Michelle Carvalho De Andrade

Michelle Carvalho De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 403211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Carvalho De Andrade possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: MICHELLE CARVALHO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001862-98.2019.8.26.0338 (processo principal 0001207-20.2005.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.G.S. - R.S. - Vistos, 1 - P. 124: Certifique-se a Z. Serventia se devidamente intimado o executado para pagamento do débito. Em caso positivo, sem necessidade de nova conclusão, defere-se. Proceda-se as pesquisas necessárias. 2 - Em sendo bloqueado valores, sem necessidade de nova conclusão, antes de autorizar o levantamento, intime-se o executado, nos termos §2º, artigo 854, do Código de Processo Civil, o qual ora transcreve-se: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." 3 - Após, em não havendo impugnação ao bloqueio, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), MICHELLE CARVALHO DE ANDRADE (OAB 403211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001579-48.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.F.F. - Vistos. I.G.F.F., representado por sua genitora, Sra. Ana Gabriela França Silva, ajuizou Ação de Regulamentação de Guarda c.c. Fixação de Alimentos contra IORDAN ISIDORIO FERNANDES e, em suma, aduziu ser fruto do relacionamento havido entre sua representante legal e o requerido. Com o término do relacionamento, o genitor passou a se omitir quanto ao dever de prestar alimentos e auxiliar nos cuidados do menor, que se encontra sob a guarda fática da genitora atualmente. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para: (i) regulamentar a guarda do menor, e (ii) fixar os alimentos em favor do infante. Juntou documentos (p. 12/42). Cota ministerial pelo deferimento do pedido de alimentos provisórios bem como indeferimento do pedido de regulamentação de guarda provisória (p. 47/48). É o relatório. 1- Neste ato, emenda-se a inicial de ofício, a fim de incluir a genitora do menor no polo ativo da demanda, tendo em vista o pedido de regulamentação da guarda. Anote-se. 2- À luz dos documentos apresentados, defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 3- A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se de plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Ju. E outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Na hipótese em apreço, como de rigor, o principal objetivo é o bem-estar da criança, remanescendo a segundo plano a vontade das partes consoante dispõe o art. 227, da Constituição Federal, in verbis: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. In casu, a parte autora não apresentou documentação hábil a comprovar a necessidade da regulamentação da guarda unilateral do menor, em sede de tutela de urgência. Isto porque, a autora já exerce o poder familiar, o qual se encontra disciplinado no artigo 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de sorte que não se vislumbra prejuízos, ao menor, a ausência de regulamentação da situação fática. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, ante a prova pré-constituída da paternidade (p. 14), fixa-se os alimentos provisórios, para o caso de estar empregado o requerido, em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição confederativa), devendo a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas pelo ele, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para o caso de estar desempregado, fixa-se os alimentos provisórios em (meio) salário-mínimo. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal da autora, a qual deve ser indicada por ela. Se o caso, intime-se por ato ordinatório a parte autora, a fim de que informe seus dados bancários ou solicite, se o caso, a abertura de conta junto ao Banco do Brasil, o que fica desde já deferido, devendo o patrono da parte encaminhar o documento a representante dos menores. Em havendo citação e comunicação da parte quanto a vínculo empregatício da parte alimentante, expeça-se o oficio necessário. Nesta senda, ausente a comprovação do primeiro requisito, qual seja, probabilidade do direito, por ora, INDEFERE-SE o pedido de regulamentação da guarda provisória do menor. No mais, DEFERE-SE o pedido de fixação dos alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do genitor (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição confederativa), incidindo sobre todas as verbas percebidas por ele, à exceção das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS, em caso de emprego formal, e, em caso de desemprego ou emprego informal, (meio) salário-mínimo vigente. Consigna-se que, não se olvidará o juízo de reanalisar o pedido posteriormente. 4- Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 5- Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6- Cite-se e intime-se. Eventual mandado deverá ser cumprido na modalidade URGENTE, nos termos do artigo 1.014, § 2º, das NSCGJ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 7- Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação. Neste caso, cite-se o requerido, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10- Caso seja negativa a tentativa de citação nos endereços indicados pela parte autora, desde já, ou seja, sem necessidade de nova conclusão, defere-se, de início, as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Se o caso, será avaliada a necessidade de outras pesquisas. No mais, nesta hipótese deverá a parte autora recolher os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019, ou, caso conte com a gratuidade da justiça, indicar a respectiva página dos autos que acostada a decisão que concedeu a benesse. Deverá ainda, indicar o nome e documento da parte que pretende seja realizada a pesquisa. Cumprida as determinações, proceda-se as pesquisas requeridas. Com o resultado, intime-se a parte autora a fim de que indique, expressamente, o endereço que pretende seja realizada a tentativa de citação/intimação. Caso os endereços obtidos já tenham sido diligenciados, deverá informar, expressamente, o endereço e a respectiva página dos autos que acostado a informação, o que se faz necessário para eventual citação por edital. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MICHELLE CARVALHO DE ANDRADE (OAB 403211/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Carvalho de Andrade (OAB 403211/SP) Processo 1001579-48.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. G. F. F. - Vistos, À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência, vez que pendente de análise pedido liminar. Cumpra-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Carvalho de Andrade (OAB 403211/SP) Processo 1500248-71.2025.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Reqdo: Jorgiane Quele Costa Santos - Nota de cartório: manifeste-se a patrona do requerido, Michele Carvalho de Andrade.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Carvalho de Andrade (OAB 403211/SP) Processo 1000126-18.2025.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. L. A. da S. , C. A. A. de L. da S. - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material e a omissão apontados e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima e determinar a nova redação do dispositivo da sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I) FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora; II) ESTABELECER o regime de visitas consistente em finais de semanada alternados, bem como revezamento de férias e feriados. III) CONDENAR o requerido ao pagamento de prestação alimentícia em favor do filho, também nos termos da fundamentação supra, qual seja: Alimentos definitivos no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre as férias simples, décimo terceiro salário, e FGTS e verbas rescisórias, e de 50% do salário-mínimo nacional vigente, no caso de trabalho autônomo ou desemprego. IV) DECRETAR o divórcio de CRISTINA APARECIDA AMORIM DE LIMA DA SILVA e MARCELO DE LIMA DA SILVA, a varoa voltará a usar nome de solteira, com a retificação de seu registro civil. A alteração dos demais documentos devem ser providenciada pela autora." No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. Considerando o disposto no artigo 1.024, §4º, do CPC, intime-se o recorrente a complementar ou alterar suas razões, nos limites da alteração promovida por estes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão. Após, vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça logo em seguida. Remanesce o pedido relacionado à partilha dos bens. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Michelle Carvalho de Andrade (OAB 403211/SP) Processo 0000938-14.2024.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luzia Leticia Oliveira Sousa - Exectda: Iasmim Jesus Moreira - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Carvalho de Andrade (OAB 403211/SP) Processo 1002415-55.2024.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. da S. R. - Nota de cartório: Ciência a parte Autora. Pg. 55.
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