Marcio Baptista De Freitas
Marcio Baptista De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 403199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Baptista De Freitas possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008073-77.2024.8.26.0047 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - IVI MIRÉLLE DA SILVA RIBEIRO - Fls. 114/115 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504371-49.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.S.R. - Fica o(a) defensor(a) intimado(a) da decisão: O(a) advogado(a) estará, desde logo, nomeado(a) e deverá ser intimado(a) dos termos da presente nomeação e para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. - ADV: MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000341-83.2025.8.26.0120 (processo principal 1001258-56.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vidraçaria Aladdin - Oswaldo Egydio de Sousa Neto - - Liriam Aparecida Moraes dos Santos - vista obrigatória à parte credora: Para expedição do mandado de levantamento, exclusivamente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 0002656-12.2025.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Assis; 1ª Vara Criminal; Restituição de Coisas Apreendidas; 0002656-12.2025.8.26.0047; Restituição de Coisas Apreendidas; Apelante: Antonio Carlos Alexandre; Advogado: Marcio Baptista de Freitas (OAB: 403199/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000341-83.2025.8.26.0120 (processo principal 1001258-56.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vidraçaria Aladdin - Oswaldo Egydio de Sousa Neto - - Liriam Aparecida Moraes dos Santos - Apresente, a parte exequente, Formulário MLE p,ara que se possa cumprir a determinação de fls. 37/39, no sentido de se expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000341-83.2025.8.26.0120 (processo principal 1001258-56.2023.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vidraçaria Aladdin - Oswaldo Egydio de Sousa Neto - - Liriam Aparecida Moraes dos Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação, em síntese, de excesso de execução, onde o credor pleiteia o pagamento de R$5.655,69 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), enquanto que os executados afirmam que o valor devido seria R$4.007,80 (quatro mil, sete reais e oitenta centavos), havendo, portanto, excesso de execução, uma vez que a sentença condenou o réu/ora exequente, solidariamente, ao pagamento de R$1.159,10 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos), o que não foi observado ao ser efetuado o cálculo de atualização do débito ora devido, cabendo, então, uma compensação de valores. Ouve réplica (p. 32-36). DECIDO. Não assiste razão aos executados quanto ao excesso. É certo que a execução deve se restringir aos termos do dispositivo da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, sendo defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme se depreende do disposto no art. 502, art. 503 e art. 505, do Código de Processo Civil (arts. 467, 468 e 471, CPC/1973). A propósito dos efeitos da coisa julgada, é bastante clara a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Júnior: "A sentença de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos da coisa julgada: I - efeitos endoprocessuais: a) tornar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 467 e 471); b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva da sentença; II - efeitos extraprocessuais: a) vincular as partes e o juízo de qualquer processo (salvo quanto à independência das responsabilidades civil e penal, nas circunstâncias determinadas pela lei: CC 935) que se lhe seguir como, por exemplo, para a execução da sentença de mérito transitada em julgado (...); b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida pela 'auctoritas rei iudicatae', ser rediscutida em ação judicial posterior ... (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. SP: RT, 2011, p. 711-712). Conforme consta dos autos principais, a sentença exequenda (p. 236-239), julgou procedente o pedido dos autores, resolvendo o mérito, para declarar a rescisão do contrato descrito na inicial, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.159,10 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos), atualizando-se a partir da propositura da ação pelos índices de correção monetária da tabela prática do Tribunal de Justiça até a citação, com a fluência da Taxa SELIC a partir da citação incidindo a título de juros moratórios e correção monetária. A parte ré apresentou embargos de declaração (p. 256-257), sendo os mesmos acolhidos, conferindo-se efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Silvano da Silva Júnior, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; julgar parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 457, I, do Código de Processo Civil, em relação aos demais réus apenas para declarar rescindido o contrato; julgar parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento da quantia de R$ 4.840,90 em favor da ré Ana Flávia Moro ME (Vidraçaria Aladdin), atualizado pela Taxa Selic a título de juros e correção monetária, contados do pedido contraposto na data da contestação. Ficando a presente decisão fazendo parte integrante da sentença que, de resto, ficou mantida tal como proferida, naquilo que não conflitasse com a presente decisão (p.262-264). Analisando as contas e manifestações apresentadas pelas partes, verifica-se que os cálculos da parte exequente estão em plena conformidade com a decisão que acolheu os embargos de declaração, de modo a contemplar o valor da condenação atualizado pela taxa selic, tal como constou no dispositivo da sentença corrigido pelos embargos de declaração (p. 262-264). Já os executados apresentaram suas contas pretendendo suposta compensação com o valor definido no julgado de p. 236-239, em que os réus foram condenados solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.159,10 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos). Com efeito, ao contrário do que sustentam os executados, é certo que o valor pago já foi objeto de consideração na decisão que acolheu os embargos de declaratórios, uma vez que o valor do serviço entregue e reconhecido por força do julgamento dos referidos embargos comprovou-se maior do que o afirmado pelos autores, resultando portanto o saldo final em favor dos réus ao invés daquele saldo outrora reconhecido na sentença originária em favor dos autores, tal como constou no dispositivo da sentença que prevaleceu com o julgamento dos declaratórios. Portanto, devem prevalecer os valores calculados pela parte credora, em detrimento das contas pretendidas pela parte executada, uma vez que são os cálculos da exequente que estão em consonância com os critérios fixados no título exequendo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação, homologando-se as contas do credor, no valor de R$5.729,11 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e onze centavos), atualizado até junho de 2025, intimando-se os executados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e penhora. Sem prejuízo, levante-se o depósito referente ao pagamento parcial de p. 30-31 em favor do exequente, prosseguindo-se em relação ao saldo remanescente diante da não concordância do exequente quanto ao parcelamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos das Lei 9099/95 e Enunciado 97, do FONAJE, nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento). Intime-se. Cândido Mota, 16 de julho de 2025. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002509-22.2020.8.26.0609 - Execução da Pena - Aberto - Mario Soares da Silva - O sentenciado requer autorização judicial para se ausentar da comarca de sua residência e dilação do horário de recolhimento noturno excepcionalmente no dia 19/07/2025, com destino à cidade de Assis/SP, para fins de participar de evento familiar, conforme documentos de páginas 392/394. Este é o relatório, passo a fundamentar e decidir. O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente. Diante do requerido, considerando que o executado vem cumprindo regularmente a pena imposta, DEFIRO o pedido do sentenciado Mario Soares da Silva para se ausentar da Comarca de sua residência no período compreendido entre 19/07/2025 e 20/07/2025, com destino à cidade de Assis/SP, com a finalidade de comparecer em casamento familiar, e Defiro a dilação do horário de recolhimento noturno, até no máximo às 2h da manhã do dia 20/07/2025. O sentenciado deverá continuar cumprindo as demais condições estabelecidas para o regime aberto, previstas no termo de advertência, bem como comprovar a realização da viagem empreendida, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP)
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