora que em maio de 2020, durante a pandemia de COVID-19, foi afastada do trabalho por pertencer ao grupo de risco (portadora de hipertensão arterial), tendo sido encaminhada pela reclamada ao INSS, que indeferiu o benefício previdenciário. Salienta que comunicou à ré o indeferimento, que, por sua vez, não permitiu o seu retorno ao trabalho, ficando no limbo previdenciário entre maio de 2020 a agosto de 2020, com percepção de parcos salários e sem percepção do benefício previenciário. A reclamada não nega que afastou a autora do trabalho, asseverando que a mesma era considerada do grupo de risco, pois possuía comorbidades (Hipertensão Arterial Sistêmica – HAS e Obesidade GII) e, que no caso da reclamante, auxiliar de enfermagem em unidade básica de saúde, é incompatível com o teletrabalho e trabalho meramente interno, tendo sido obrigada a recomendar o afastamento da reclamante, visando a manutenção da sua saúde e segurança. Pois bem. A Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14, 20.01.2022 que altera o Anexo I, da Portaria Conjunta nº 20, de 18.06.2020, dispõe no seu item 7, sobre os trabalhadores do grupo de risco, determinando que “Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o subitem 2.13.1, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador”. Caso não seja adotado o sistema de teletrabalho, a organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes (item 7.1.1). Incontroverso que a autora pertencia ao grupo de risco, bem como que teve o benefício auxílio-doença indeferido pelo INSS, nesse passo, as orientações do Ministério da Saúde em relação às pessoas do grupo de risco, diante da impossibilidade de teletrabalho, era a obrigação de fornecimento pelo empregador de máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes (item 7.1.1), sendo que a ré poderia ter realocado a autora para um setor com menos risco de contaminação ou alterado temporariamente a sua função. No entanto, se após o indeferimento do pedido pelo INSS, manteve a autora afastada do labor, faz se necessária a determinação para que promova o pagamento dos salários da reclamante no período de indenfinição, já que o ônus da atividade econômica lhe pertence (artigo 2º, da CLT). Reconheço, pois, a responsabilidade da reclamada pelo período em que não houve trabalho, tampouco reconhecimento pelo INSS de incapacidade laborativa, qual seja, de maio a agosto de 2020 e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, observada a prescrição parcial declarada. Por fim, ao ter deixando a autora à mercê da própria sorte, sem percepção de salário e do auxílio-doença previdenciário, a reclamada causou-lhe não só prejuízo financeiro, mas dor, sofrimento à obreira, pelo que faz jus a reclamante à indenização por danos morais. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, com base na condição econômica das partes, na gravidade da lesão, no grau de dolo ou culpa do ofensor, na duração da ofensa e na finalidade pedagógica da cominação, observadas, inclusive, as alterações promovidas na CLT quanto aos danos morais, fixo o valor daindenização em R$3.000,00. INTERVALO INTRAJORNADA Assere a reclamante que trabalhou no horário compreendido entre 07h00 às 13h00, de segunda a sábado, contudo rotineiramente excedia o horário contratual, chegando a laborar até 12 horas diárias, sem fruição do intervalo intrajornada legal. Atendendo ao ônus da prova, a reclamada anexou aos autos os controles de horário do período não prescrito trabalhado pela reclamante, que reputo idôneos, por não infirmados por qualquer outra prova produzida nos autos. Nesse passo, compulsando os cartões de ponto da defesa, verifica-se que quando houve labor além da 6ª hora diária, foi assegurado o intervalo intrajornada de 1 hora, a exemplo dos dias 24 e 25 de dezembro de 2021 em que a autora trabalhou respectivamente: 07:11 13:00 14:00 19:00 e 06:59 13:06 14:07 18:52. Outrossim, a reclamante não apontou com base nos documentos juntados labor além da 6ª hora diária sem a correta fruição do intervalo intrajornada. Rejeito, pois, o pedido. CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS Tendo em vista as novas diretrizes fixadas pelo C. TST, com base na recente Lei 14.905/2024, para a correção dos débitos trabalhistas, deverá se observar os seguintes parâmetros: Para processos distribuídos antes de 30/08/2024: Na fase pré-judicial, IPCA-E para correção monetária e TRD para juros; A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa Selic somente; A partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e Taxa Legal para juros. Para processos distribuídos a partir de 30/08/2024: Na fase pré-judicial, IPCA-E para correção monetária e TRD para juros; A partir do ajuizamento da ação, IPCA para correção monetária e Taxa Legal para juros. JUSTIÇA GRATUITA Revendo entendimento anterior, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada não infirmada por outros elementos de prova e o que estabelece o artigo 99, §3º do CPC, defiro o benefício. Por sua vez, o § 4º, do art. 790, da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No mesmo sentido, o item II, da Súmula 463 do C. TST. Com efeito, não comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não há como deferir o benefício. Saliente-se que no caso de pessoa-jurídica não basta a simples declaração de hipossuficiência econômica. Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuito da ré. Com o advento da Lei 13.467/17, a CLT passou a disciplinar que: “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (art. 899, § 10, da CLT), o que deve ser observado. Por derradeiro, com relação a eventual isenção de recolhimentos previdenciários (cota patronal), por se tratar a reclamada de entidade filantrópica, deverá ser discutida em fase de execução, uma vez que necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 55 da Lei 8.212/91. Portanto, fica relegada à fase executória, por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, para o deferimento ou não da isenção, ainda que a reclamada já tenha juntado aos autos comprovação de que neste momento mantém referida qualidade. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da ré. - Ao advogado da parte reclamada: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos. DISPOSITIVO Ex positis, e nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum para todos os fins, declaro a inexigibilidade dos créditos anteriores a 26.05.20, em razão da prescrição estabelecida no artigo 7º, XXIX, da CF/88 e, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários de maio a agosto de 2020 e seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; danos morais fixados em R$3.000,00. Fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da ré. - Ao advogado da parte reclamada: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da autora, que ficarão sob condição suspensiva por dois anos As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês subseqüente ao vencido, quando a parcela se torna exigível (Súmula 381 do C. TST). Autorizada a compensação/dedução dos valores pagos pela ré sob os mesmos títulos deferidos para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observados, quanto ao cálculo do imposto de renda, os termos da Instrução Normativa 1500/2014, que regulamenta o artigo 12-A na Lei 7.713/88 introduzido pela Lei 12.350/10, as tabelas progressivas ali contidas e o número de meses que envolvemb o crédito. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 §9º, do Decreto 3048/99. Custas, pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 25.000,00. I. as partes. Cumpra-se. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028202-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Elza Maria Silva Gonçalves - - Maria Aparecida Vieira Lima - - Luzia Gonçalves Barbosa - - Silvia de França Gonçalves - - Everton de França Gonçalves - concedo a ordem - ADV: MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008641-73.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jacques Klelson Neves Angeli - - Renée Zamprogno da Silveira - Vistos. 1. Fls. 289/295: recebo como emenda da inicial. Anote-se. 2. Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de fls. 286 para cumprimento do item 4. 3. Com a resposta ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), LARISSA MARCONDES PARISE (OAB 329788/SP), LARISSA MARCONDES PARISE (OAB 329788/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000704-57.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: BRUNA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: 40.488.105 JESSICA MAYUMI MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e96f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação acima, julgar IMPROCEDENTE a ação proposta por BRUNA RAMOS DA SILVA contra 40.488.105 JESSICA MAYUMI MARQUES, rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento em face da concessão à reclamante do benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, caput e §4º, da CLT. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RAMOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000704-57.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: BRUNA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: 40.488.105 JESSICA MAYUMI MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e96f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação acima, julgar IMPROCEDENTE a ação proposta por BRUNA RAMOS DA SILVA contra 40.488.105 JESSICA MAYUMI MARQUES, rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento em face da concessão à reclamante do benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, caput e §4º, da CLT. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 40.488.105 JESSICA MAYUMI MARQUES
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003875-19.2025.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Francine Faiesa Porteiro - Israel Diego Ramos da Silva e outros - Encaminhem-se os autos ao distribuidor para as anotações necessárias no que concerne à reconvenção (art. 915, parágrafo único das NSCGJ). Em prosseguimento, com a contestação, MANIFESTE-SE o autor, conforme as disposições dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, apresente resposta à reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, RETORNEM conclusos. Ainda, defiro a gratuidade judiciária ao reconvinte. Anote-se. Int. - ADV: MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP), MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB 390884/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005486-46.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - JOSÉ WANDERLEI DOS SANTOS - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de JOSÉ WANDERLEI DOS SANTOS. Decorridos 90 dias, solicitem-se o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo atualizados para nova apreciação do pedido progressão de regime. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JOSÉ WANDERLEI DOS SANTOS, MTR: 1289390-5, RG: 14.653.148, RJI: 170442885-49. - ADV: GUILHERME FENIMAN NETO (OAB 434697/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), MARIANA YURI IDA (OAB 402752/SP)
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