Mauricio Vital Moreira De Souza Neto

Mauricio Vital Moreira De Souza Neto

Número da OAB: OAB/SP 402991

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPR, TRF3, TJTO
Nome: MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502446-10.2024.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.X.L. - Fica o defensor nomeado intimado de que foi expedido certidão de honorários em seu favor, estando a mesma disponível para impressão. - ADV: MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (OAB 402991/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZILTO JORGE DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BATISTA ROSA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUIEL ALVES DA SILVA
Anterior Página 4 de 9 Próxima