Taciana Therezan Mesca

Taciana Therezan Mesca

Número da OAB: OAB/SP 402805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: TACIANA THEREZAN MESCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-18.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C. - Encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento os ofícios expedidos nos termos da r. decisão de fls. 465-469, devendo ser protocolizados pela própria parte interessada e comprovado nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503563-88.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1503845-29.2025.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - C.R.S.P. - R.A.C. - Ressalta-se, primeiramente, que as questões patrimoniais, incluindo eventuais medidas urgentes relacionadas à partilha de bens, devem ser tratadas junto ao r. Juízo competente, de Família, e não por este Juízo especializado, conforme já decidido às fls. 120. Sem prejuízo de que os fatos sejam melhor apurados no bojo do inquérito policial, por cautela, fica o averiguado intimado e advertido, através de seu d. advogado, sobre a vigência das medidas protetivas, bem como para respeitar as limitações determinadas, sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento das medidas (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. No mais, embora os fatos que ensejaram a concessão das medidas protetivas tenham ocorridos nesta Comarca (onde continuará tramitando o inquérito policial correlato, nº 1503845-29.2025), considerando a informação de que a vítima reside atualmente em Pradópolis-SP, que pertence à Comarca de Guariba-SP (fls. 96 e 133), e corroborando o entendimento do Ministério Público (fls. 177/179), na esteira do princípio do juízo imediato e da proteção integral da mulher, mais eficaz que esta cautelar tramite no local de domicílio da vítima, que terá melhor condições para fiscalizar o cumprimento das medidas, realizar estudos e encaminhar a vítima à rede de apoio ali existente. Neste sentido, já decidiu o E. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifei). Assim, considerando o atual domicílio da vítima na Comarca de Guariba-SP, determino a redistribuição destes autos, com urgência, àquela r. Comarca. Traslade-se cópia desta decisão ao IP nº 1503845-29.2025, do qual devem ser desapensados estes autos, pois continuará tramitando nesta Vara. Intime-se, publicando. - ADV: CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001527-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Guilherme Zanatto Medeiros - - Camila Santos Madrid - Olhos D Água Q2l7 Por Desenvolvimento Imobiliario - - Bild Desenvolvimento Imobiliário S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar as rés a pagarem aos autores lucros cessantes na ordem de 1% do valor pago às rés, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato, a partir do decurso do prazo de tolerância previsto no contrato até efetiva entrega das chaves, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e, a partir de então, em razão do início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, art. 5º, II, o débito deve ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as rés advertidas de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data da intimação do cumprimento da sentença, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pric. - ADV: TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026818-06.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. A. de I. LTDA e outro - Apelado: M. M. C. O. E. - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C.C. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEMPRESA DE COMÉRCIO ONLINE AJUIZOU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS CONTRA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., VISANDO O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À SUA CONTA NA PLATAFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA PELAS RÉS E (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS À AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS RÉS NÃO COMPROVARAM IRREGULARIDADES POR PARTE DA AUTORA QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DA CONTA.4. O BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA SEM PROVA DE IRREGULARIDADE CONFIGURA ILICITUDE E GERA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. 5. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 227, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANOS MORAL”. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Taciana Therezan Mesca (OAB: 402805/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026818-06.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. A. de I. LTDA e outro - Apelado: M. M. C. O. E. - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C.C. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEMPRESA DE COMÉRCIO ONLINE AJUIZOU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS CONTRA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., VISANDO O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À SUA CONTA NA PLATAFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA PELAS RÉS E (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS À AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS RÉS NÃO COMPROVARAM IRREGULARIDADES POR PARTE DA AUTORA QUE JUSTIFICASSEM O BLOQUEIO DA CONTA.4. O BLOQUEIO UNILATERAL DA CONTA SEM PROVA DE IRREGULARIDADE CONFIGURA ILICITUDE E GERA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. 5. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 227, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANOS MORAL”. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002675-31.2025.8.26.0037 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - N.P.R. - - P.C.P. - E.J.R. - Vistos. Com a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo entre as partes sob as condições estabelecidas e livremente pactuadas consoante petição de págs. 164/169 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), transita em julgado de imediato a presente sentença, dispensada a certidão cartorária a respeito. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO VALILI NETO (OAB 374203/SP), MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001801-16.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: P. H. S. F. - Apelado: P. S. K. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Therezan Mesca (OAB: 402805/SP) - Anderson Aparecido da Silva (OAB: 432018/SP) - Orlando Enriquez Alves Gomes (OAB: 440922/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-18.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C. - Ciência ao requerente acerca do bloqueio positivo realizado pelo sistema RENAJUD. - ADV: TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001801-16.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: P. H. S. F. - Apelado: P. S. K. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Taciana Therezan Mesca (OAB: 402805/SP) - Anderson Aparecido da Silva (OAB: 432018/SP) - Orlando Enriquez Alves Gomes (OAB: 440922/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001449-18.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se no sistema SAJ. 2. Trata-se de ação para reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens c.c fixação de alimentos compensatórios c.c. pedido de tutela de urgência antecipada ajui-zada por R. A. C. contra C. R. S. P. 3. Narra a autora ter convivido em união estável com o réu por 30 anos, e que des-ta união sobrevieram três filhos, todos maiores. Aduz que a relação se tornou insustentável, sendo concedida medida protetiva de urgência em seu favor pelo juízo competente. Após a concessão da medida referida anteriormente e a decisão da autora de por fim à relação conjugal, o réu passou a proferir xingamentos e ameaças, inclusive de dilapidação patrimonial. E, mesmo com a concessão de medida protetiva proibindo temporariamente a celebração de atos e contratos de compra e ven-da e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, o réu expõe veículo comum à venda em redes sociais, evidenciando o propósito declarado de dilapidação patrimonial. Por fim, sustenta que a separação de corpos provocou redução em seu padrão de vida. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que: (a) reconheça-se que a venda do veículo Nissan Kicks se deu como ato de dilapidação patrimonial, contrário à medida protetiva deferida, com a consequente imposição ao réu de ressarcir a autora em metade do valor de merca-do do bem, tomando por base a cotação da tabela FIPE, ou, subsidiariamente, seja deferida tutela cautelar incidental, com o bloqueio de transferência do veículo; (b) reconheça-se a destinação específica da motocicleta Honda Elite 125 como bem de uso pessoal da filha do casal, e, subsidiaria-mente, o bloqueio de transferência do bem; (c) sejam fixados alimentos compensatórios; (d) sejam arbitrados aluguéis pelo uso exclusivo, pelo réu, de imóvel comum; (e) seja deferida a divisão da participação periódica dos lucros de empresas das quais o réu é sócio/titular; (f) seja deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal do réu. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente com o reconhecimento e dissolução da união estável com fixação de alimentos compensatórios e partilha dos bens comuns e os seus respectivos frutos, afastando-se das partilhas as dívidas assumidas pelo réu com o único intuito de dilapidação patrimonial. 4. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. O perigo de dano, no caso concreto, mostra-se presente apenas quanto aos pedidos de bloqueio dos veículos. Isto porque a medida em questão visa a efetivar medidas protetivas de urgência já deferidas nos autos do processo nº 1503563-88.2025.8.26.0506 (embora desperte dúvi-das a concessão por Juízo diverso do domicílio da vitima, face ao que foi decidido pelo Superior .Tribunal de Justiça no CC nº 197.661/SC, 3ª Seção, DJe de 16/08/2023, o que será melhor apura-do oportunamente), destinadas a evitar a dilapidação patrimonial. Por outro lado, as medidas protetivas já deferidas, em cognição sumária, demonstram o fumus boni iuris. Em relação aos alimentos transitórios, os elementos dos autos não permitem vislumbrar, neste momento processual, sua efetiva necessidade pela autora, faltando, portanto, para este pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o periculum in mora. A esse propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE - Descabimento - Ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência - Possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo que já foi concedida em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - Agravo que descreve as necessidades da agravante, mas nada trouxe a respeito da possibilidade do agravado, nem tampouco maiores e melhores informações acerca de imóvel do qual pretende o recebimento dos locativos - Necessidade de apuração dos fatos - Ausência de elementos para estabelecimento de pensão transitória em sede de cognição sumária - Conhecimento da matéria e reavaliação da situação, se o caso, postergada para após a manifestação do recorrido nos autos. Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2090238-60.2025.8.26.0000; Des.João Batista Vilhena; 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser determinada ao longo da instrução do processo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, até porque dizem respeito a elementos estáticos (dados que não possuem risco de dissipação com a passagem do tempo), os quais sub-sidiarão a apreciação oportuna da partilha. Os fatos narrados pela autora, em sua petição inicial, não dão suporte à excepcionalidade da medida determinada sem a oitiva do réu, razão pela qual o pedido de tutela de urgência para quebra de sigilos do réu deve ser indeferido. Por fim, no que diz respeito à partilha dos frutos dos bens que a autora alega serem comuns (aluguéis e participação nos lucros de empresas), a autora não apresenta nenhuma evidência de risco de dilapidação do imóvel ou das empresas, para o que, aliás, bastaria a restrição de transferência destes bens, com anotação da existência desta ação na matrícula dos imóveis e na Ficha Cadastral das empresas na JUCESP. A efetiva divisão e destinação de valores, consideran-do o princípio da mancomunhão, trata-se de medida a ser tomada de forma ponderada ao final da instrução, quando restarão esclarecidos o acervo patrimonial comum e partilhável, incluindo os frutos usufruídos exclusivamente por um dos titulares. A esse propósito, em caso semelhante: Agravos de instrumento. Divórcio. Tutela de urgência. Decisão que deferiu em parte tutela provisória requerida, determinando providências voltadas à constatação, ao arrolamento e à pesquisa de bens do varão, bem como à averbação da existência da ação perante a JUCESP. Autora que pretende, além das medidas deliberadas, o bloqueio de bens em nome do varão e a pesquisa da situação financeira da empresa de que ele figura como sócio. Réu que, por seu turno, pretende o afastamento da averbação da ação na JUCESP e a mudança da data indicada como parâmetro paras as pesquisas patrimoniais. Constrição de bens do varão e pesquisa patrimonial da empresa que, por ora, não se justificam. Ausência de indícios de que o réu esteja dilapidando o patrimônio comum. Providências determinadas que, por ora, são suficientes para acautelar a partilha. Averbação da ação na JUCESP que não traz prejuízos ao réu ou à atividade empresarial, devendo ser preservada. Data estabelecida na decisão agravada como parâmetro para as pesquisas patrimoniais que não equivale à decisão acerca do termo final da relação conjugal, questão ainda pendente de decisão. Eventual acolhimento da tese do réu de que a separação de fato do casal se deu em momento anterior ao indicado pela autora que não será prejudicial à pesquisa já deliberada, afetando apenas a forma de interpretação dos dados colhidos, isto é, a identificação do que é patrimônio comum. Pesquisa que, nesse contexto, deve ser mantida, tal qual deliberada. Decisão mantida. Recursos desprovidos" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2318359-85.2023.8.26.0000; Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Posto isso, defiro parcialmente a tutela antecipada, tão somente para: (a) determinar o bloqueio de transferência dos veículos Nissan Kicks e motocicleta Honda Elite 125, individualizados na petição inicial, devendo a Secretaria providenciar o lançamento destes bloqueios através do sistema RENAJUD, observada a gratuidade de justiça concedida à autora; (b) seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que averbe nas matrículas nº 17.260 e 4.694 a existência da presente ação e (c) seja expedido ofício à JUCESP para que averbe na Ficha Cadastral das empresas CP8 CORRETORA DE SEGUROS (CNPJ 12.493.917/0001-54) e 8 COR-RETORA DE SEGUROS (CNPJ 21.902.470/0001-10) a existência da presente ação. Com a expedição dos ofícios (itens "b" e "c"), à autora para encaminhamento. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às ne-cessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP), TACIANA THEREZAN MESCA (OAB 402805/SP)
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