Juliana Antunes Pires
Juliana Antunes Pires
Número da OAB:
OAB/SP 402955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Antunes Pires possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TJSP, TRT12
Nome:
JULIANA ANTUNES PIRES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005436-82.2024.8.24.0125/SC AUTOR : JOSE RICARDO LANGUE PIRES ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES PIRES (OAB SP402955) RÉU : CALEBE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA MORETTO (OAB SC060767) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências, cancelo a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente aprazada e a redesigno para o dia 04/12/2025, às 15h00min. 2. Intimem-se as partes. 3. Ademais, cumpra-se nos termos da decisão anterior.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007271-71.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : GABRIEL KELLER RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES PIRES (OAB SP402955) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 14/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007271-71.2025.8.24.0125/SC AUTOR : GABRIEL KELLER RAMOS ADVOGADO(A) : JULIANA ANTUNES PIRES (OAB SP402955) ATO ORDINATÓRIO A fim de conferir celeridade ao feito, segue o link único, via aplicativo Microsoft Teams, para acesso de partes e advogados à videoaudiência designada: 24/09/2025 às 09:20 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI4NWQwZWYtOGViZC00YTgxLTkyNWMtMTFkYjRiYWIwNDg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Acesso pelo celular : 1. Com o aplicativo baixado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele ai abrir automaticamente o Teams. 2. Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. 3. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência erão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. 4. Quando entrar, é possível abilitar ou desabilitar sua câmera e microfones. Procure deixar o microfone desabilitado empre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. Acesso pelo computador : No computador/desktop, a melhor forma de participar de uma audiência é pelo Microsoft Edge. Também é possível participar por meio de outros vegadores. Para acessar a audiência: Acesse o link da audiência recebido ou cole- o no avegador e pressione a tecla Enter.2. Clique em “Continuar neste navegador”.3. Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora”4. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. Se desejar, é possível silenciar o microfone ou esativar a imagem enquanto espera.5. Após ingressar na reunião, você pode controlar sua âmera e vídeo a partir dos seguintes comandos: "Câmera" e "microfone". Acesso no processo : No menu "Ações", clique na opção "Audiência".Acesso no “Painel do Advogado” No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". Essa forma de acesso é vantajosa, pois dispensa coleta de e-mail ou de número telefônico nos autos para envio de link pelo cartório, fornecendo maior autonomia para o advogado, tornando o acesso mais rápido e prático.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001342-79.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIRSON DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES DA SILVA - SP402955 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000464-37.2025.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Araçatuba; 1ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000464-37.2025.8.26.0032; Revisão; Apelante: B. M. de S. S. (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Antunes Pires (OAB: 402955/SP); Apelado: E. Y. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Ingrid Mantovanelli da Silva (OAB: 369921/SP); Apelado: E. H. Y. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Ingrid Mantovanelli da Silva (OAB: 369921/SP); Apelado: T. Y. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Ingrid Mantovanelli da Silva (OAB: 369921/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011910-37.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.F.D. - Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ante os elementos ora amealhados, reduzo, por ora, os alimentos fixados à(ao) filho(a) em 20% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc), para a hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmios, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias (diárias, ajuda de custo, abono permanência, férias indenizadas etc), participação nos lucros, FGTS, salário-família e cesta básica, montante que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal; e em 20% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, devidos a partir da citação, a serem pagos diretamente à genitora da requerente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Observe-se os termos do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA ANTUNES PIRES (OAB 402955/SP)
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