Ana Luiza Borges Costa

Ana Luiza Borges Costa

Número da OAB: OAB/SP 402881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Borges Costa possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA LUIZA BORGES COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000827-88.2025.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: SOBPROMOTORA ITATIBA PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BORGES COSTA - SP402881, ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança pedindo liminarmente a o restabelecimento da inscrição no CNPJ, tornando-a ativa em seus cadastros, e, em sentença, a confirmação da liminar. Informou a parte impetrante que teve o CNPJ suspenso em 19/12/2024 por suposta “inconsistência cadastral”, sem ter sido previamente notificada para apresentar defesa. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração está disposto na Lei 9.430/1996, artigo 81. Em se tratando de inscrição no CNPJ, deve a parte impetrante manter regularidade cadastral nos termos da lei. Neste caso concreto, a parte impetrante não demonstrou as razões que levaram à suspensão de seu CNPJ. Tampouco no que consiste a “inconsistência cadastral” que ensejou a restrição que pretende restabelecer. O único documento apresentado pela parte impetrante para comprovar a suspensão do CNPJ fora o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 379857695. Mostrou-se contraditória a alegação da parte impetrante de que não fora notificada da suspensão de seu CNPJ, sem que nem mesmo houvesse a instauração de processo administrativo competente, posto que, no prosseguimento de sua narrativa, afirmara que “... a autoridade fiscal alegou indícios de ‘fraude estrutural’ na constituição simultânea das 13 empresas do grupo sob única titularidade, bem como supostas inconsistências cadastrais, tais como ausência de sede física e de capital social integralizado, sugerindo tratar-se de pessoas jurídicas interpostas (colocadas como ‘laranjas’ para ocultar terceiros). A Receita Federal igualmente alegou que a estrutura societária do grupo indicaria risco de atuação fraudulenta, de modo a justificar a medida extrema de inaptidão do cadastro”. Ainda que subsistissem motivos para albergar a pretensão da parte impetrante (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada. Forte nestas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração à União, na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000841-72.2025.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista IMPETRANTE: SOBPROMOTORA BRAGANCA - PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BORGES COSTA - SP402881, ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança pedindo liminarmente a o restabelecimento da inscrição no CNPJ, tornando-a ativa em seus cadastros, e, em sentença, a confirmação da liminar. Informou a parte impetrante que teve o CNPJ suspenso em 13/12/2024 por suposta “inconsistência cadastral”, sem ter sido previamente notificada para poder se defender. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: i) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial; e ii) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. O regime jurídico a abranger a causa de pedir desta impetração está disposto na Lei 9.430/1996, artigo 81. Em se tratando de inscrição no CNPJ, deve a parte impetrante manter regularidade cadastral nos termos da lei. Neste caso concreto, a parte impetrante não demonstrou as razões que levaram à suspensão de seu CNPJ. Tampouco no que consiste a “inconsistência cadastral” que ensejou a restrição que pretende restabelecer. O único documento apresentado pela parte impetrante para comprovar a suspensão do CNPJ fora o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 379894937. Mostrou-se contraditória a alegação da parte impetrante de que não fora notificada da suspensão de seu CNPJ, sem que nem mesmo houvesse a instauração de processo administrativo competente, posto que, no prosseguimento de sua narrativa, afirmara que “... a autoridade fiscal alegou indícios de 'fraude estrutural' na constituição simultânea das 13 empresas do grupo sob única titularidade, bem como supostas inconsistências cadastrais, tais como ausência de sede física e de capital social integralizado, sugerindo tratar-se de pessoas jurídicas interpostas (colocadas como 'laranjas' para ocultar terceiros). A Receita Federal igualmente alegou que a estrutura societária do grupo indicaria risco de atuação fraudulenta, de modo a justificar a medida extrema de inaptidão do cadastro”. Ainda que subsistissem motivos para albergar a pretensão da parte impetrante (o que poderá ser mais bem apreciado após a prestação de informações pela autoridade impetrada e/ou pela pessoa jurídica de direito público), neste grau de cognição parcial e sumária típico do recebimento do Mandado de Segurança, entendo que não há aparência do direito a socorrer a impetrante, e assim também não subsiste risco de dano irreparável se não obstados os efeitos da decisão administrativa impugnada. Forte nestas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração à União, na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5002884-21.2025.4.03.6110/MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOBPROMOTORA SALTO - PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BORGES COSTA - SP402881, ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 7b1e6fdd-0cc8-4c33-a702-5b5a9525f475 D E S P A C H O I) Nos termos do artigo 290 c/c 321, ambos do CPC/2015, concedo ao requerente o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para promover o recolhimento das custas processuais devidas a Justiça Federal, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 138/2017-Pres. TRF3. No mesmo prazo, comprove o ato coator, juntando aos autos cópia do procedimento administrativo que determinou a suspensão de ofício do CNPJ (54.391.500/0001-20), bem como comprove a data que tomou ciência do despacho/decisão de suspensão, a fim de se verificar o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. II) Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2220662-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliane Pereira de Melo Brito - Agravante: Isabelly Brito - Agravante: Gabrielly Brito - Agravante: Aiky Croyffi Brito - Agravado: Anderson Oliveira Brito - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exigir contas, proposta por ISABELLY BRITO, GABRIELLY BRITO, AIKY CROYFFI BRITO e LILIANE DE MELO BRITO contra ANDERSON OLIVEIRA BRITO, manteve o indeferimento de tutela provisória. Inconformados, os autores inicialmente requerem a concessão da gratuidade judiciária, alegando que a autora Liliane, "única pessoa maior de idade, se encontra desempregada, com o seu nome protestado e inscrito no SERASA". Também esclarecem que eram dependentes econômicos de terceiro (José Valmi Brito) cujo óbito (em 30 de abril de 2023) embasa a propositura da ação contra o sócio. Esclarecem que ambos (o falecido e o réu) eram sócios da OLIVEIRA BRITO & BRITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e da OLIVEIRA BRITO & BRITO SOCIEDADE AUDITORIA LTDA., sendo que, após o óbito, o réu administra exclusivamente as sociedades, "havendo claros indícios de que o Agravado vem dilapidando o patrimônio das sociedades, construído junto com a ajuda do antigo sócio.". Em síntese, buscam a concessão de tutela provisória, de natureza cautelar, para busca e apreensão de documentos, pesquisa de endereços, indisponibilidade de bens, bloqueio de transferência de veículos, bloqueio de valores em contas bancárias e investimentos, além de quebra de sigilo bancário e expedição de ofícios. falam em conduta de má-fé do réu e discorrem sobre o risco de comprometimento do resultado final do processo. Mencionam a vulnerabilidade social dos três autores (menores de idade), após o óbito do genitor (sócio do réu), e invocam princípios constitucionais sobre a dignidade da pessoa humana e proteção das crianças e adolescentes (arts. 1º, III e 227, da CF), além de disposições do ECA. Questionam os documentos contábeis (prestação de contas) apresentados pelo réu e ressaltam o teor de parecer do Ministério Público, o qual também refutou as contas apresentadas. Entendem que o réu litiga de má-fé, "pois a apresentação de balanços contábeis elaborados por empresa dissolvida de sua própria propriedade, com endereços inexistentes e sem a devida assinatura profissional, constitui clara tentativa de fraudar o processo e ludibriar tanto os Agravantes quanto o Poder Judiciário.". Pontuam que o agir do réu demonstra a gravidade da situação e recomenda a concessão da tutela de urgência. Informam que o réu adquiriu veículo de luxo cerca de cinco meses após o óbito do sócio, sendo que "o Agravado esvaziou as salas onde se situava as empresas, sem aviso prévio aos Agravantes, desocupando as salas e retirando todo o acervo de bens existente, e atualmente, os Agravantes, após mais de 02 anos do falecimento do Sr. José Valmi Brito, não sabem sequer se referidos bens foram guardados ou destinados a outros investimentos.". Também falam em dilapidação do patrimônio das sociedades e apropriação indevida dos seus bens materiais e imateriais. Pedem a antecipação da tutela recursal. 2. Em exame de admissibilidade e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, analisa-se o pedido de gratuidade formulado no ato de interposição deste recurso. Na verdade, os agravantes repetem o requerimento formulado na petição inicial, nos autos de origem, em agosto de 2023, sendo certo que o juízo a quo determinou a apresentação de diversos documentos (decisão a fls. 98, de origem), para análise do pedido. Todavia, em vez de atender à determinação judicial, os agravantes optaram pelo recolhimento das custas processuais, em fevereiro de 2024 (fls. 101/106, de origem). Essa situação não pode ser desconsiderada, uma vez que se trata de renovação do pedido de gratuidade, ainda que exclusivamente no âmbito deste recurso. Portanto, os agravantes devem apresentar os documentos solicitados na decisão a fls. 98, de origem, para análise do requerimento. Além disso, se buscam a gratuidade para todo o processo, também devem renovar o pedido e apresentar os documentos nos autos de origem, para oportuna decisão do juízo que preside a causa. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Ana Luiza Borges Costa (OAB: 402881/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018524-94.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOBPROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS SAPOPEMBA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BORGES COSTA - SP402881, ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID. 382859679: Recebo como emenda à inicial. Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para cumprimento integralmente decisão ID. 374852349, notadamente item “4”, devendo indicar se há outras demandas ajuizadas referentes à mesma causa de pedir. No mesmo prazo deverá: (1) relacionar o número de todos os processos ajuizados em relação aos fatos narrados na inicial; (2) justificar a propositura de ações autônomas, (3) juntar aos autos cópias de certidão de inteiro teor de cada um deles. Intime-se. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, inclusive para exame da competência deste Juízo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018512-80.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOBPROMOTORA MANDAQUI PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BORGES COSTA - SP402881, ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID. 382859654: Recebo como emenda à inicial. Alega a impetrante, na inicial, que a autoridade fiscal alegou indícios de “fraude estrutural” na constituição simultânea das 13 empresas do grupo sob única titularidade, bem com supostas inconsistências cadastrais, tais como ausência de sede física e de capital social integralizado, sugerindo tratar-se de pessoas jurídicas interpostas (colocadas como “laranjas” para ocultar terceiros). Assevera que a Receita Federal igualmente alegou que a estrutura societária do grupo indicaria risco de atuação fraudulenta, de modo a justificar a medida extrema de inaptidão do cadastro (fls. 6/7 do ID. 374647658). Foram distribuídos a este Juízo o presente processo (nº 5018512-80.2025.403.6100), referente à empresa do grupo SOBPROMOTORA MANDAQUI e o de nº 5018524-94.2025.403.6100, impetrado por outra empresa do grupo, a SOBPROMOTORA SAPOPEMBA. Por sua vez, extrai-se da petição ID. 382859654 que há um terceiro mandado de segurança (processo nº 5003133-02.2025.403.6100), impetrado pela empresa SOBPROMOTORA BELEZINHO, que tramita perante o Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo. Assim, ao que tudo indica, muito embora cada um dos processos tenha sido impetrado por uma empresa diferente do grupo, referem-se aos mesmo procedimento fiscalizatório e decorrem dos mesmos fatos objeto de apuração pela autoridade fiscal. Assim, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: (1) indicar o número de todos os processos ajuizados em relação aos fatos narrados na inicial; (2) justificar a propositura de ações autônomas, (3) juntar aos autos cópias de certidão de inteiro teor de cada um deles. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos, inclusive para exame da competência deste Juízo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2220662-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; GRAVA BRAZIL; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ; 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Ação de Exigir Contas; 1036600-49.2023.8.26.0114; Sociedade; Agravante: Liliane Pereira de Melo Brito; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Agravante: Isabelly Brito; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Agravante: Gabrielly Brito; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Agravante: Aiky Croyffi Brito; Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP); Agravado: Anderson Oliveira Brito; Advogado: José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP); Advogada: Ana Luiza Borges Costa (OAB: 402881/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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