Patricia Fuentes Araujo
Patricia Fuentes Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 403002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Fuentes Araujo possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
PATRICIA FUENTES ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005477-32.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO EDISON PINTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA BOBADILHA DONATO - SP427044, PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 19/10/2024, NB 31/717.026.308-5 (fl. 21 pdf, ID 353942846). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora laborou na empresa Predileta Industria e Comércio de Moldagens Plásticas e Alumínio Ltda., no período de 08/08/2011 a 02/2016, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2017 (fls. 29/30 pdf, ID 353943758) – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 25/05/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 22/10/2025 (06 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 24/04/2025 (fls. 75/82 pdf, ID 361577146): “(...) IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada sendo compatível com a mesma. Trata-se de periciando que apresenta doença degenerativa da coluna cervical, espondilose com estenose de canal cervical, comprovado pela história clínica, exames radiológicos e exame físico neurológico, causando compressão medular, em tratamento clínico e medicamentoso, mas com clara indicação de tratamento cirúrgico o que, no momento, o impede totalmente para a realização de suas atividades habituais e laborativas, entretanto, é possível haver recuperação total com a realização do tratamento cirúrgico preconizado. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, visto que há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA. “ Em contestação, o INSS alegou a perda da qualidade de segurado urbano, com data de início da incapacidade posterior ao período de graça (fls. 84/86 pdf, ID 364266449). Apesar da incapacidade total e temporária identificada pelo perito, na data fixada para o início da incapacidade temporária, em 25/05/2024, a parte autora já não mais detinha qualidade de segurada. Isto porque, conforme o extrato do CNIS (fls. 29/30 pdf, ID353943758) apresenta vínculo empregatício de 08/08/2011 a 02/2016, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/04/2017. Evidencia-se no que diz respeito ao laudo pericial judicial, ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra de modo mais que suficiente fundamentado e convincente em suas assertivas, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de nova perícia, não havendo; por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na causa. Impugnações trilhadas tão só em inconformismo diante do resultado apresentado não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008105-91.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZENILDA DO CARMO SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA BOBADILHA DONATO - SP427044, PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011476-54.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1007755-77.2022.8.26.0005) (processo principal 1007755-77.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Norma Zenir de Souza - Gabriel Perez Vallejos - réu revel - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifeste-se o AUTOR/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nos processos de Execução de Título Extrajudicial e/ou nos Incidentes de Cumprimento de Sentença, aplicar-se-á conforme disposto no art. 921 e seus parágrafos quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA FUENTES ARAUJO (OAB 403002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007224-31.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - C.E.B.O. - Vistos. Fls. 381/382: Defiro. Expeça-se MLE referente ao bloqueio de fls.271/277. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB 35586/BA), PATRICIA FUENTES ARAUJO (OAB 403002/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 10:12:58): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024067-91.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DORGIVAL DOS SANTOS ARAUJO CURADOR: ELIANA CRISTINA RODRIGUES FUENTES ARAUJO Advogado do(a) CURADOR: PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002 Advogados do(a) AUTOR: ANA ISMAYLA LINO ITO - SP483985, PATRICIA FUENTES ARAUJO - SP403002, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 14/01/2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 54, laudo médico - incapacidade laborativa permanente - (ID 351154810)): “Discussão De acordo com os documentos anexados aos autos o Autor começou a ter crises convulsivas em agosto de 2023, foi encaminhado ao Hospital onde foi intubado e posteriormente traqueostomizado, passou por novas internações em 2023 e em 2024 pelas crises convulsivas e os exames laboratoriais subsidiários permitiram diagnóstico de neurossífilis. A neurossífilis é uma condição médica complexa e debilitante que afeta o sistema nervoso central, sendo uma manifestação um pouco mais tardia da infecção por sífilis, mas que pode ocorrer em estágios mais iniciais da doença. A sífilis, uma IST (Infecção Sexualmente Transmissível), é causada pela bactéria Treponema pallidum, e quando não tratada adequadamente, pode se disseminar para o cérebro e a medula espinhal, resultando na neurossífilis. Essa forma avançada da sífilis apresenta uma ampla variação de sintomas neurológicos. Podem ocorrer mudanças de humor, irritabilidade, depressão, ansiedade, alterações de comportamento e personalidade, insônia, falta de concentração e perda de interesse nas atividades diárias, perda de memória recente, confusão mental, dificuldade de raciocínio, problemas de atenção e concentração. Do ponto de vista motor pode haver fraqueza muscular, paralisia parcial ou completa, dificuldades de coordenação motora, tremores e falta de equilíbrio. Visão turva, visão dupla, perda de visão parcial ou total e inflamação ocular indicam o comprometimento ocular. Em casos avançados, a neurossífilis pode levar à demência, caracterizada por perda significativa de memória, déficits cognitivos e declínio geral das funções mentais. No caso do Autor, se observam alterações importantes nos testes de rastreio para doenças demenciais. O Mini Exame do Estado Mental (Mini Mental State Examination/MMSE ou MEEM) apresentou baixo escora para a escolarização presumida. O MEEM é um teste de 30 pontos que avalia a orientação, memória imediata e de evocação, concentração, cálculo, linguagem e domínio espacial. Ajustes devem ser feitos para a idade e grau de educação, alcançando assim uma sensibilidade de 82% e especificidade de 99%. Para os analfabetos considera-se o corte de 19 pontos, com 1 a 3 anos de escolaridade 23 pontos, 4 a 7 anos 24 pontos e acima de 7 anos de instrução 28 pontos. Pacientes que apresentarem valores iguais ou acima do ponto de corte são considerados normais cognitivamente. O Autor apresentou escore de 11, abaixo do valor de referência para a sua escolaridade e menor que o escore realizado anteriormente, o que indica piora cognitiva. Também foi realizada a Escala Clínica de Demência (CDR), que permite classificar a prevalência dos diversos graus de demência, além de identificar casos questionáveis, ou seja, aqueles que não são enquadrados como normais. Esses casos podem corresponder ao chamado declínio cognitivo associado ao envelhecimento (DECAE) ou ao transtorno cognitivo leve, que em outros estudos epidemiológicos pertencem ao grupo com uma maior taxa de conversão em demência. No caso do Autor, a CDR foi compatível com demência moderada, estando comprometidos o pensamento, os raciocínios lógico e abstrato, as capacidade de tomar decisões e de planejamento. Apesar de as alterações cognitivas e comportamentais na neurossífilis serem consideradas reversíveis, no caso do Autor, a intensidade dos sintomas e piora cognitiva indicam a irreversibilidade do quadro. Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade laboral total e permanente do Autor. Conclusão Incapacidade total e permanente para as atividades laborais.” Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e permanente desde 30/09/2023, “quando foi internado pela primeira vez”. Também indicou que a parte autora precisa da assistência permanente de terceiros para as suas atividades habituais desde 14/12/2023 (quesito do Juízo nº 17). A qualidade de segurada é certa, uma vez que o autor possui recolhimentos na condição de contribuinte individual nas competências de 10/2019 a 10/2023, sendo certo que após esse período esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 646.088.098-4, de 01/10/2023 a 29/12/2023, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91. Observo, por fim, que a parte autora requereu benefício por incapacidade em 21/10/2023 (NB 646.088.098-4), consoante informações do extrato TERA, anexado nesta oportunidade, ou seja, menos de 30 dias da data do início da incapacidade (30/09/2023), razão pela qual o benefício é devido desde a DII. Assim, mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 30/09/2023, bem como a a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 14/12/2023. Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DORGIVAL DOS SANTOS ARAUJO, e condeno o INSS na implantação do benefício por incapacidade permanente a partir de 30/09/2023, com a majoração da RMI prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91 a partir de 14/12/2023, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100882-57.2006.8.26.0002 (002.06.100882-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Carolina Rodrigues de Castro - - Everson Bartolomeu Rodrigues Impalea - Eliana Cristina Rodrigues Fuentes Araujo - Vistos. A decisão de fls. 394 não foi adequadamente cumprida, de modo que INDEFIRO a expedição de alvará. Com efeito, as últimas declarações e proposta de partilha não estão adequadas posto que deve ser observada a forma prevista no artigo 653 do Código de Processo Civil, separadamente para cada falecido. Outrossim, não se indicou precisamente os herdeiros que precisam ser citados e a localização das procurações, nos autos, daqueles já representados, ônus que incumbe ao inventariante. Aguarde-se regularização por 15 dias. Caso sejam indicados os herdeiros para citação, providencie desde logo a Serventia, autorizada a realização de pesquisas de endereços nas hipóteses em que essa necessidade for apontada pelo inventariante. Intime-se. - ADV: MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP), MAURO MIRON (OAB 60614/SP), PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 311148/SP), PATRICIA FUENTES ARAUJO (OAB 403002/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP)
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