Lucas De Barros Peron Maciel

Lucas De Barros Peron Maciel

Número da OAB: OAB/SP 403061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Barros Peron Maciel possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: LUCAS DE BARROS PERON MACIEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001808-67.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sebastião Maria de Aquino - Dirceu da Silva Nascimento - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por SEBASTIÃO MARIA DE AQUINO em face do ESPÓLIO DE DIRCEU DA SILVA NASCIMENTO, alegando que celebrou com o requerido Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, porém não conseguiu efetuar a transferência imobiliária por não conseguir localizar o requerido, uma vez que após diversas pesquisas, tomou conhecimento do falecimento do requerido. Por essa razão, ajuizou a presente ação objetivando a adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes, cuja escritura definitiva não foi outorgada conforme noticiado na inicial (fls. 01/08). Juntou documentos (09/39). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 66/69) em que não nega a existência do compromisso de compra e venda nem se opõe à adjudicação, limitando-se a suscitar, em preliminar, a suposta ausência de interesse processual do requerente, e requerer, em caso de procedência, a inversão do ônus sucumbencial. Em sua manifestação final, reiterou que a transferência do imóvel não ocorreu por inércia do requerente, sem apresentar, contudo, resistência à procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. Comprovada a celebração do contrato e a ausência de outorga da escritura definitiva, resta evidenciado o interesse do requerente em buscar a tutela jurisdicional para a efetivação do registro da propriedade. Quanto ao mérito, a ação é procedente. De fato, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que é cabível a adjudicação compulsória quando comprovada a existência de contrato de promessa de compra e venda e o adimplemento pelo promitente comprador, ainda que o imóvel não esteja registrado em nome do promitente vendedor, desde que este figure como parte na demanda. No caso dos autos, o requerente instruiu a petição inicial com cópia do contrato celebrado com o de cujus, documentos que comprovam a posse prolongada, adimplemento da obrigação contratual, pagamento da primeira parcela para emissão da Escritura Definitiva, bem como despesas do imóvel (fls. 17/34). O próprio Espólio não se opôs à adjudicação, reconhecendo expressamente que não houve negativa de sua parte em realizar a transferência, sustentando apenas que a demora se deu por motivos atribuíveis ao requerente. Oportuno mencionar, que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inicial configura, ainda, reconhecimento tácito do direito do requerente, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, não há necessidade de produção de provas adicionais, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito do requerente à adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato firmado com o de cujus, conforme descrito na inicial; determinar a expedição de mandado de adjudicação compulsória, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.015/73, para registro da propriedade em nome do requerente junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Embora o requerido tenha apresentado contestação, houve ausência de resistência efetiva ao pedido, motivo pelo qual, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e a ausência de complexidade relevante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCAS DE BARROS PERON MACIEL (OAB 403061/SP), SAMARA NASCIMENTO PEREIRA (OAB 260488/SP)
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