João Gilberto Baptista
João Gilberto Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 403168
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO GILBERTO BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Otacílio Quirino do Carmo, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal decorrente de decretação de prisão temporária, por suposta prática de estupro de vulnerável. 2. A liminar não comporta deferimento. O presente pedido constitui mera reiteração, sob idênticos fundamentos, do HC 2188768-02.2025.8.26.0000, cuja liminar foi indeferida, na data de ontem, pelo eminente Des. FRANCISCO ORLANDO (fls. 17/18). 3. Isto posto, indefiro a liminar. São Paulo, 21 de junho de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - No caso, a argumentação deduzida pelo(a) impetrante possibilita a imediata análise colegiada do writ. Assim, dada a premência ínsita à ação constitucional, encaminhe-se o feito a julgamento virtual, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501172-83.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - O.Q.C. - 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada. Providencie o apensamento dos autos de temporária a este processo ( 1501178-90.2025.8.26.0176) 2. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 3. Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, oficie-se à OAB local, a fim de que seja indicado defensor dativo ao réu. Com a indicação, intime-se-o da nomeação, bem como para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal. 4. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu. Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados; 5. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar. 6. No tocante ao pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, deve ser ele atendido. O réu foi denunciado pela prática de estupro, sendo que consta dos autos que se valeu da relação doméstica, familiar e de autoridade (vítima sua sobrinha, que na ocasião dos fatos estava passando o final de semana em sua residência). Houve sua prisão temporária, em 18.06.2025, conforme autos 1501178-90.2025.8.26.0176) Em face dos elementos coligidos na fase inquisitiva, bem como em razão da grande possibilidade de, solto, voltar a delinquir, inegável que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, asseguração da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade de sua conduta e até para se garantir a incolumidade da vítima e testemunhas. Anote-se ainda que tramita na 3ª Vara local o IP 1501175-38.2025.8.26.0176, onde o réu também está sendo investigado, portanto, entendo que a fixação de medidas cautelares não seria suficiente. Anote-se mais que solto, poderá influenciar no depoimento da vitima e testemunhas, considerando o grau de parentesco Assim, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, assegurando-se a incolumidade física das testemunhas, e para assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE OTACILIO QUIRINO DO CARMO. Expeça-se mandado de prisão, requisitando seu cumprimento no local onde ele já se encontra preso. 7. Em que pese já haver decretado a prisão preventiva, a lei permite a cumulação das medidas, sendo assim, acolho a cota ministerial de fls.31. Ante a gravidade dos fatos, bem como o grau de parentesco (tio, por afinidade da vítima), DEFIRO as medidas protetivas em favor da ofendida para que o denunciado seja proibido de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com sua pessoa e seus familiares, nos termos do art. 22, III, a, b e c da Lei 11.340/06. 7. Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: BORGUE E SANTOS FILHO (OAB 244796/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5474611-42.2025.8.09.0041Polo ativo: Alessandra Cunha BrandãoPolo passivo: Luciana Pereira De MoraesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, à luz do artigo 98 do CPC, considerando a renda por ela auferida e o valor das custas iniciais.RECEBO o incidente de remoção de inventariante, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil.INTIME-SE a inventariante, por meio seu advogado constituído, para defender-se e produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição contida no art. 623, caput, do CPC.Após, escoado o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, consoante art. 624, caput, do mesmo dispositivo legal supra, façam os autos conclusos.À Escrivania, para que proceda à retificação do valor da causa, conforme o valor indicado no mov. 13. Intimações e diligências necessárias.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004071-47.2024.8.26.0338 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.J.B.S. - Ciência da Certidão do Oficial de Justiça fls. 68. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015514-55.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO DONIZETE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO GILBERTO BAPTISTA - SP403168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTONIO DONIZETE GONCALVES em face do INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 42/175.698.479-1, com DIB em 22/03/2016), mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 298653922) e a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, restando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça (id. 301664183) Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 312279324), alegando a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 313249012). Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos. Após o julgamento do referido tema, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos do requerimento do benefício. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Revisão da "Vida Toda" . A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes . III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002347-64.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1008444-10.2018.8.26.0152) (processo principal 1008444-10.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mega Motors Ltda. - - Valdir Antonio Sbardelotto - Gabriela Cardozo Secomandi - - Ricardo Secomandi - - Atual Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Na forma do artigo 523, caput, do NCPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito (R$ 104.522,33) no prazo de 15 dias, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu revel (art. 346, NCPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no montante de 10%. Nos termos do artigo 525, caput, do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Assim, aguarde-se por 30 dias os prazos para pagamento voluntário e impugnação. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), RÉGIS DOS SANTOS (OAB 265787/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - Magistrado(a) Farto Salles - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5474611-42.2025.8.09.0041Polo ativo: Alessandra Cunha BrandãoPolo passivo: Luciana Pereira De MoraesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. A parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, apenas apresentou sua Carteira de Trabalho no mov. 8, com o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que impede o recebimento da petição inicial.Sendo assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, procuração outorgada pela parte autora com a data da outorga (contemporânea ao momento de ajuizamento do processo), os respectivos documentos pessoais, bem como a devida atribuição do valor da causa, atentado-se ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos no classificador “INICIAL SEM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.Intimações e diligências necessárias.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004881-08.2018.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.M.S. - A.B.B. - A.B.B. - - N.G. - A.B.F. - E.S. - Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO (OAB 3730/TO), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO (OAB 3730/TO), ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE (OAB 167286/SP)
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