Felipe Nunes Ramos Da Cunha
Felipe Nunes Ramos Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 403140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Nunes Ramos Da Cunha possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TRF3
Nome:
FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1037757-63.2025.4.01.3300 AUTOR: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ANTONIO JOSE MARQUES NETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: Deixo para fazer conclusão dos presentes autos para apreciação do pedido de tutela antecipada/liminar em momento oportuno, ulterior à instrução do feito, considerando que o pedido liminar não se refere às hipóteses inseridas Na referida Portaria. encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para: no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL/EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ( X ) EMENDAR A INICIAL para INDICAR O REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA, devendo indicar os dados necessários à sua inclusão no feito (nome completo, cpf e endereço). ( X ) apresentar: ( X ) RG, ( X ) CPF, ( X ) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA do REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. ( X ) CUMPRIDO, SERÁ O RÉU CITADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, NO PRAZO DE 30 DIAS. CASO APRESENTADO ACORDO, SERÁ A PARTE AUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018794-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MALENA SANTANA EGUIA LANZARIN e outros Advogado(s): FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA (OAB:SP403140) IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MALENA SANTANA EGUIA LANZARIN e MABEL SANTANA EGUIA em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a). Sr(a). SECRETÁRIO(A) DA MUNICIPAL FAZENDA, autoridade vinculada ao Município do Salvador. Sustentaram as partes impetrantes terem celebrado contrato de compra e venda por arrematação em leilão de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. º 437.263-8, pelo preço total de R$1.000.800,00 (um milhão e oitocentos reais). Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação. Nesse sentido, as partes impetrantes requereram, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base no valor da negociação, R$1.000.800,00 (um milhão e oitocentos reais), e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, qual seja, (R$ 2.182.959,13 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Instrui-se a exordial com procuração (ID 484720967 - Doc. 10) e documentos. A decisão exarada em ID.484799102 concedeu a medida liminar pleiteada, cujo cumprimento foi demonstrado em ID.485688940. Em sede de informações prestadas, a autoridade impetrada defendeu a exação, apontando a existência de lei municipal autorizadora da cobrança (ID.486139502). O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer apresentado em ID.489375896, asseverou a inexistência de interesse público relevante, razão pela qual deixou de se pronunciar sobre o mérito da demanda. Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O presente mandado de segurança versa sobre a definição da base de cálculo do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos). Questiona-se se deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel apurado pelo Ente Fiscal. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não havendo vinculação com a base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como parâmetro mínimo para a tributação. Ademais, a Corte Superior firmou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de conformidade com o valor de mercado, cabendo ao Ente Tributante o direito de afastar tal presunção mediante a instauração de processo administrativo regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, para apuração de eventuais discrepâncias. A teor do artigo 148, do Código Tributário Nacional: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Seguindo a legislação e a remansosa Jurisprudência do STJ, decidiu a Egrégia Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV/ITBI. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMPRA, VENDA E ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156,§2º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA DO ITIV TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A TRANSMISSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO E QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÕES DO ART. 116, INCISO I E ART. 117 DO CTRMS E ART. 148 DO CTN. PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1.113). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária de nº 8031406-21.2019.8.05.0001, encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, decorrente de Mandado de Segurança impetrado por Victoria Patrimonial Ltda., em face da autoridade coatora do Secretário de Fazenda do Município de Salvador. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR SENTENÇA proferida em primeiro grau. Sala de Sessões, _____ de __________________ de ______. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8031406-21.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023) (grifo nosso) Conclui-se, portanto, que embora o Ente Fiscal não esteja obrigado a aceitar de forma irrestrita os valores declarados pelo contribuinte, impõe-se o dever de instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais omissões ou inconsistências, para somente então proceder à fixação de nova base de cálculo para a exigência do tributo. Diante desse cenário, verifico que os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar permanecem íntegros, motivo pelo qual sua confirmação mostra-se necessária, eis que o Município de Salvador exigiu valor superior ao devido a título de ITIV. Por fim, cumpre reiterar que: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, garantindo à parte Impetrante o direito de recolher o ITIV com base no valor declarado da transação, qual seja, R$1.000.800,00 (um milhão e oitocentos reais), referente à transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n.º 437.263-8 (transação n. 732441), registrado sob a Matrícula número 29.565 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador, adquirido pela parte Impetrante (MALENA SANTANA EGUIA LANZARIN e MABEL SANTANA EGUIA), sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher. Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público. Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo. Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1093023-74.2021.4.01.3300 DESPACHO 1. Em face do teor da petição registrada em 29.09.2024, expeça(m)-se precatório(s) e/ou RPV(s), observando os cálculos que instruíram a petição inicial do cumprimento de sentença (registrados em 05.08.2024 sob o Id. 2141074810), bem como a retenção dos honorários contratuais, nos termos da petição e contrato registrados em 05.08.2024, devendo a retenção dos honorários contratuais ser realizada em nome das sociedades de advogados indicadas na referida petição, na proporção de lá indicada. 2. Após, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019637-21.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA - SP403140-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 326514325: Defiro. Intime-se a parte executada para que recolha o valor referente aos honorários advocatícios a que foi condenada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1058909-12.2021.4.01.3300 DESPACHO 1. Indefiro o pedido formulado na petição registrada em 11.12.2024, porque a sentença registrada em 24.02.2023 não estabeleceu qualquer obrigação de pagar a ser cumprida pelo impetrado ou pela União. 2. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016415-64.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESONIAS DE JESUS SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA - SP403140 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: JESONIAS DE JESUS SIMOES FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA - (OAB: SP403140) FINALIDADE: 1. Dê-se vista às partes do retorno dos autos do TRF/1ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000455-44.2010.5.05.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (38) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ef242 proferido nos autos. Vistos etc. ..Considerando a certidão de Id 6818440 e diante da manifestação da requerente (Id dfcd0b2), defiro o pedido de habilitação de ROSIMEIRE ROSA DE ALBUQUERQUE, CPF 959.399.385-15, como sucessora do exequente JOÃO BATISTA DE SOUZA.Retifique-se a autuação.Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para que se manifeste, querendo, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, atualizem-se os cálculos e expeça-se a requisição para pagamento pelo sistema Gprec. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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