Vanessa Da Silva Costa
Vanessa Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/SP 403256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Da Silva Costa possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VANESSA DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000626-80.2023.5.02.0271 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: AMA SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd80b9b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000626-80.2023.5.02.0271 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: RAIA DROGASIL S/A , LUCIANO VICENTE MARQUES EMBARGADA: AMA SERVIÇOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. I - EMBARGOS DO RECLAMANTE O reclamante sustenta omissão/obscuridade quanto à eventual limitação dos juros e correção monetária na fase de liquidação de sentença. Razão não lhe assiste. Não se vislumbra presente obscuridade ou omissão quanto à alegada falta de clareza sobre a limitação dos juros e correção monetária na liquidação de sentença. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer os limites da condenação. O acórdão embargado determinou expressamente que "os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15". (ID aba8ae7) É certo que esta limitação determinada no acórdão embargado refere-se aos valores principais das verbas deferidas, não alcançando os juros e a correção monetária, que constituem meros mecanismos de atualização financeira destinados a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo e compensar a mora no pagamento. Tais acessórios não integram propriamente o valor do pedido na acepção do art. 840, §1º, da CLT, sendo aplicados automaticamente por força de lei para manter o poder aquisitivo das verbas trabalhistas. Ademais, quando da indicação dos valores na petição inicial, não seria sequer possível abranger os juros e correção monetária até o efetivo pagamento do valor devido, dado que estes dependem do decurso do tempo e da data do adimplemento da obrigação. Nesse sentido, a própria sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios específicos para incidência de juros e correção monetária, que devem ser aplicados normalmente sobre os valores principais limitados pela decisão colegiada, sem qualquer restrição quanto aos mecanismos de atualização. Não há, portanto, obscuridade ou omissão na decisão, que tratou especificamente da limitação das verbas principais aos valores indicados na inicial, mantendo íntegros os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios. Rejeito. iI - EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA (RAIA DROGASIL S/A) A 2ª reclamada alega omissão por não ter sido enfrentado o argumento de ausência de prova quanto à "grande circulação" nos banheiros, requisito da NR-15, Anexo 14, para caracterização do grau máximo de insalubridade. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da "grande circulação", quando expressamente consignou: "Considerando que não houve comprovação, ainda que aproximada, de quantas pessoas, de fato, utilizavam os sanitários, e levando-se em conta que a versão constante na réplica de que 'O Reclamante limpava 6 (seis) sanitários masculinos, recolhia lixos, manuseava diversos produtos químicos para limpeza (sic) na sede da 2º(segunda) Reclamada com mais de 1.000 (mil) funcionários.' (ID. 714dbcd), sem que a parte ré tenha sequer afirmado objetivamente quantas pessoas se utilizavam dos banheiros, e não de forma genérica de que não seria de 'grande circulação', como o fez, bem como diante das impressões periciais acima consignadas, é possível concluir que o reclamante atuava na limpeza de banheiros da tomadora de serviços (local periciado), local com grande circulação de gente, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST." (ID. aba8ae7) O acórdão analisou detidamente a questão probatória, fundamentando a caracterização da "grande circulação" com base na existência de mais de 1.000 funcionários na empresa, na ausência de demonstração contrária pelas rés e nas conclusões periciais que equipararam a atividade à coleta de lixo urbano. O argumento foi devidamente enfrentado e rejeitado com fundamentação específica, não havendo omissão a ser sanada. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Se as partes desejam obter a reforma do julgado, devem fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo das partes quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". De resto, deve ser enfatizado que não há que se falar em prequestionamento acerca da aplicação dos dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pelas partes, pois, analisada a matéria posta nos apelos, não é necessário constar da decisão referência expressa a este ou àquele artigo de lei. Isto porque, conforme o item 1 da Súmula nº 297 do TST, se a r. decisão hostilizada adotou, explicitamente, tese a respeito das questões trazidas a Juízo, não há que se falar em prequestionamento, já que, no caso, estaria ausente seu pressuposto básico: a omissão do julgado. Rejeito. Acórdão PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pela 2ª reclamada (Raia Drogasil S/A), nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO VICENTE MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000626-80.2023.5.02.0271 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: AMA SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:dd80b9b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000626-80.2023.5.02.0271 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: RAIA DROGASIL S/A , LUCIANO VICENTE MARQUES EMBARGADA: AMA SERVIÇOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. I - EMBARGOS DO RECLAMANTE O reclamante sustenta omissão/obscuridade quanto à eventual limitação dos juros e correção monetária na fase de liquidação de sentença. Razão não lhe assiste. Não se vislumbra presente obscuridade ou omissão quanto à alegada falta de clareza sobre a limitação dos juros e correção monetária na liquidação de sentença. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer os limites da condenação. O acórdão embargado determinou expressamente que "os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15". (ID aba8ae7) É certo que esta limitação determinada no acórdão embargado refere-se aos valores principais das verbas deferidas, não alcançando os juros e a correção monetária, que constituem meros mecanismos de atualização financeira destinados a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo e compensar a mora no pagamento. Tais acessórios não integram propriamente o valor do pedido na acepção do art. 840, §1º, da CLT, sendo aplicados automaticamente por força de lei para manter o poder aquisitivo das verbas trabalhistas. Ademais, quando da indicação dos valores na petição inicial, não seria sequer possível abranger os juros e correção monetária até o efetivo pagamento do valor devido, dado que estes dependem do decurso do tempo e da data do adimplemento da obrigação. Nesse sentido, a própria sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios específicos para incidência de juros e correção monetária, que devem ser aplicados normalmente sobre os valores principais limitados pela decisão colegiada, sem qualquer restrição quanto aos mecanismos de atualização. Não há, portanto, obscuridade ou omissão na decisão, que tratou especificamente da limitação das verbas principais aos valores indicados na inicial, mantendo íntegros os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios. Rejeito. iI - EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA (RAIA DROGASIL S/A) A 2ª reclamada alega omissão por não ter sido enfrentado o argumento de ausência de prova quanto à "grande circulação" nos banheiros, requisito da NR-15, Anexo 14, para caracterização do grau máximo de insalubridade. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou especificamente a questão da "grande circulação", quando expressamente consignou: "Considerando que não houve comprovação, ainda que aproximada, de quantas pessoas, de fato, utilizavam os sanitários, e levando-se em conta que a versão constante na réplica de que 'O Reclamante limpava 6 (seis) sanitários masculinos, recolhia lixos, manuseava diversos produtos químicos para limpeza (sic) na sede da 2º(segunda) Reclamada com mais de 1.000 (mil) funcionários.' (ID. 714dbcd), sem que a parte ré tenha sequer afirmado objetivamente quantas pessoas se utilizavam dos banheiros, e não de forma genérica de que não seria de 'grande circulação', como o fez, bem como diante das impressões periciais acima consignadas, é possível concluir que o reclamante atuava na limpeza de banheiros da tomadora de serviços (local periciado), local com grande circulação de gente, nos moldes da Súmula nº 448, II do C. TST." (ID. aba8ae7) O acórdão analisou detidamente a questão probatória, fundamentando a caracterização da "grande circulação" com base na existência de mais de 1.000 funcionários na empresa, na ausência de demonstração contrária pelas rés e nas conclusões periciais que equipararam a atividade à coleta de lixo urbano. O argumento foi devidamente enfrentado e rejeitado com fundamentação específica, não havendo omissão a ser sanada. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Se as partes desejam obter a reforma do julgado, devem fazer uso da medida processual cabível. Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo das partes quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes. Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". De resto, deve ser enfatizado que não há que se falar em prequestionamento acerca da aplicação dos dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pelas partes, pois, analisada a matéria posta nos apelos, não é necessário constar da decisão referência expressa a este ou àquele artigo de lei. Isto porque, conforme o item 1 da Súmula nº 297 do TST, se a r. decisão hostilizada adotou, explicitamente, tese a respeito das questões trazidas a Juízo, não há que se falar em prequestionamento, já que, no caso, estaria ausente seu pressuposto básico: a omissão do julgado. Rejeito. Acórdão PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pela 2ª reclamada (Raia Drogasil S/A), nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMA SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000359-88.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: RIAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fb1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/07/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS SENTENÇA Libere-se o pagamento aos credores. Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica liberada a apólice de seguro garantia judicial de Id 9a741a5. Dê-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIAN NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000359-88.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: RIAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fb1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/07/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS SENTENÇA Libere-se o pagamento aos credores. Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica liberada a apólice de seguro garantia judicial de Id 9a741a5. Dê-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003389-12.2025.8.26.0068 (processo principal 1004953-09.2025.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gisele da Silva Costa - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Fls. 45/48: intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, em prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ofertada pela parte executada. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: VANESSA DA SILVA COSTA (OAB 403256/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016893-83.2021.8.26.0405 (processo principal 1009962-47.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jecson Santana do Nascimento - C.R.A Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Vistos. 1) Fls. 241/284: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da dos direitos do imóvel descrito na Matrícula nº 58.061 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 250/257), que consta em nome das executada - C.R.A. Construtora e Incorporadora Ltda e Cooperativa Habitacional Casa Para Todos. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem C.R.A. Construtora e Incorporadora Ltda e Cooperativa Habitacional Casa Para Todos como depositárias, independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 250/257), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica a executada (C.R.A. Construtora e Incorpordora Ltda) intimada da penhora através de seu advogado, pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6) No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$ 34,35 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação da executada e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, da mesma forma, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) credor(es) que promoveu(ram) a indisponibilidade do bem perante a 6ª Vara Cível d Comarca de Osasco - Processo nº 0005629-35.2022.8.26.0405, conforme consta no Av. 7, fls. 256. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 7) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), VANESSA DA SILVA COSTA (OAB 403256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018909-63.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele da Silva Costa - Notredame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença já cadastrado. Oportunamente, inexistindo custas remanescentes e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa de movimentação definitiva. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), VANESSA DA SILVA COSTA (OAB 403256/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
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