Larissa Cirino Santana

Larissa Cirino Santana

Número da OAB: OAB/SP 402962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Cirino Santana possui 155 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP
Nome: LARISSA CIRINO SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) APELAçãO CíVEL (28) EXECUçãO DA PENA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-68.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Matilde Ribeiro da Cruz - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Ante o determinado na r. Decisão de fls. 351/352 e observada a planilha de fl. 356, fica a parte requerida, Bradesco Promotora de Vendas Ltda. Intimada na pessoa de seu(s) patrono(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie ao recolhimento das custas e despesas processuais, na(s) referida(s) guia(s) devidamente vinculada(s) a estes autos, sendo o valor de R$ 97,66, em guia DARE Código 230-6 (valor correspondente a 50% do total) e o valor de R$ 16,35 na guia FEDTJ Código 120-1 (valor correspondente a 50% do total), sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar o pagamento nos autos. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001299-40.2025.8.26.0356 (processo principal 1004166-23.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aurea Alves Tenório - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - Vistos. 1. Inicialmente, ratifico os benefícios da gratuidade processual, bem como da tramitação prioritária do feito deferidos nos autos principais ao(à) exequente (fls. 26). Anote(m)-se. 2. Considerando a isenção do(a) exequente no recolhimento da taxa judiciária relativa à instauração do presente incidente, informa-se que a taxa indicada na planilha de débito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá ser recolhida por meio da GuiaDARE-SP - código 230-6 -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se que a referida taxa judiciária não pode ser recolhida em valor inferior ao da custa mínima estadual de 5 UFESPs. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores descritos na inicial, a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 8. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004608-86.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Silva Cruz - Vistos I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, na qual a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário nos valores mensais de R$ 29,94, que mencionam Contribuição ASBAPI entre os meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, aparentemente se referindo a uma associação à qual alega que jamais contratou ou permitiu que fosse contratada. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse procuração específica, inclusive com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade e prioridade de tramitação. Nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, conforme o disposto no art. 1048, I, do Código de Processo Civil c.c. art. 71 do Estatuto do Idoso. Anotem-se. 2. É o caso de indeferimento da petição inicial. Com efeito, embora tenha sido devidamente intimada a emendar a peça de ingresso, a parte autora não atendeu com exatidão ao comando exarado por este Juízo, haja vista que não juntou aos autos procuração específica, com firma reconhecida. Não bastasse, analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada litigância predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Ora, é inegável que o abuso do direito de ação consubstanciado na litigância predatória desvia, em proveito de demandas artificialmente produzidas, o tempo e a energia de magistrados, servidores e estagiários, prejudicando, assim, o processamento e julgamento de outras ações judiciais, em claro prejuízo àquele jurisdicionado que legitimamente aciona o Estado para obtenção de um direito. Para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2- A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3- Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10- Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11- A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13- O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14- Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16- Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17- O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso O caso dos autos claramente se enquadra na situação descrita como litigância predatória. Justifica-se, portanto, a adoção da(s) providência(s) prevista(s) no(s) seguinte(s) enunciado(s): ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Em diversas ações dessa natureza, os Drs. Leandro Razera Stelin, OAB SP 363.647, André Bigália Pereira, OAB/SP 498.133, Marina Morales Rigueti, OAB/SP 434.196, João Carlos Tramonte, OAB/SP 477.842, Higor Fogassa Costalongo, OAB/SP 487.834, Larissa Cirino Santana, OAB/SP 402.962 e Daniel Marcos, OAB/SP 356.649 atuam em conjunto. Com efeito, conforme levantamento feito junto ao sistema E-SAJ, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, os referidos advogados estão cadastrados, apenas perante a 2ª Vara de Mirandópolis/SP, em centenas de ações relacionadas a inexistência de débitos e revisão contratual. O grupo ainda possui ações distribuídas perante a 1ª Vara e o Juizado Especial da Comarca. Vale ressaltar que, no mesmo período, também foram distribuídas outras centenas de ações cíveis, classificadas como "procedimento comum cível, perante 1ª Vara. Para quantificar a atuação dos referidos causídicos nas ações distribuídas em 2024 perante ambas Varas desta Comarca, o Dr. Daniel Marcos, OAB/SP 356.649 está cadastrado em mais de 246 delas, o Dr. Leandro Razera Stelin, OAB SP 363.647, em mais de 95, o Dr. André Bigália Pereira, OAB/SP 498.133, em mais de 46, a Dra. Marina Morales Rigueti, OAB/SP 434196, em mais de 71, o Dr. Higor Fogassa Costalongo, OAB/SP 487.834 em mais de 95 e o Dr. João Carlos Tramonte, OAB/SP 477.842, em 1. Ou seja, do total de mais de 668 ações cíveis distribuídas perante ambas as varas por todos os advogados que atuam na Comarca de Mirandópolis, os referidos patronos têm participação em percentual relevante delas. É bom pontuar que o número total de ações sob os cuidados do grupo não pode ser alcançado pela simples soma dos números acima referidos, pois, em certos processos, está cadastrado mais de um patrono. Ainda assim, é notória a expressiva quantidade de processos com características de litigância predatória que o grupo patrocina. Sempre bom lembrar que foi dada a chance de serem juntados documentos capazes de demonstrar o contrário, ou seja, que esta ação não constitui uma lide predatória, como manda o art. 321 do CPC. Entretanto, a determinação judicial foi desatendida. Assim sendo, é necessário o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, uma vez que o autor não cumpriu as determinações impostas para regularizá-la. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO MANTIDA. I.Caso em exame O autor apelou contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, por não atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Defende a inexistência de litigância predatória e busca a anulação da sentença. II.Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação. III.Razões de decidir O indeferimento da petição inicial foi correto, uma vez que o autor não cumpriu a determinação judicial para emenda da inicial, com a apresentação de procuração com firma reconhecida. IV.Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não cumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. Ação proposta que implicou movimentação da máquina administrativa do Poder Judiciário, impondo-se o pagamento de contraprestação correspondente às custas e taxas decorrentes, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 99, 321, 485.(TJSP; Apelação Cível 1144203-29.2023.8.26.0100; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EXTINÇÃO DO PROCESSO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Benefício indeferido na sentença Autora que descumpriu a decisão anteriormente proferida, a qual determinou a apresentação de documentos comprobatórios da sua situação financeira Insuficiência financeira não evidenciada Benefício indeferido Recurso improvido, neste aspecto. EXTINÇÃO DO PROCESSO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Determinação não cumprida de juntada de procuração com firma reconhecida Possibilidade Poder de cautela do Juiz Aplicação do Comunicado CG n° 02/2017 e Enunciado nº 5 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 Autora que foi intimada acerca da decisão impondo à referida providência, mas nada alegou - Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência da autora em cumpri-la Recurso improvido, neste aspecto. EXTINÇÃO DO PROCESSO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - Determinação não cumprida da decisão que determinou à autora "proceder à emenda a inicial nos autos 1002133-84.2024.8.26.0348 procedendo-se a desistência das demais" Possibilidade Fragmentação artificial e abusiva de demandas Aplicação do Comunicado CG n° 02/2017 e Enunciado nº 6 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 Extinção do processo sem resolução do mérito Art. 485, IV, do CPC Sentença mantida Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004603-88.2024.8.26.0348; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Finalmente, determino a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, observando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, conforme acima exposto. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-68.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Matilde Ribeiro da Cruz - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Vistos. 1. Ciência às partes dos retorno dos autos do E. Tribunal. 2. Providencie a serventia o cálculos das despesas/custas processuais incorridas durante o trâmite processual, conforme disposto no v. Acórdão de fls. 337/348. Após, intimem-se os interessados, por meio do advogado constituído, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4. No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5. Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7. Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8. Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001760-92.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Supriano Lourenço da Silva - Vistos. Inicialmente, nos termos do art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, bem como DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, conforme o disposto no art. 1048, I, do Código de Processo Civil c.c. art. 71 do Estatuto do Idoso. Anotem-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004628-77.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Silva Cruz - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. 1. Ciência às partes dos retorno dos autos do E. Tribunal. 2. Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, o fato de a parte autora, ora exequente, ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida, está dispensada de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva. No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Providencie a serventia o cálculos da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Após, caso o(a) requerido(a) possui advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4. No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5. Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7. Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8. Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002044-54.2024.8.26.0356 (processo principal 1000017-52.2022.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Casques Gomes Filho - Sudamérica Clube de Serviços - Vistos. Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento do(a) exequente para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a). Havendo bloqueio de valor irrisório (inferior a R$50,00), tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011). Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.(RESULTADO - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO, bloqueado o valor de R$ 5.047,35. Pela presente publicação, fica o(a) executado(a) por intermédio de seu procurador e advogado intimado(a) sobre a PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA ELETRONICAMENTE (PENHORA "ON LINE"), conforme folhas 21/24, CIENTIFICANDO-O(A) e ADVERTINDO-O(A), de que querendo poderá apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias). - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
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