Guilherme Neves Soares

Guilherme Neves Soares

Número da OAB: OAB/SP 403156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Neves Soares possui 82 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME NEVES SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019079-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais da Silva Barbosa - Vistos. Cumpra-se fls. 154 e encaminhe-se aquela decisão-ofício ao d. Corregedor da Central de Mandados deste Foro Regional. Int. - ADV: GUILHERME NEVES SOARES (OAB 403156/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1501899-79.2023.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Marcus Vinícius Veloso da Silva - Apelante: Gustavo Miranda Cruz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Guilherme Neves Soares (OAB: 403156/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001594-68.2025.8.26.0068 (processo principal 1007462-44.2024.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Vida Phone Telefonia e Elétrica Ltda- Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUILHERME NEVES SOARES (OAB 403156/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019079-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais da Silva Barbosa - Fls.172/173: Tendo em vista que o referido contrato social não acompanhou a petição, junte-o no prazo de 5 (cinco) dias para análise do pedido. - ADV: GUILHERME NEVES SOARES (OAB 403156/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001356-53.2023.5.02.0025 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e97a3 proferida nos autos. ROT 1001356-53.2023.5.02.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A FERNANDO SARTORI ZARIF (SP235389) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE MIRANDA DOS SANTOS GUILHERME NEVES SOARES (SP403156) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id a8e6479; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 4b65910). Regular a representação processual (Id dec4308). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 4b04581; Depósito recursal recolhido no RR, id 69a43a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência - é o caso dos autos - gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade do item I, da Súmula nº 199. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-2310-71.2013.5.03.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 6/5/2016; Ag-AIRR-5500-13.2012.5.17.0007, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 13/10/2020; Ag-AIRR-21114-08.2014.5.04.0021, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/8/2020; AIRR-1001824-86.2017.5.02.0070, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; RR-1000379-82.2019.5.02.0031, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-10985-94.2013.5.18.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/9/2019; ARR-11406-35.2014.5.01.0079, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/10/2020; RR-1000490-35.2017.5.02.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; ARR-1000754-08.2016.5.02.0090, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS 2.2  DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS SÁBADOS COMO DSR’S O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, constatada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados - é o caso dos autos -, não se aplica a Súmula 113. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021; RR-118800-47.2009.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/09/2017; ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018; RR-1969-49.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/03/2018; RR-1443-64.2013.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; ARR-13800-60.2004.5.01.0242, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/08/2017; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019; ARR-375400-60.2009.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/8/2017; AIRR-877-49.2014.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 26/10/2018. No julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que a diretriz sufragada no IRR-849-83.2013.5.03.0138, no sentido de que “as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", não afasta a repercussão das horas extras nos sábados. Eis a ementa da referida decisão: “[...] RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para 'determinar que os sábados não sejam computados como dias de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras'. 2. Entretanto, tal como consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, o pedido formulado pelo autor na petição inicial foi o de repercussão das horas extras habituais no sábado. 3. É bem verdade que o teor da cláusula coletiva em que o autor fundamenta o pedido é idêntico ao debatido pela Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, no qual se fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC), tese no sentido de que 'as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado'. 4. Entretanto, ao contrário do que concluiu a Turma, referida decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Dos fundamentos do voto prevalecente do Ministro João Oreste Dalazen, quanto ao ponto, e que integraram a fundamentação do acórdão desta Subseção, consta que a norma coletiva serviu para transmudar a natureza do sábado do bancário 'em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras habituais'. Devida, portanto, a repercussão das horas extras quitadas nos sábados, tal como pleiteada pelo autor. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018, sublinhou-se). No mesmo sentido: AIRR-1411-17.2011.5.02.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/12/2021; RRAg-1866-55.2014.5.02.0201, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 26/11/2021; RR-1611-03.2013.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25/09/2020; Ag-RR-505-26.2012.5.04.0101, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-1151-07.2010.5.15.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2  DO ALEGADO DANO MORAL – ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.  4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 18.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados.  Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT3, TRT12 e TRT13 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 5.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - FELIPE MIRANDA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001356-53.2023.5.02.0025 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e97a3 proferida nos autos. ROT 1001356-53.2023.5.02.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A FERNANDO SARTORI ZARIF (SP235389) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE MIRANDA DOS SANTOS GUILHERME NEVES SOARES (SP403156) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id a8e6479; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 4b65910). Regular a representação processual (Id dec4308). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 4b04581; Depósito recursal recolhido no RR, id 69a43a7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras logo após o término do contrato de experiência - é o caso dos autos - gera a nulidade dessa contratação e a inaplicabilidade do item I, da Súmula nº 199. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR-2310-71.2013.5.03.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 6/5/2016; Ag-AIRR-5500-13.2012.5.17.0007, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 13/10/2020; Ag-AIRR-21114-08.2014.5.04.0021, Relator Ministro Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/8/2020; AIRR-1001824-86.2017.5.02.0070, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019; RR-1000379-82.2019.5.02.0031, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-10985-94.2013.5.18.0018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 27/9/2019; ARR-11406-35.2014.5.01.0079, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/10/2020; RR-1000490-35.2017.5.02.0064, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; ARR-1000754-08.2016.5.02.0090, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS 2.2  DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS SÁBADOS COMO DSR’S O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, constatada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados - é o caso dos autos -, não se aplica a Súmula 113. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/03/2021; RR-118800-47.2009.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/09/2017; ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018; RR-1969-49.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/03/2018; RR-1443-64.2013.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; ARR-13800-60.2004.5.01.0242, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/08/2017; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019; ARR-375400-60.2009.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/8/2017; AIRR-877-49.2014.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 26/10/2018. No julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que a diretriz sufragada no IRR-849-83.2013.5.03.0138, no sentido de que “as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", não afasta a repercussão das horas extras nos sábados. Eis a ementa da referida decisão: “[...] RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para 'determinar que os sábados não sejam computados como dias de descanso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras'. 2. Entretanto, tal como consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, o pedido formulado pelo autor na petição inicial foi o de repercussão das horas extras habituais no sábado. 3. É bem verdade que o teor da cláusula coletiva em que o autor fundamenta o pedido é idêntico ao debatido pela Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, no qual se fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC), tese no sentido de que 'as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado'. 4. Entretanto, ao contrário do que concluiu a Turma, referida decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Dos fundamentos do voto prevalecente do Ministro João Oreste Dalazen, quanto ao ponto, e que integraram a fundamentação do acórdão desta Subseção, consta que a norma coletiva serviu para transmudar a natureza do sábado do bancário 'em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras habituais'. Devida, portanto, a repercussão das horas extras quitadas nos sábados, tal como pleiteada pelo autor. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018, sublinhou-se). No mesmo sentido: AIRR-1411-17.2011.5.02.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/12/2021; RRAg-1866-55.2014.5.02.0201, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 26/11/2021; RR-1611-03.2013.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25/09/2020; Ag-RR-505-26.2012.5.04.0101, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/06/2020; RR-1151-07.2010.5.15.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 1º/07/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2  DO ALEGADO DANO MORAL – ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.  4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 18.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados.  Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT3, TRT12 e TRT13 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 5.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 5.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ecg SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - FELIPE MIRANDA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6687cb5. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.S.A.
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