Thyago Edgar Orellana Morato
Thyago Edgar Orellana Morato
Número da OAB:
OAB/SP 403250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thyago Edgar Orellana Morato possui 56 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TST, TRT2, TJSP, TRT15, TRT3
Nome:
THYAGO EDGAR ORELLANA MORATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010229-50.2020.5.03.0053 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DARCIO NOGUEIRA BARROS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010229-50.2020.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inadmissibilidade arguidas em contraminuta e, conheceu do agravo de petição interposto pelos executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo que a quantificação das parcelas condenatórias tome como base a média remuneratória apurada no parecer técnico de IDs. 6653ea7 e 7496ba2; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a que os reflexos do adicional normativo deferidos nos RSRs não incluam os sábados e feriados; rejeitou o pedido veiculado em contraminuta de aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010229-50.2020.5.03.0053 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DARCIO NOGUEIRA BARROS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010229-50.2020.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inadmissibilidade arguidas em contraminuta e, conheceu do agravo de petição interposto pelos executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo que a quantificação das parcelas condenatórias tome como base a média remuneratória apurada no parecer técnico de IDs. 6653ea7 e 7496ba2; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a que os reflexos do adicional normativo deferidos nos RSRs não incluam os sábados e feriados; rejeitou o pedido veiculado em contraminuta de aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - DARCIO NOGUEIRA BARROS
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010229-50.2020.5.03.0053 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: DARCIO NOGUEIRA BARROS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010229-50.2020.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares de inadmissibilidade arguidas em contraminuta e, conheceu do agravo de petição interposto pelos executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo que a quantificação das parcelas condenatórias tome como base a média remuneratória apurada no parecer técnico de IDs. 6653ea7 e 7496ba2; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a que os reflexos do adicional normativo deferidos nos RSRs não incluam os sábados e feriados; rejeitou o pedido veiculado em contraminuta de aplicação de multa aos agravantes por litigância de má-fé; custas pelos executados, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001335-46.2025.5.02.0433 REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOUZA REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779d41a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 21/07/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Trata-se de execução provisória dos autos 1002077-86.2016.5.02.0433. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 21 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001335-46.2025.5.02.0433 REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOUZA REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779d41a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 21/07/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Trata-se de execução provisória dos autos 1002077-86.2016.5.02.0433. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 21 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1001126-98.2020.5.02.0709 AGRAVANTE: PAULO DE THARSO GALVAO AGRAVADO: KEEGGO TECHNOLOGY BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7f96b proferida nos autos. AP 1001126-98.2020.5.02.0709 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO DE THARSO GALVAO NANCY TANCSIK DE OLIVEIRA (SP93539) THYAGO EDGAR ORELLANA MORATO (SP403250) Recorrido: Advogado(s): KEEGGO TECHNOLOGY BRASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: PAULO DE THARSO GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 7c4e349; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 0f8d81a). Regular a representação processual (Id 44d6c06 - Pág. 43). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): O reclamante alega que o v. acórdão violou os ditames do título executivo ao afastar a aplicação do reajuste concedido no mês de dezembro/2012 e que a coisa julgada se sobrepõe à preclusão. Consta do v. acórdão: "No mais, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste ao exequente quanto à sua impugnação sobre cálculos. Em que pese a sentença ter meramente acolhido o parecer do contador acerca da preclusão, constata-se que procede a alegação de preclusão levantada pela agravada. Inicialmente, houve adequação de cálculos pelo despacho ID 717f402 - fls. 1852/1854, justamente no ponto sobre a compensação das diferenças com a alteração de dezembro/12. Logo após a retificação feita pelo perito, houve a devida impugnação do ponto pelo autor em ID84cb2e4 - fls. 1940/1943. Ou seja, somente não houve impugnação em momento anterior por conta dos cálculos anteriores estarem de acordo com o que pretende o reclamante. No entanto, constata-se que em ID 86f90dd - fls. 2148/2159 houve apresentação de seguro-garantia pela executada, com recebimento pelo despacho ID 734b2f7 - fl. 2190 e intimação do credor em ID 9bb49d5 - fl. 2191. Assim, cabia ao credor a apresentação da impugnação no prazo de 5 dias da ciência da garantia pelo devedor, dada a disposição do art. 884, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 884 (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Ocorrendo a ciência em 27/01/2022, o prazo de 5 dias para sua impugnação encerrou-se em 03/02/2022, quando deveria ter. Deste modo, descabe a impugnação apresentada somente em 08/08/2024, pois superado o prazo legal em 18 meses. Frise-se que há previsão no §4º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para que todas os questionamentos acerca da execução tramitem em conjunto, de modo a evitar o ocorrido nos presentes autos, ou seja, que a parte guarde para si a impugnação e somente a apresente no momento que entender mais conveniente para si ou de modo a prejudicar a parte contrária. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. Houve, deste modo, a preclusão. Mantém-se." Ao julgar os primeiros embargos de declaração, a Turma assim decidiu: "Conhecem-se dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste à parte embargante quanto à alegação de erro material. O erro material a ser apreciado nos embargos de declaração é aquele interno à decisão e não relacionado com o objeto do recurso. No caso, o erro material é direcionado às planilhas de cálculo de não ao acórdão em si. Logo, não podem ser objeto de retificação pela via dos embargos de declaração. Rejeitam-se." Opostos os segundos embargos de declaração, o Regional rejeitou nos seguintes termos: "Conhece-se dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste à parte embargante quanto à omissão sobre erro material. Não se constata omissão pois o acórdão ID 5481e8f apreciou o ponto indicando que o erro indicado adentrava ao mérito dos cálculos. Deste modo, não se adentrou ao mérito da impugnação para que se possa dizer se houve ou não erro material, visto que reconhecida a preclusão pela não apresentação da impugnação no momento adequado. Note-se que a verificação da correição de cálculos é passível de sujeição à preclusão, tal como ocorre com o art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Somente casos de erros grosseiros e de fácil constatação é que permitiriam o ajuste, o que não é o caso. Importante apontar que a análise da tese levantada, sobre como deve ser interpretada a coisa julgada para observação da evolução salarial (se aplicáveis também os índices de promoções para os valores incorporados), demandaria uma definição por decisão judicial, o que afasta do conceito de mero erro material e passa a questão a sujeitar-se à preclusão. Rejeita-se." Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a "existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada" (Ag-AIRR-1001507-98.2018.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024) Contudo, essa não é a hipótese dos autos, já que o reclamante em seu recurso de revista limita-se à alegação de que a coisa julgada se sobrepõe à preclusão, sem indicar qualquer erro material nos cálculos elaborados. Além disso, a Turma consignou expressamente que não há erro material, já que a "análise da tese levantada, sobre como deve ser interpretada a coisa julgada para observação da evolução salarial (se aplicáveis também os índices de promoções para os valores incorporados), demandaria uma definição por decisão judicial". Em razão disso, entendeu que a questão está sujeita à preclusão. Assim, não é possível verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pois a discussão acerca da preclusão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (art. 896, §2° da CLT) e o acolhimento da tese de erro material depende de interpretação do título executivo judicial. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, II, XXXVI E LIV). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos cálculos das horas extras. Conforme decido pelo Regional, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. Vale enfatizar que a impugnação apresentada não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas deferidas no título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional quanto à preclusão consumativa decorre de interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-2418-02.2015.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que a pretensão de debate das matérias apresentadas no agravo de petição estava preclusa, porquanto foram homologados os cálculos oferecidos pela própria executada, consignando, ainda, que não ficou demonstrado o erro material alegado. 3. É bem verdade que a parte opôs embargos de declaração e, diante do não provimento do apelo, suscitou a preliminar de nulidade do acórdão regional, no presente feito. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, em suas razões recursais, a parte não consignou expressamente onde residia a omissão nem o prejuízo, tecendo argumentos genéricos que impediram a análise da negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, não há como se divisar a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que para o acolhimento da tese de erro material seria necessária a interpretação do título executivo judicial, atraindo o óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicado analogicamente. 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-1758-74.2012.5.02.0046, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - KEEGGO TECHNOLOGY BRASIL S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1001126-98.2020.5.02.0709 AGRAVANTE: PAULO DE THARSO GALVAO AGRAVADO: KEEGGO TECHNOLOGY BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7f96b proferida nos autos. AP 1001126-98.2020.5.02.0709 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO DE THARSO GALVAO NANCY TANCSIK DE OLIVEIRA (SP93539) THYAGO EDGAR ORELLANA MORATO (SP403250) Recorrido: Advogado(s): KEEGGO TECHNOLOGY BRASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: PAULO DE THARSO GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 7c4e349; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 0f8d81a). Regular a representação processual (Id 44d6c06 - Pág. 43). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): O reclamante alega que o v. acórdão violou os ditames do título executivo ao afastar a aplicação do reajuste concedido no mês de dezembro/2012 e que a coisa julgada se sobrepõe à preclusão. Consta do v. acórdão: "No mais, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste ao exequente quanto à sua impugnação sobre cálculos. Em que pese a sentença ter meramente acolhido o parecer do contador acerca da preclusão, constata-se que procede a alegação de preclusão levantada pela agravada. Inicialmente, houve adequação de cálculos pelo despacho ID 717f402 - fls. 1852/1854, justamente no ponto sobre a compensação das diferenças com a alteração de dezembro/12. Logo após a retificação feita pelo perito, houve a devida impugnação do ponto pelo autor em ID84cb2e4 - fls. 1940/1943. Ou seja, somente não houve impugnação em momento anterior por conta dos cálculos anteriores estarem de acordo com o que pretende o reclamante. No entanto, constata-se que em ID 86f90dd - fls. 2148/2159 houve apresentação de seguro-garantia pela executada, com recebimento pelo despacho ID 734b2f7 - fl. 2190 e intimação do credor em ID 9bb49d5 - fl. 2191. Assim, cabia ao credor a apresentação da impugnação no prazo de 5 dias da ciência da garantia pelo devedor, dada a disposição do art. 884, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 884 (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Ocorrendo a ciência em 27/01/2022, o prazo de 5 dias para sua impugnação encerrou-se em 03/02/2022, quando deveria ter. Deste modo, descabe a impugnação apresentada somente em 08/08/2024, pois superado o prazo legal em 18 meses. Frise-se que há previsão no §4º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para que todas os questionamentos acerca da execução tramitem em conjunto, de modo a evitar o ocorrido nos presentes autos, ou seja, que a parte guarde para si a impugnação e somente a apresente no momento que entender mais conveniente para si ou de modo a prejudicar a parte contrária. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. Houve, deste modo, a preclusão. Mantém-se." Ao julgar os primeiros embargos de declaração, a Turma assim decidiu: "Conhecem-se dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste à parte embargante quanto à alegação de erro material. O erro material a ser apreciado nos embargos de declaração é aquele interno à decisão e não relacionado com o objeto do recurso. No caso, o erro material é direcionado às planilhas de cálculo de não ao acórdão em si. Logo, não podem ser objeto de retificação pela via dos embargos de declaração. Rejeitam-se." Opostos os segundos embargos de declaração, o Regional rejeitou nos seguintes termos: "Conhece-se dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão não assiste à parte embargante quanto à omissão sobre erro material. Não se constata omissão pois o acórdão ID 5481e8f apreciou o ponto indicando que o erro indicado adentrava ao mérito dos cálculos. Deste modo, não se adentrou ao mérito da impugnação para que se possa dizer se houve ou não erro material, visto que reconhecida a preclusão pela não apresentação da impugnação no momento adequado. Note-se que a verificação da correição de cálculos é passível de sujeição à preclusão, tal como ocorre com o art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Somente casos de erros grosseiros e de fácil constatação é que permitiriam o ajuste, o que não é o caso. Importante apontar que a análise da tese levantada, sobre como deve ser interpretada a coisa julgada para observação da evolução salarial (se aplicáveis também os índices de promoções para os valores incorporados), demandaria uma definição por decisão judicial, o que afasta do conceito de mero erro material e passa a questão a sujeitar-se à preclusão. Rejeita-se." Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a "existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada" (Ag-AIRR-1001507-98.2018.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024) Contudo, essa não é a hipótese dos autos, já que o reclamante em seu recurso de revista limita-se à alegação de que a coisa julgada se sobrepõe à preclusão, sem indicar qualquer erro material nos cálculos elaborados. Além disso, a Turma consignou expressamente que não há erro material, já que a "análise da tese levantada, sobre como deve ser interpretada a coisa julgada para observação da evolução salarial (se aplicáveis também os índices de promoções para os valores incorporados), demandaria uma definição por decisão judicial". Em razão disso, entendeu que a questão está sujeita à preclusão. Assim, não é possível verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, pois a discussão acerca da preclusão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (art. 896, §2° da CLT) e o acolhimento da tese de erro material depende de interpretação do título executivo judicial. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, II, XXXVI E LIV). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento da segunda executada foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos cálculos das horas extras. Conforme decido pelo Regional, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. Vale enfatizar que a impugnação apresentada não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas deferidas no título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Ademais, conforme destacado por este Relator, o entendimento do Regional quanto à preclusão consumativa decorre de interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em face do que dispõem o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-2418-02.2015.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022) HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que a pretensão de debate das matérias apresentadas no agravo de petição estava preclusa, porquanto foram homologados os cálculos oferecidos pela própria executada, consignando, ainda, que não ficou demonstrado o erro material alegado. 3. É bem verdade que a parte opôs embargos de declaração e, diante do não provimento do apelo, suscitou a preliminar de nulidade do acórdão regional, no presente feito. Contudo, conforme decidido no tópico anterior, em suas razões recursais, a parte não consignou expressamente onde residia a omissão nem o prejuízo, tecendo argumentos genéricos que impediram a análise da negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, não há como se divisar a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que para o acolhimento da tese de erro material seria necessária a interpretação do título executivo judicial, atraindo o óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicado analogicamente. 5. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AIRR-1758-74.2012.5.02.0046, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE THARSO GALVAO
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