Daniel Henrique Korch Dos Santos
Daniel Henrique Korch Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 402904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Henrique Korch Dos Santos possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
DANIEL HENRIQUE KORCH DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000803-57.2025.5.02.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000103-78.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: SAMUEL JHONATAN NEPUMOCENO DE MENESES RECLAMADO: ELOS COSMETICOS INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44af7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 28/08/2025 09:10h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se. - ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELOS COSMETICOS INDUSTRIA LTDA - FZV VIEIRA COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000103-78.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: SAMUEL JHONATAN NEPUMOCENO DE MENESES RECLAMADO: ELOS COSMETICOS INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44af7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 28/08/2025 09:10h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se. - ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JHONATAN NEPUMOCENO DE MENESES
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009804-56.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Roberto Gomes de Moraes - Karina Gomes de Morais - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. À serventia: Proceda-se à inclusão de Katia no polo ativo da lide, nos termos da decisão de fls. 425/426, e promova sua citação para, em querendo, integrar a lide. Diante do que consta às fls. 445, expeça-se mandado de citação (art. 249 do CPC). Se infrutífero este mandado, proceda-se à pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD (instituições financeiras), TRE-Siel (Tribunal Superior Eleitoral), Infojud (Receita Federal), Renajud (Detran); Serasajud e SCPC (órgãos de proteção ao crédito). Ainda, oficie-se ao IIRGD (Autoridade Policial). Se esgotados estes meios, e diligenciados os endereços declinados pelos órgãos oficiais nos autos, expeça-se edital à citação, com prazo de 20 dias. No conteúdo do edital atente-se à decisão de fls. 425/426, e à descrição do bem imóvel que se pretende a desconstituição do usufruto. Frisa-se: Se a parte interessada não cuida de atualizar seus cadastros oficiais, e considerando as pesquisas judiciais nos cadastros mencionados (sistemas à disposição do Poder Judiciário), tem-se o cumprimento do art. 256, §3º, do CPC, sob pena de se eternizar a demanda com ofensa à garantia da razoável duração do processo. As demais pesquisas indicadas pela parte autora são indeferidas por serem impertinentes e sem efetivo resultado prático. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2025. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), DANIEL HENRIQUE KORCH DOS SANTOS (OAB 402904/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000771-25.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: ITAPETY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL HENRIQUE KORCH DOS SANTOS - SP402904 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITAPETY SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando ordem judicial para que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento integral de todos os débitos tributários da Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando à impetrada a efetiva adesão à Transação Tributária Individual Simplificada prevista na legislação vigente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Custas processuais recolhidas (ID 367190928) Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ter o impetrante apontado como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos. Ocorre que a cidade de Mogi das Cruzes integra a circunscrição administrativa do Delegado da Receita Federal no Município de Guarulhos/SP. Assim, cumpre ao impetrante emendar o impetrante a petição inicial a fim de esclarecer a indicação da autoridade coatora. Ainda, deverá indicar corretamente o valor da causa, uma vez que é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescreve o art. 319, V, do CPC. Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no AgRg no REsp 969.724: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 06/08/09, v.u., DJe 26/08/09). Dessa maneira, intime-se a impetrante para que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da inicial, com o objetivo de conferir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, juntando aos autos planilha do valor, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, promovendo o recolhimento das custas processuais complementares, bem como para que esclareça a indicação da autoridade coatora. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001622-56.2022.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Toder Verpackung Embalagens Ltda - Vistos. 1- Petição de fl.353: Diante da renuncia do mandato pelo patrono Daniel, aos poderes outorgados pela parte requerente, proceda a serventia a exclusão de seu nome junto ao cadastro do processo. Considerando que na procuração/substabelecimento outorgada às fls.06 e 165 constam outros procuradores, desnecessário a comunicação da renuncia ao mandante (artigo 112, §2º, do CPC). 2- Petição de fls.348 e 352: Diante da informação de que Domirez é o sócio representante da empresa requerida, DEFIRO a citação da empresa na pessoa de seu sócio no endereço indicado à fl.348. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação. Oportunamente, se o caso, será designada nova data para audiência de conciliação. 3- A parte requerente deverá providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), DANIEL HENRIQUE KORCH DOS SANTOS (OAB 402904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006196-79.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Thailan Lessa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega que, em 20/12/2024, embarcou em viagem profissional com destino a Pato Branco/PR, sendo surpreendida, ao desembarcar, com o extravio de sua bagagem pela parte ré. Relata que buscou auxílio no balcão de atendimento da companhia aérea, sendo orientada a preencher formulário de irregularidade, sem qualquer assistência imediata, nem previsão concreta de devolução. Afirma que a mala continha itens essenciais para sua atuação profissional, obrigando-a a adquirir roupas e calçados emergenciais, além de ter enfrentado constrangimentos e prejuízos à sua imagem e desempenho. Diante disso, requer indenização por danos materiais, R$ 1.000,00 e morais, R$ 20.000,00. Em contestação, a parte ré alega que forneceu à parte autora as devidas informações para a solução do extravio temporário da bagagem. Sustenta que a mala foi devolvida dentro do prazo, intacta e sem faltar nem um item. Pede pela improcedência do feito. (ii) Trata-se de uma ação indenizatória a título de danos morais e danos materiais. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. A parte autora pleiteia ressarcimento dos valores que foram gastos em razão do extravio da sua bagagem que possuía seus pertences de uso pessoal. Conforme fls. 32 o autor adquiriu 1 tênis para uso profissional, a qual foi necessário em razão do extravio da bagagem que a ré deu causa. De acordo com o artigo 14 do Código de Processo Civil o fornecedor de serviços deve ser responsabilizado e deve reparar o dano causado. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, o demandante deve ser reembolsado no valor de R$ 799,99, conforme devidamente comprovado à fl. 32. (iii) É certo que a parte autora ficou privada de sua bagagem durante a viagem, o que sem dúvidas lhe causou grande desconforto. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p.31-42, maio/ago 2002). Importante ressaltar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 799,99. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (23/12/2024 - fl. 32) e juros de mora a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1200,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde 20/12/2024, devendo ser observada a taxa SELIC (artigos 398 e 406, § 1º do CC, Súmula 54 do STJ). Até a vigência da Lei nº 14.905/24 a atualização será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês. A partir da vigência da norma, a atualização será pelo IPCA e os juros observarão a SELIC, deduzida a atualização. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), DANIEL HENRIQUE KORCH DOS SANTOS (OAB 402904/SP)
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