Nathane Santos Silva

Nathane Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 403214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathane Santos Silva possui 51 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: NATHANE SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001828-82.2025.5.02.0381 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Osasco na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300185700000411824417?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA AGRAVADO: RUBENS MORETTI ROMERO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:06ae33e):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Proc. nº 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVO DE PETIÇÃO 58ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA Agravados: JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA -ME e DEISE ELLEN DOS SANTOS LUCIANO                         Interpõe agravo de petição ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA no Id. 502b4ad, requerendo o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Argui violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. No mérito, insurge-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. Contraminuta no Id. bcfa20f. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Preliminares. Efeito suspensivo. Requer o agravante o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que inocorre na espécie. Rejeito.   Violação ao Tema 8 do IRDR do TRT-2. Argui o agravante violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. O Tema 8 de IRDR se refere à situação do sócio retirante, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que o agravante integra o quadro social da executada. Rejeito.   Mérito. Insurge-se o autor contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. A decisão agravada assim dispôs: "SENTENÇA - IDPJ Vistos. Em #id:42bf9f1, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA e WILIAM ALVES DA MOTA como terceiros interessado. O suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA foi regularmente citado e apresentou sua defesa em #id:b9bf3f1. O suscitado WILIAM ALVES DA MOTA não foi localizado até o momento, sendo que o julgamento em relação a este terá prosseguimento apenas quando houver a regular citação. Em sua defesa, o suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA apresenta suas argumentações e pleiteia a suspensão do incidente em razão do Tema 8 de IRDR deste Eg. Tribunal e do Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF. Não lhe assiste razão, em ambos os casos. O Tema 8 de IRDR trata da interpretação da regra jurídica arts.10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, referindo-se à situação do sócio retirante. Neste feito, o IDPJ trata de sócios atuais da empresa executada. Já o tema Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF trata da possibilidade da inclusão de terceiras empresas que não tenham participado da fase de conhecimento quando da execução forçada, sendo que, neste caso, a última decisão divulgada indica haver a possibilidade, desde que mediante a instauração de incidente como o que aqui se processa. Igualmente, tal tema nada tem relação com este processo por, repise-se, tratar-se de inclusão de sócios atuais no polo passivo da ação. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente, sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa devedora para que, mediante a instauração de incidente de desconsideração, seja apreciada a possibilidade de extensão da execução ao patrimônio de seus sócios. ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA é um dos sócios da executada EVOLUTEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, com participação de 50% sobre o capital da empresa, que é bastante considerável de acordo com o que demonstra a ficha cadastral da JUCESP (#id:8e1abc1), justificando a extensão da execução a ele. JULGO PROCEDENTE o incidente, tornando definitiva a decisão de #id:42bf9f1 e responsabilizando ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA pelo crédito não quitado. Incluo-o no polo passivo, ponderando, entretanto, que a responsabilidade deverá considerar a participação no capital social, ante a presunção de que os sócios da executada são responsáveis pelos atos empresariais em igual proporção. Intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (considerando as diligências de #id:6948c02 e o art. 11-A da CLT), devendo indicar, inclusive, os meios para localização do sócio WILIAM ALVES DA MOTA. Pedidos genéricos, infundados, especulativos ou repetitivos serão indeferidos e não interromperão o prazo do art. 11-A da CLT. Havendo inércia, o processo será sobrestado. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025 .MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular" (GN).   Pois bem. O caso em apreço trata de execução em face da ré, tendo sido utilizado o convênio Sisbajud, cujas diligências restou parcialmente positiva, tendo sido bloqueado o valor de R$ R$ 1.916,85. A ficha cadastral da executada juntada em 10/9/2024 (Id. 8e1abc1), demonstra que o agravante é sócio da executada. Assim a inexistência de bens da empresa para a garantia da execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, pelo Código Civil (art. 50) e pela Lei nº 6.830/80 (o art. 4º, inciso V e § 3º), dispositivos aplicáveis subsidiariamente nesta esfera trabalhista. Portanto, não quitado o débito trabalhista espontaneamente pela empresa empregadora e não encontrados bens desta, livres e desembaraçados para a penhora, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para imputação de responsabilidade ao sócio. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita e tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens das empresas (benefício de ordem), o direito à ampla defesa, sendo, no caso, assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo e, inclusive, o direito ao agravo de petição. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o(s) sócio(s) responda(m) com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil, 137 do CPC, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB, bem como Lei nº 13.874/2019 (liberdade econômica). Em vista do artigo 790, inciso II do CPC, evidencia-se a responsabilidade do sócio quando não indicados bens da pessoa jurídica no momento oportuno, nem efetuado depósito judicial, na forma do art. 795, § 2º, do CPC, tornando-se, assim, responsável subsidiário pelo mau gerenciamento dos encargos trabalhistas, incluindo as obrigações de indenizar, principalmente quando as suas participações societárias eram contemporâneas ao labor prestado pelo empregado. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do artigo 596, § 1º do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada..." (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg. 28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR) (GN).     Não há se falar, in casu, de responsabilização do sócio não localizado sem a respectiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme constou da decisão agravada. Nesse quadro, nego provimento ao apelo.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do agravo de petição, por presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora     H       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA AGRAVADO: RUBENS MORETTI ROMERO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:06ae33e):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Proc. nº 1000380-44.2023.5.02.0058 AGRAVO DE PETIÇÃO 58ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA Agravados: JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA -ME e DEISE ELLEN DOS SANTOS LUCIANO                         Interpõe agravo de petição ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA no Id. 502b4ad, requerendo o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Argui violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. No mérito, insurge-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. Contraminuta no Id. bcfa20f. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Preliminares. Efeito suspensivo. Requer o agravante o recebimento do agravo de petição no efeito suspensivo. Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que inocorre na espécie. Rejeito.   Violação ao Tema 8 do IRDR do TRT-2. Argui o agravante violação à suspensão determinada pelo Tema 8 do IRDR do TRT 2. O Tema 8 de IRDR se refere à situação do sócio retirante, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que o agravante integra o quadro social da executada. Rejeito.   Mérito. Insurge-se o autor contra sua inclusão no polo passivo da execução, por não preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alternativamente, requer a responsabilização solidária de todos os sócios. A decisão agravada assim dispôs: "SENTENÇA - IDPJ Vistos. Em #id:42bf9f1, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA e WILIAM ALVES DA MOTA como terceiros interessado. O suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA foi regularmente citado e apresentou sua defesa em #id:b9bf3f1. O suscitado WILIAM ALVES DA MOTA não foi localizado até o momento, sendo que o julgamento em relação a este terá prosseguimento apenas quando houver a regular citação. Em sua defesa, o suscitado ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA apresenta suas argumentações e pleiteia a suspensão do incidente em razão do Tema 8 de IRDR deste Eg. Tribunal e do Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF. Não lhe assiste razão, em ambos os casos. O Tema 8 de IRDR trata da interpretação da regra jurídica arts.10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, referindo-se à situação do sócio retirante. Neste feito, o IDPJ trata de sócios atuais da empresa executada. Já o tema Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF trata da possibilidade da inclusão de terceiras empresas que não tenham participado da fase de conhecimento quando da execução forçada, sendo que, neste caso, a última decisão divulgada indica haver a possibilidade, desde que mediante a instauração de incidente como o que aqui se processa. Igualmente, tal tema nada tem relação com este processo por, repise-se, tratar-se de inclusão de sócios atuais no polo passivo da ação. A jurisprudência trabalhista é uníssona no sentido da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente, sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa devedora para que, mediante a instauração de incidente de desconsideração, seja apreciada a possibilidade de extensão da execução ao patrimônio de seus sócios. ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA é um dos sócios da executada EVOLUTEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, com participação de 50% sobre o capital da empresa, que é bastante considerável de acordo com o que demonstra a ficha cadastral da JUCESP (#id:8e1abc1), justificando a extensão da execução a ele. JULGO PROCEDENTE o incidente, tornando definitiva a decisão de #id:42bf9f1 e responsabilizando ANDERSON NOGUEIRA COIMBRA pelo crédito não quitado. Incluo-o no polo passivo, ponderando, entretanto, que a responsabilidade deverá considerar a participação no capital social, ante a presunção de que os sócios da executada são responsáveis pelos atos empresariais em igual proporção. Intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução (considerando as diligências de #id:6948c02 e o art. 11-A da CLT), devendo indicar, inclusive, os meios para localização do sócio WILIAM ALVES DA MOTA. Pedidos genéricos, infundados, especulativos ou repetitivos serão indeferidos e não interromperão o prazo do art. 11-A da CLT. Havendo inércia, o processo será sobrestado. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025 .MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular" (GN).   Pois bem. O caso em apreço trata de execução em face da ré, tendo sido utilizado o convênio Sisbajud, cujas diligências restou parcialmente positiva, tendo sido bloqueado o valor de R$ R$ 1.916,85. A ficha cadastral da executada juntada em 10/9/2024 (Id. 8e1abc1), demonstra que o agravante é sócio da executada. Assim a inexistência de bens da empresa para a garantia da execução, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, pelo Código Civil (art. 50) e pela Lei nº 6.830/80 (o art. 4º, inciso V e § 3º), dispositivos aplicáveis subsidiariamente nesta esfera trabalhista. Portanto, não quitado o débito trabalhista espontaneamente pela empresa empregadora e não encontrados bens desta, livres e desembaraçados para a penhora, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para imputação de responsabilidade ao sócio. Não se trata da adoção da teoria da responsabilidade irrestrita e tampouco da prática de ato discricionário. Ao sócio da empresa devem ser garantidos, tal como no caso concreto o foram, o direito de indicação de eventuais bens das empresas (benefício de ordem), o direito à ampla defesa, sendo, no caso, assegurado o direito de apresentação de seu inconformismo e, inclusive, o direito ao agravo de petição. No âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o(s) sócio(s) responda(m) com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil, 137 do CPC, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB, bem como Lei nº 13.874/2019 (liberdade econômica). Em vista do artigo 790, inciso II do CPC, evidencia-se a responsabilidade do sócio quando não indicados bens da pessoa jurídica no momento oportuno, nem efetuado depósito judicial, na forma do art. 795, § 2º, do CPC, tornando-se, assim, responsável subsidiário pelo mau gerenciamento dos encargos trabalhistas, incluindo as obrigações de indenizar, principalmente quando as suas participações societárias eram contemporâneas ao labor prestado pelo empregado. Aplica-se ao caso o entendimento contido no seguinte trecho de Acórdão do C. TST: "[...] Oportuno ressaltar que no âmbito processual trabalhista opera-se a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (Teoria Menor), sendo desnecessária a verificação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior), podendo, inclusive, ocorrer a desconsideração de ofício pelo Magistrado, não sendo necessário requerimento das partes. É certo, também que na seara trabalhista afere-se a responsabilidade do sócio ou administrador considerando sua permanência no quadro societário ou administração da empresa durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, o ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, cuja participação societária ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do empregado, responde pelo crédito trabalhista, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, o agravante poderá proceder à correta nomeação de bens da sociedade e sócios atuais, livres e desembargados, situados no foro da execução e suficientes para o pagamento do débito, nos termos do artigo 596, § 1º do CPC. Nesse contexto, o agravante é responsável pelo crédito trabalhista, posto que foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, beneficiando-se de sua força de trabalho, pelo que restam mantidas sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a penhora efetuada..." (trecho do Acórdão proferido no processo TST-AIRR-46400-53.2002.5.02.0024. julg. 28.10.15. Des. Convocado JOSÉ REGO JUNIOR) (GN).     Não há se falar, in casu, de responsabilização do sócio não localizado sem a respectiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme constou da decisão agravada. Nesse quadro, nego provimento ao apelo.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                                 Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do agravo de petição, por presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora     H       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS MORETTI ROMERO DE JESUS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001393-88.2021.5.02.0045 RECLAMANTE: ELIANA GOMES LAGOEIRO RECLAMADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9845ce2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 23 de julho de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria.     DESPACHO   Mantida a decisão recorrida, promova a reclamada o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da reclamada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001147-72.2022.5.02.0202 RECLAMANTE: RENAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: AWG PROJETO, ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883ee8d proferido nos autos. Diante da possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao Cejusc/Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN GONCALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001147-72.2022.5.02.0202 RECLAMANTE: RENAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: AWG PROJETO, ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883ee8d proferido nos autos. Diante da possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao Cejusc/Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AWG PROJETO, ASSESSORIA E CONSTRUCAO LTDA - GOINCORP INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001210-31.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO MORAES RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Destinatário: LEANDRO APARECIDO MORAES Fica V. Sa intimado para ciência do Alvará Eletrônico Expedido. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. MARIO RAIMUNDO SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO MORAES
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou