Arnaldo Henrique Andrade Da Silva
Arnaldo Henrique Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 403039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Henrique Andrade Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
MONITóRIA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141246-89.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - R.E.M. - B.B. - Vistos. Excluam-se os advogados do executado, anotando-os como interessados, na medida em que deve ser registrado o pedido de reserva de honorários. Intime-se. - ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), RODRIGO EDUARDO MARIANO (OAB 360449/SP), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 403039/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000336-88.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - SP403039-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, MARIAH KAREN PADILHA CRAVO - ES40561 EXECUTADO: CONDUACO DISTRIBUIDORA DE TUBOS DE ACO LTDA, MAURICIO MASSARU KINA, JOAO KEMPEI KINA D E S P A C H O Vistos, etc. Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tendo em vista que as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que apenas a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Observe-se que este Juízo não está se negando a utilizar o sistema CNIB-ARISP. Caso a exequente apresente bens imóveis em nome dos executados, referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. Resta indeferido também o pedido de inserção via sistema SERASAJUD, uma vez que o envio dos nomes dos devedores inadimplentes ao SERASA pode ser efetivado pela própria exequente, independentemente da atuação deste Juízo. Aliás, constitui fato notório (artigo 374, III, do CPC) que a CEF adota tal providência mesmo antes da propositura da ação judicial. Em nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161432-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhonathan Augusto Duarte Campos - Agravado: Condomínio Edifício Villaggio Di Carmo - Interessado: Augusto Cesar Barbosa de Campos - Interessada: Agda Duarte de Campos - Interessado: César Augusto - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Gestor: Eduardo dos Reis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1604412/SC, e, no mais, com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello (OAB: 356522/SP) - Mariangela Lopes (OAB: 333659/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 403039/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Ramiro dos Reis (OAB: 144489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5003195-78.2023.8.09.0064Parte requerente: Vicente BorgesParte requerida: Banco do Estado do Rio Grande do SulTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos proposta por Vicente Borges em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário (NB 174572130-1), e que, analisando seus extratos bancários, percebeu a incidência de descontos decorrentes do empréstimo n. 009200879, averbado em 08/10/2020, com previsão de parcelas no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que alega não ter contratado.À vista do exposto, pugna pela anulação do contrato, com a devida repetição de indébito, em dobro, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Recebida a petição inicial; deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (evento n. 08).Devidamente citada, a instituição financeira ré ofertou contestação ao evento n. 21, arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou, em síntese, a idoneidade da contratação realizada pela parte autora, com a disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte, pugnando pela improcedência dos pedidos inicias com a condenação por litigância de má-fé. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela realização de perícia pericial (evento n. 24).Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao evento n. 27, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, bem como deferida a produção de prova documental e pericial. A parte autora juntou documentos ao evento n. 30. A parte requerida o fez ao evento n. 31.Devidamente intimado, o perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) (evento n. 34), sendo o pedido deferido e homologado no evento n. 40. Quesitos apresentados pelas partes (eventos n. 46 e 47).Depósito dos honorários efetuado no evento n. 49.Designada perícia (evento n. 55), ocasião em que a parte autora apresentou manifestação pugnando pela juntada do contrato original (evento n. 59). Na sequência, o perito nomeado apresentou manifestação informado que o documento original não foi disponibilizado, contudo, aduz que a perícia em cópia digitalizada pode ser realizada, desde que tenha qualidade suficiente para a análise, por essa razão, requereu a juntada dos documentos originais ou a autorização da perícia em arquivo digital (evento n. 61).Autorizada a realização da perícia com base nos documentos já juntados ao feito (evento n. 63).Manifestação da parte ré juntada no evento n. 74.O perito se manifestou ao evento n. 75.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Autorizada a realização da perícia com base nos documentos já juntados ao feito (evento n. 63). Logo, FICA PREJUDICADA a análise do pedido apresentado no evento n. 73.AGUARDE-SE a juntada aos autos do laudo pericial correlato.Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários periciais.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011126-27.2024.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Izaias da Cruz - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, traga o apelante documentos comprobatórios de sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira além daqueles que produziu, mormente os correspondentes a patrimônio e rendimentos, em especial aqueles referidos na decisão de fls. 53/54 em um quinquídio improrrogável, sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB: 403039/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019625-42.2024.8.26.0008 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Cumpra a autora despacho de fls. 62, complementando as custas ao Estado, tendo em vista que as custas recolhidas a fls. 73/75 tratam-se de custas postais. - ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 403039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001623-12.2025.8.26.0168 (processo principal 1003004-09.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia de Barros Rodrigues - BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial para constar na planilha de cálculo o valor da taxa judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mesmo prazo e nos termos do art. 319, II do CPC, indique o endereço eletrônico das partes. Int. - ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 10176/PA), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 403039/SP)
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