Melissa Fialho

Melissa Fialho

Número da OAB: OAB/SP 402765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Fialho possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRO
Nome: MELISSA FIALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228425-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível; Nº origem: 1035574-30.2024.8.26.0001; Assunto: Marca; Requerente: Integrafoods Proteínas Ltda; Advogada: Melissa Fialho (OAB: 402765/SP); Requerido: Andre Otavio Santiago de Pauli; Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG); Advogado: Bernardo Dayrell Neiva (OAB: 72093/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139910-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - De Pauli - Logistica e Comércio Eireli - Integrafoods Proteinas Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento. Aduz a embargante que o comprovante de notificação encaminhado a outras pessoas jurídicas e físicas, às fls. 36/41, comprova que a imagem da embargante foi maculada perante terceiros. O argumento de estar a sentença assentada em erro de julgamento, diz com o seu acerto e não com omissão, obscuridade ou contradição. Visível é a intenção da embargante em reapreciar matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Reconheceu-se em sentença que, embora a notificação extrajudicial tenha sido direcionada a pessoas físicas e aos sócios, seu conteúdo não possuiria potencialidade de causar abalo à reputação da autora. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do artigo 1.022 do CPC. Mantenho a sentença tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Intime-se. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP), BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB 72093/MG)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002446-72.2023.4.03.6107 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RUBENS TAKEO UCHIYAMA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA FIALHO - SP402765 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de demanda em que a parte autora, Rubens Takeo Uchiyama, postula repetição de indébito, em face da União. Para tanto, narra que em 19/01/2021 teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob o nº 198.481.121-2 e que recebeu valores em atraso desde novembro de 2020. Diz que recebeu dois pagamentos em 11/2021, um referente ao período de 01/12/2020 a 30/04/2021, no valor de R$13.345,04 e outro referente ao período de 01/05/2021 a 31/10/2021, no valor de R$16.090,08, tudo de maneira acumulada (rendimentos recebidos acumuladamente). Diz que, para sua surpresa, sobre o montante recebido em 09/11/2021 foi retido na fonte o pagamento de IRPF, no valor de R$3.106,83, quando deveria ter sido apenas R$329,50, e que sobre o montante recebido em 26/11/2021 foi retido na fonte o pagamento de IRPF, no valor de R$2.542,52, quando deveria ter sido apenas R$214,45. Afirma que os valores descontados incidiram sobre o montante global e não sobre o valor de cada parcela, na época em que deveria ter sido paga. Vem por meio deste processo, portanto, requerer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças serem-lhe restituídas e devidamente corrigidas. A UNIAO contestou, dizendo que por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010, os pedidos da autora não podem ser acolhidos; postulou a legalidade da incidência do IR sobre a verba recebida, pois existe novo regramento aplicável, no caso, o artigo 12-A da Lei n. 7713/88, inserido pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Os autos vieram conclusos, DECIDO. Rejeito a impugnação da União referente ao benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto que resta comprovada a hipossuficiência da parte. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorreu o prazo de 5 anos entre o desconto do IRPF retido na fonte (11/2021) e a propositura da presente demanda (18/10/2023). Ao mérito. Assiste razão à parte autora. De fato, o que ela pretende com a presente demanda não é ficar isenta ou desobrigada do pagamento de imposto de renda sobre os valores que recebeu acumuladamente, mas sim que esses valores sejam tributados pelo chamado “regime de competência”, ou seja, que o IR devido seja apurado sobre o valor individual de cada parcela (valores que a parte autora deveria recolher mês a mês) e não sobre o montante global recebido, de uma só vez, o que lhe acarretaria evidentes prejuízos financeiros. De fato, o pedido da autora deve ser acolhido, pois esse é o posicionamento dominante na jurisprudência recente do TRF 3, confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. Conforme apontado pela própria União Federal em seus embargos de declaração, a matéria versada nos autos não se trata de imposto de renda sobre os juros de mora, mas de IR sobre as verbas recebidas acumuladamente com aplicação do caso o regime de competência, de modo que, deixo de conhecer de parte da apelação da União Federal. 2. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 3. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/2010. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 5. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. 6. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 7. Embargos de declaração prejudicados. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004784-53.2013.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Parte superior do formulário E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL À VERBA TRIBUTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 2. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 4. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. 5. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 6. Relativamente à dedução das despesas efetuadas com ação judicial, ressalte-se que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, assim como o art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de renda) expressamente se referem à possibilidade de dedução de despesas, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Destarte, os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 7. Possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis. 8. No caso em tela, porém, os valores pagos a título de honorários já haviam sido deduzidos da base de cálculo por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 63 a 69), exercício 2009 / ano-calendário 2008, conforme consta de cópia carreada aos autos: o valor informado, no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular", é de R$68.840,64 (fls. 64), ou seja, exatos R$30.000,00 a menos que os informados na própria inicial, bem como informado o pagamento ao causídico no campo 60, "Pagamentos e Doações Efetuados" (fls. 65). Dessa maneira, não há que se falar na dedução, posto que configuraria bis in idem. 9. Não há que se modificar a sentença quanto aos consectários na hipótese de repetição de indébito tributário. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto juros moratórios. 10. Constata-se que autor e ré se mostraram tanto vencedores quanto vencidos, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 11. Remessa Oficial, apelo da parte autora e apelo da União Federal improvidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0001239-29.2010.4.03.6124 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Este também é o entendimento que foi consagrado pelo STJ, no bojo do Resp 1.470.720/RS, que restou assim ementado: Ementa RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. A repetição deve se dar de forma simples e não em dobro e com as devidas correções monetárias, porém pelo mesmo fator ou índice de atualização monetária que foi aplicado aos valores recebidos acumuladamente, na forma da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a tributar os valores que foram recebidos acumuladamente pela parte autora pelo chamado “regime de competência” e a lhe restituir, de forma simples, eventuais valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, os quais deverão ser repetidos de forma simples e corrigidos pelos mesmos índices e fatores de atualização monetária aplicados aos valores que foram recebidos acumuladamente. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002446-72.2023.4.03.6107 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RUBENS TAKEO UCHIYAMA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA FIALHO - SP402765 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de demanda em que a parte autora, Rubens Takeo Uchiyama, postula repetição de indébito, em face da União. Para tanto, narra que em 19/01/2021 teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob o nº 198.481.121-2 e que recebeu valores em atraso desde novembro de 2020. Diz que recebeu dois pagamentos em 11/2021, um referente ao período de 01/12/2020 a 30/04/2021, no valor de R$13.345,04 e outro referente ao período de 01/05/2021 a 31/10/2021, no valor de R$16.090,08, tudo de maneira acumulada (rendimentos recebidos acumuladamente). Diz que, para sua surpresa, sobre o montante recebido em 09/11/2021 foi retido na fonte o pagamento de IRPF, no valor de R$3.106,83, quando deveria ter sido apenas R$329,50, e que sobre o montante recebido em 26/11/2021 foi retido na fonte o pagamento de IRPF, no valor de R$2.542,52, quando deveria ter sido apenas R$214,45. Afirma que os valores descontados incidiram sobre o montante global e não sobre o valor de cada parcela, na época em que deveria ter sido paga. Vem por meio deste processo, portanto, requerer a aplicação do chamado “regime de competência”, bem como repetição de indébito relativo à incidência do IR sobre o valor recebido acumuladamente, devendo as diferenças serem-lhe restituídas e devidamente corrigidas. A UNIAO contestou, dizendo que por se tratar de valores recebidos acumuladamente após o ano de 2010, os pedidos da autora não podem ser acolhidos; postulou a legalidade da incidência do IR sobre a verba recebida, pois existe novo regramento aplicável, no caso, o artigo 12-A da Lei n. 7713/88, inserido pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Os autos vieram conclusos, DECIDO. Rejeito a impugnação da União referente ao benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto que resta comprovada a hipossuficiência da parte. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorreu o prazo de 5 anos entre o desconto do IRPF retido na fonte (11/2021) e a propositura da presente demanda (18/10/2023). Ao mérito. Assiste razão à parte autora. De fato, o que ela pretende com a presente demanda não é ficar isenta ou desobrigada do pagamento de imposto de renda sobre os valores que recebeu acumuladamente, mas sim que esses valores sejam tributados pelo chamado “regime de competência”, ou seja, que o IR devido seja apurado sobre o valor individual de cada parcela (valores que a parte autora deveria recolher mês a mês) e não sobre o montante global recebido, de uma só vez, o que lhe acarretaria evidentes prejuízos financeiros. De fato, o pedido da autora deve ser acolhido, pois esse é o posicionamento dominante na jurisprudência recente do TRF 3, confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. Conforme apontado pela própria União Federal em seus embargos de declaração, a matéria versada nos autos não se trata de imposto de renda sobre os juros de mora, mas de IR sobre as verbas recebidas acumuladamente com aplicação do caso o regime de competência, de modo que, deixo de conhecer de parte da apelação da União Federal. 2. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 3. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/2010. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 5. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. 6. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 7. Embargos de declaração prejudicados. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004784-53.2013.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Parte superior do formulário E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL À VERBA TRIBUTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente. Desse modo, aos valores recebidos pelo autor de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não pode ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 2. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente à aplicação do regime de competência, mesmo antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 4. Assim, em que pese a sujeição ao imposto de renda na fonte, os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. No mais, se esclarece que não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. 5. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 6. Relativamente à dedução das despesas efetuadas com ação judicial, ressalte-se que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, assim como o art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de renda) expressamente se referem à possibilidade de dedução de despesas, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Destarte, os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser deduzidos dos rendimentos tributáveis, no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 7. Possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis. 8. No caso em tela, porém, os valores pagos a título de honorários já haviam sido deduzidos da base de cálculo por ocasião da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 63 a 69), exercício 2009 / ano-calendário 2008, conforme consta de cópia carreada aos autos: o valor informado, no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular", é de R$68.840,64 (fls. 64), ou seja, exatos R$30.000,00 a menos que os informados na própria inicial, bem como informado o pagamento ao causídico no campo 60, "Pagamentos e Doações Efetuados" (fls. 65). Dessa maneira, não há que se falar na dedução, posto que configuraria bis in idem. 9. Não há que se modificar a sentença quanto aos consectários na hipótese de repetição de indébito tributário. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto juros moratórios. 10. Constata-se que autor e ré se mostraram tanto vencedores quanto vencidos, configurando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 11. Remessa Oficial, apelo da parte autora e apelo da União Federal improvidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0001239-29.2010.4.03.6124 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Este também é o entendimento que foi consagrado pelo STJ, no bojo do Resp 1.470.720/RS, que restou assim ementado: Ementa RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. A repetição deve se dar de forma simples e não em dobro e com as devidas correções monetárias, porém pelo mesmo fator ou índice de atualização monetária que foi aplicado aos valores recebidos acumuladamente, na forma da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a tributar os valores que foram recebidos acumuladamente pela parte autora pelo chamado “regime de competência” e a lhe restituir, de forma simples, eventuais valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, os quais deverão ser repetidos de forma simples e corrigidos pelos mesmos índices e fatores de atualização monetária aplicados aos valores que foram recebidos acumuladamente. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005358-40.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Integrafoods Proteínas Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anunciado a fls. 328/330; em consequência, julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, III, letra "b", do CPC. Fls. 327: expeça-se MLE à favor da parte autora. Caso haja descumprimento ao acordo, deverá o requerente executá-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença). Sem custas finais, uma vez que as mesmas já foram recolhidas na inicial. Oportunamente, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 457309/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000002-63.2025.8.26.0555 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Integrafoods Proteínas Ltda - Ricardo Nogueira Fernandes de Miranda - Vistos, Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A parte embargante observou o prazo de oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 300/309, dado que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão embargada. É nítido o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, uma vez que o embargante pretende a modificação do julgado, o que não é possível por meio desta via processual. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. O processo foi extinto por ausência do elemento "interesse-adequação", não se prestando, a prova pretendida, para superar a falta de interesse de agir verificada. Pretendendo a parte obter efeitos infringentes deve se valer do recurso cabível para tal fim, não sendo os embargos declaratórios adequados para tanto. Intimem-se. - ADV: EDISON TRAVASSOS DE MORAIS JÚNIOR (OAB 123271/MG), BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB 72093/MG), MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014625-23.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.C. - M.K.N.U. - - H.M.U. - - T.U. - - M.U. - - T.H.U. - - H.U. - - E.W. - - H.U.S.A.M.N.P.S.H.M.U. - - F.A.G.P.E.N.P.A.J.P.R.T. - - D.P.E.M.G.P.E.N.P.S.J.P.R.T. - Vistos. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do E. De São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP), MELISSA FIALHO (OAB 402765/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AILTON CHIQUITO (OAB 93700/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP)
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