Josue Lopes Barreira Junior
Josue Lopes Barreira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 403172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josue Lopes Barreira Junior possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PRECATÓRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002713-72.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: EVANDRO CESAR GARMS, AUTOBRASIL GERMANICA SEMINOVOS LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "r", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5001479-21.2020.4.03.6143 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMAST STRADIOTTO, SERRALHERIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002578-26.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: JARDINA PLANTAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172, VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ALEXSANDER SANTANA, JESUS PAPINI D E S P A C H O ID 374027554: Defiro a dilação do prazo em 20 (vinte) dias para manifestação da Ré acerca do laudo pericial juntado ID 361847827, conforme requerido. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014277-77.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Organização Contábil Premiere Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL PREMIERE LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA/SP, confirmando a validade do Auto de Infração nº 17.791/2018. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSUÉ LOPES BARREIRA JUNIOR (OAB 403172/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003168-66.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: COMAST STRADIOTTO, SERRALHERIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003168-66.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: COMAST STRADIOTTO, SERRALHERIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por COMAST STRADIOTTO, SERRALHERIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando suspender a exigibilidade dos débitos confessados em GFIP n.º 39.511.144-7 e 39.511.145-5, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, considerando a adesão da impetrante ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Previdenciário. Por ter sido excluída do programa, alega a impetrante que não foi responsável pela falha na efetivação dos débitos automáticos em sua conta bancária referentes às parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2020. Também destaca que a decisão administrativa que determinou sua exclusão do PERT é nula, pois foi proferida por servidor que não tinha competência legal para atuar em processos administrativos relacionados a benefícios fiscais. Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança entendendo que no caso restou incontroverso que, antes da rescisão do parcelamento, a impetrante foi devidamente intimada para que regularizasse as parcelas em atraso. Desse modo, o alegado equívoco quanto ao suposto desconto automático das parcelas, inclusive as referentes aos meses de agosto, outubro e dezembro de 2020, mostrou-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que, desde 07/06/2021, a impetrante tinha conhecimento das irregularidades e, ainda assim, não promoveu a respectiva quitação; também não assistiu razão à impetrante quanto à alegada incompetência do servidor que proferiu a decisão de exclusão constante de ID 150542537. Em seu recurso, a impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que a excluiu do PERT-Previdenciário (Despacho nº 19913/2021 – PERT-PREV/EQPAR/DERAT/SPO/SRRF08/RFB, de 24 de agosto de 2021), a fim de determinar o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União referentes aos débitos confessados em GFIP n.º 39.511.144-7 e 39.511.145-5, com o consequente retorno desses débitos à esfera da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e para que a autoridade coatora promova a reativação da adesão da impetrante ao programa. Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003168-66.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: COMAST STRADIOTTO, SERRALHERIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Alega a impetrante ter aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, ficando autorizado o pagamento por débito automático descontado de sua conta. Aduz que não tendo sido processado o débito automático em conta corrente, por erro do sistema da DATAPREV, não deve ser responsabilizado pela inadimplência. Razão não assiste ao recorrente. Tanto a Lei que instituiu o programa, quanto a Portaria que o regulamenta, possuem comandos expressos que autorizam a rescisão da transação em caso de inobservância de quaisquer disposições previstas em seus termos, mormente nos casos de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas (art. 9º I, da Lei 13.496/17 e art. 14, I, da IN 1711/17). O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT foi instituído pela Lei 13.496 de 24 de outubro de 2017, sendo que o texto normativo o apresenta da seguinte forma: Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. § 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 . (...) § 4º A adesão ao Pert implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ; II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (...) Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; (g.n) Por sua vez, a IN 1.711, de 16 de junho de 2017 regulamenta o programa no âmbito da Receita Federal do Brasil e traz: Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. (...) § 5º A adesão ao Pert implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; V - o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e VI - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. (...) § 8º Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, deixar de recolher mensalmente as parcelas na forma prevista no art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017. § 9º Na hipótese prevista no § 8º, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico a que refere o inciso VI do § 5º deste artigo, para que o sujeito passivo, conforme o caso: I - regularize os débitos vencidos após 30 de abril de 2017; II - indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; III - apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 10. Na hipótese dos incisos II e III do § 9º, o prazo previsto no § 3º deste artigo será antecipado para o prazo constante da comunicação de que trata o § 8º. Art. 14. Implicará a exclusão do devedor do Pert, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; (g.n) Acerca da notificação prévia, verifico que esta foi realizada nos ditames da mesma Instrução Normativa 1.711/17 (Id 150542537), sendo que o contribuinte já tinha pleno conhecimento das regras previamente, e com elas anuiu ao solicitar sua adesão ao Pert. Conceder à impetrante a reativação de sua transação importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativa, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais. No mais, aponto que o programa regido pela Instrução Normativa 1711/17 é, como o próprio nome indica, especial, valendo-se de renúncia de créditos de juros, multas e encargos legais, com significativa onerosidade a ser suportada pelo erário público. Nessa qualidade, o programa não pode ser flexibilizado por noções particulares de razoabilidade e proporcionalidade conforme pretende a impetrante. Diante do inadimplemento da impetrante e da inobservância das condições da transação excepcional a qual aderiu, entendo que não há margem legal para a reativação do acordo conforme pleiteado pela parte. Ademais, não vislumbro ilegalidade ou vício no cancelamento do PERT, ante a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas. A Portaria ME nº 201, de 11 de março de 2020, determinou a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia e prorrogou os vencimentos das parcelas dos meses de maio, junho e julho de 2020, para os meses de agosto, outubro e dezembro de 2020. Conforme bem fundamentado pela r. sentença, "a impetrante foi intimada por despacho datado de 26/05/2021 para que realizasse o pagamento das parcelas em atraso do PERT Previdenciário (05/2020, 06/2020 e 07/2020) no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento. Há nos autos documentação comprobatória de que o destinatário recebeu a mensagem na data de 01/06/2021 , acessou o teor dos documentos em 04/06/2021 e teve ciência dos documentos em 07/06/2021, data esta em que se considera realizada a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. Portanto, desde 07/06/2021 a impetrante tinha ciência da necessidade de regularização das parcelas referentes aos meses de maio a julho/2020. Antes da rescisão do parcelamento, houve efetiva intimação da impetrante para regularização das parcelas em atraso, de modo que o equívoco da impetrante quanto ao desconto das parcelas em débito automático juntamente com as parcelas referentes a agosto, outubro e dezembro/2020 é irrelevante para o deslinde do feito, visto que, tendo conhecimento das irregularidades desde 07/06/2021, a impetrante não efetuou sua quitação. Ademais, é pouco crível que a impetrante não tenha sequer conferido sua conta corrente para verificar se teria havido ou não, à época, o desconto em débito automático das parcelas referentes aos meses de maio a julho/2020 juntamente com as parcelas de agosto, outubro e dezembro/2020. A inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente às parcelas do débito consolidado, enseja a exclusão do contribuinte do programa por restar configurada a hipótese prevista no inciso I do Artigo 9º da Lei nº 13.496/2017, conforme constou expressamente do Despacho n º 19913 /2021, exarado em 24/08/2021". Assim, não verifico direito líquido e certo da impetrante em obter a reativação da transação excepcional rescindida por inadimplemento das parcelas, não merecendo reparos a sentença recorrida. Acerca da nulidade do ato administrativo pela incompetência do servidor que assinou a rescisão do parcelamento Alega a parte impetrante que o servidor não possui competência para ter realizado o ato por ser Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e não Auditor Fiscal do órgão, o que ensejaria a nulidade do ato administrativo. Tal alegação também não merece ser acolhida. O ato de "Exclusão PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIAZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT - MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA" (Id 150542537) foi assinado por Analista Tributário que figura como Supervisor da Equipe de Parcelamento. A competência do servidor na matéria se dá pela harmonia das portarias DERAT/SPO nº 284/2020, Portaria SRRF08 nº 1214/2020 e Portaria DERAT/SPO nº 3 e 72/2021, nos termos da subscrição. Assim, ressalte-se que a portaria SRRF08 nº 1214/2020 trata o seguinte: Art. 2º As Equipes a que se refere o art. 1º, integrantes das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT), da Delegacia de Fiscalização (DEFIS) e da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (DERPF), terão abrangência regional e observarão as estruturas e competências definidas nos Anexos I e II desta Portaria. (...) Anexo I Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação (Eben) Eqrat 1 e 2 / DRF – Sorocaba – Competência: Executar as atividades de gestão dos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, inclusive o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e especialmente: I - analisar requerimentos relativos a pedidos de isenção e de outros benefícios fiscais; e II - proceder à inclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação ou à sua exclusão dos referidos regimes, nas hipóteses justificáveis. (g.n) A previsão coaduna-se com a própria Lei nº 10.593/2002 que estrutura o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, visto que o artigo 6º, §2º traz: § 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (...) III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (g.n) Diante do interesse público, a Administração possui margem de atuação na definição das atribuições dos cargos, permitindo que diferentes servidores realizem procedimentos semelhantes, sobretudo quando suas funções são complementares, pois semelhantemente já entendeu este tribunal: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO OU ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. FUNÇÕES COMUNS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. - O fim da Administração Pública é atender ao interesse público, pelo que a definição normativa das atividades de servidores deve (em alguns casos) dar margem a que a consecução de um mesmo procedimento seja confiada a mais de um servidor (ainda que em cargos diversos), sendo inviável delineamento normativo estanque da atividade pública e de seus servidores. Embora cada cargo possua rol próprio de atividades, alguns têm atribuições assemelhadas em razão da complementariedade de tarefas. (...) - A despeito de o autor exercer algumas atividades também comum aos Técnicos/Analistas, fica claro que havia uma seara de atribuições comuns entre os cargos. Além disso, ainda que fosse concedido acesso aos diferentes sistemas da Receita Federal, havia diferentes perfis com alcances menores ou maiores na complexidade das tarefas que eram autorizados a desempenhar. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n.º 0005645-69.2009.4.03.6111, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07/12/2023, DJe 13/12/2023.) Portanto, é salutar ao Fisco primar pelo atendimento das incumbências que lhe são inerentes, sendo possível que haja atribuições similares dotadas a servidores de cargos diferentes, respeitadas as atribuições de cada cargo e a estrutura organizacional do órgão, tais aspectos não apresentam quaisquer vícios ou ilegalidades que possam macular a decisão de exclusão do impetrante ao PERT. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PERT-PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. COMPETÊNCIA DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO PARA ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos confessados em GFIP, cancelando sua inscrição em dívida ativa, com fundamento na adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Previdenciário. A empresa alega nulidade da exclusão do programa em razão de inadimplemento de parcelas, atribuindo a falha ao sistema de débito automático, e sustenta também a incompetência do servidor que proferiu o ato administrativo de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da impetrante do PERT-Previdenciário em razão do inadimplemento de parcelas é válida; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de exclusão é nulo por ter sido praticado por Analista-Tributário da Receita Federal, supostamente incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao PERT (Lei nº 13.496/2017 e IN RFB nº 1.711/2017) prevê expressamente a exclusão do contribuinte em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A adesão ao programa implica aceitação plena das suas condições e ciência da possibilidade de exclusão nos casos previstos, inclusive mediante comunicação eletrônica no domicílio tributário do contribuinte. Restou comprovado que a impetrante foi regularmente notificada da inadimplência, não tendo regularizado sua situação dentro do prazo legal. A alegação de nulidade do ato administrativo em razão da suposta incompetência do servidor é infundada, pois o ato foi praticado por Analista-Tributário legalmente designado para atuar em processos de benefícios fiscais, conforme Portarias internas e a Lei nº 10.593/2002. A estrutura normativa da Receita Federal permite a atuação concorrente de diferentes cargos em procedimentos administrativos complementares, não havendo ilegalidade na prática do ato de exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: A exclusão do contribuinte do PERT-Previdenciário por inadimplemento de parcelas é válida quando observados os requisitos legais e regulamentares. A atuação de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil em procedimentos administrativos relativos a benefícios fiscais é legítima, desde que prevista em portaria interna e conforme atribuições legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.496/2017, arts. 1º, § 4º, e 9º, I; IN RFB nº 1.711/2017, arts. 4º, § 5º, e 14, I; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0005645-69.2009.4.03.6111, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07.12.2023, DJe 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003676-54.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CARMELA EDVIRGES LOMBARDI VILLELA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOãO DA BOA VISTA/SP, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0465347-64.2023.8.26.0500 - Precatório - ICMS/Importação - Josué Lopes Barreira Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000720-22.2023.8.26.0014/0003 Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública Foro das Execuções Fiscais Estaduais Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSUÉ LOPES BARREIRA JUNIOR (OAB 403172/SP)
Página 1 de 2
Próxima