Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 403274
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002069-77.2015.8.26.0584 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - E.A.O.B. - Adnan Abdel Kader Salem - ROGÉRIO CEZAR RAUL - - ADNNA DE SOUSA ANDRADE - - RODRIGO HENRIQUE DUARTES - - GILMAR GOMES MARIANO - - Luiz Roberto Baptistella de Oliveira - - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado - - B.S. e outros - C.E.F.C. - - A.L.T. e outros - A.F.P. e outros - M.G.O.I. e outros - Vistos. Cuida-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA. em 07/07/2015 (fls. 20/57). Foi proferida a decisão inicial às fls. 243/244, deferindo-se o processamento da recuperação judicial e nomeando-se como Administrador Judicial o senhor ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB/SP 180.675), o qual aceitou sua nomeação ao subscrever o termo de compromisso de fl. 257. A recuperanda apresentou seu plano de recuperação judicial em 09/10/2015 (fls. 375/426). O Administrador Judicial se manifestou às fls. 514/523 e, às fls. 710/714, apresentou a minuta de edital acompanhada da lista de credores. Em 31/01/2017 publicou-se o edital contendo a lista de credores (fls. 745/746). Em 30/08/2017 publicou-se o edital para conhecimento de terceiros (fl. 872). Determinou-se a realização de assembleia geral de credores (fl. 911). O Administrador Judicial apontou omissões do plano de recuperação judicial (fls. 1114/1119). Adveio decisão determinando o cancelamento da assembleia geral de credores e a apresentação de balancetes mensais (fl. 1120). A recuperanda se manifestou às fls. 1149/1163. Determinou-se que o Administrador Judicial apresentasse relatórios periódicos e que tanto estes como os balancetes apresentados pela recuperada fossem juntados em autos apartados, como incidentes (fls. 1713 e 1714). O Administrador Judicial requereu a intimação da recuperanda para comprovar sua regularidade fiscal e a nomeação do seu gestor, para informar o resultado do IDPJ nº 0713973-27.1990.8.26.0100 e para esclarecer a redução dos ativos da empresa (fls. 1986/2001). Intimada nos termos solicitados pelo Administrador Judicial (fls. 2002/2003), a recuperanda se manifestou às fls. 2011/2020. O credor Rogério Cezar Raul requereu a convolação da recuperação judicial em falência em razão do descumprimento do plano pela recuperanda (fl. 2044). A União se manifestou reiterando a necessidade de regularidade fiscal da recuperanda como condição para homologação do plano de soerguimento (fls. 2046/2051). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 2263/2265). Foi proferida sentença de convolação da recuperação em falência (fls. 2442/2457). A recuperanda opôs embargos de declaração (fls. 7659/7669), porém eles foram rejeitados (fl. 7679). O Administrador Judicial informou que diligenciou nos endereços informados nos autos para cumprir o mandado de arrecadação, porém não encontrou o estabelecimento nem os bens da falida (fls. 7681/7684). Foi determinado que o procurador da falida indicasse quais eram e onde estavam os bens da empresa (fl. 7701). A falida informou que interpôs agravo de instrumento contra a sentença de falência (AI nº 2288895-50.2022.8.26.0000 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) (fl. 7718), o qual foi recebido no efeito suspensivo (fls. 7719/7753 e 7775/7811). Em juízo de retratação, manteve-se a sentença agravada e determinou-se a suspensão da ação até o julgamento do recurso (fl. 7757). A recuperanda requereu a suspensão do leilão designado nos autos da execução fiscal nº 0006200-84.2013.4.03.6131 e que todos os atos constritivos sejam submetidos a este juízo universal (fls. 7937/7947). Esse pedido, contudo, foi rejeitado em razão da suspensão dos efeitos da sentença de falência (fl. 8011). A União se manifestou às fls. 8015/8017. Aportou-se aos autos o ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, a fim de que fosse feita a reserva de crédito em favor de Rosane Galiotto Wiltgen (fls. 8072/8078). O Administrador Judicial se manifestou informando que houve julgamento do agravo de instrumento (ainda pendente de trânsito em julgado em razão de embargos de declaração não julgados), bem como requereu o indeferimento do pedido de reserva de crédito de fls. 8072/8078 (fls. 8097/8105). O Ministério Público se manifestou aduzindo que não verificou nenhum crime e discordou do pedido de reserva de crédito supramencionada (fls. 8149/8150). Foi juntado novo ofício da 1ª Vara Federal de Botucatu com pedido de informações sobre a possibilidade de expropriação dos bens penhorados nos autos nº 0006200-84.2013.4.03.6131 (fls. 8157/8160) esse ofício foi reiterado às fls. 8431/8445. Determinou-se que a situação do processo de recuperação judicial fosse comunicada aos juízos onde tramitam os processos nº 0061038-09.2011.8.16.0001 e 0006200-84.20163.4.03.6131, bem como foram determinadas outras providências por parte do Administrador Judicial (fl. 8161). A recuperanda EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA. informou que possui débitos comuns com a empresa EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA., cuja recuperação judicial tramita perante este mesmo juízo (Processo nº 0002070-62.2015.8.26.0584). Requereu, ainda, a retificação do quadro geral de credores para que tais débitos comuns sejam pagos nestes autos (fls. 8164/8166). O Administrador Judicial se manifestou e requereu a juntada de novo quadro geral de credores corrigido (fls. 8172/8174 e 8175/8176). A recuperanda requereu a exclusão do débito de R$ 1.300,00 referente ao credor Belício Ferreira dos Santos do quadro geral de credores, pois já realizou o pagamento. Requereu, ainda, autorização para vender alguns ônibus de seu ativo não circulante (fls. 8183/8188). Na decisão de fls. 8249/8250, indeferiu-se a utilização de recursos da recuperanda para pagar os débitos da empresa Expresso Vale do Sol Botucatu Ltda., determinou-se a intimação dos credores para se manifestarem sobre a quitação alegada pela recuperanda, e intimou-se o Administrador Judicial para se pronunciar sobre a viabilidade da venda de alguns veículos (fls. 8249/8250). O E. TJSP comunicou o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2288895-50.2022.8.26.0000, reformando-se a sentença para homologar o plano de recuperação apresentado pela recuperanda, nos termos do v. acórdão de fls. 8106/8146, que transitou em julgado em 01/03/2024 (fls. 8272 e 8273/8278). A recuperanda reiterou seu pedido de autorização para vender os veículos relacionados às fls. 8183/8188 (fls. 8312/8314). O Administrador Judicial se manifestou sobre algumas petições atravessadas por credores da recuperanda (fls. 8317/8321). Determinou-se que a recuperanda apresentasse laudo de avaliação dos veículos que pretende vender e fosse aberta vista ao Ministério Público (fls. 8349/8350). A recuperanda apresentou nova petição informando que a empresa interessada desistiu da compra de três dos nove veículos e juntou laudo de avaliação (fls. 8354/8357). O Ministério Público concordou com a venda dos veículos, desde que sejam observados os preços médios de mercado apurados na avaliação de fl. 8377 (fls. 8386/8387). Sobreveio decisão determinando a avaliação dos referidos veículos por meio do oficial de justiça (fls. 8390/8391), o que restou infrutífero, uma vez que os veículos não foram localizados, conforme a certidão de fl. 8467. A recuperanda trouxe nova proposta da empresa Pontual Sul Transporte e Turismo Ltda. para aquisição dos seis veículos listados às fls. 8378/8379, perfazendo o montante de R$ 221.630,00 (fls. 8394/8397). O Administrador Judicial manifestou-se favorável à venda desde que pelos valores reais de mercado (fls. 8409/8412). Chegou, ainda, o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara pelo qual requer o registro da penhora no rosto destes autos de créditos da recuperanda, a fim de satisfazer o crédito remanescente de R$ 1.006,28 do credor Francisco Paulo de Araújo (fls. 8446/8449). A recuperanda requereu autorização para que, até que seus veículos sejam alienados, possa locá-los à empresa BHZ Transporte Rodoviário Ltda., pelo valor de R$ 1.000,00 por ônibus (fls. 8453/8455 e 8467). O Administrador Judicial manifestou-se contrário à proposta de locação de veículos (fls. 8472/8474) e o Ministério Público, por sua vez, favorável mediante algumas condições (fl. 8480). É o relatório. DECIDO. 1) Conforme já relatado, o E. TJSP julgou procedente o pedido formulado pela recuperanda para homologar seu plano de soerguimento, nos termos do v. acórdão de fls. 8106/8146, assim ementado: Recuperação judicial. Decisão que convolou o procedimento em falência. Agravo de instrumento da recuperanda. Reforma da decisão agravada, que realizou descabida análise de viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Análise que cabe exclusivamente estes. Inteligência do Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes. Existência de atividade empresarial a ser preservada, como atesta a administradora judicial. Controle de legalidade do plano, não realizado na origem. Poder-dever do Magistrado. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes. Plano que fixou o trânsito em julgado da decisão homologatória como termo inicial de prazo de carência para pagamento de trabalhistas e quirografários. Impossibilidade. Prazo que deve se iniciar com a homologação. Precedentes. Plano, portanto, que deve ser homologado, porém com essa alteração, que se impõe ex officio. Certidões negativas de débitos tributários. Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito de sua exigência para concessão da recuperação, no caso concreto, em que o plano foi aprovado em momento anterior, deve-se seguir orientação jurisprudencial anterior. Tempus regit actus. Precedentes anteriores à alteração legislativa. Assim, in casu, possível a dispensa das aludidas certidões, inobstante a previsão do art. 57 da Lei 11.101/2005. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, homologado o plano de recuperação judicial, com a determinação de que deverão ser quitados os créditos trabalhistas em 12 meses, contados da publicação do acórdão correspondente a este julgamento. A publicação desse v. acórdão no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu no dia 20/07/2023 (fl. 474 dos autos do AI). Constou, ainda, no bojo do acórdão, o seguinte comando: "Reformo, desse modo, a decisão agravada, com a determinação de que a recuperanda deverá quitar os créditos trabalhistas em 12 meses da publicação deste aresto (ainda que a ele venham a ser opostos embargos de declaração, salvo se concedido efeito suspensivo), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência" (fl. 8145). Dessa forma, o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas venceu no dia 20/07/2024. Entretanto, não há notícia, no momento, de que esses créditos tenham sido integralmente pagos, pois o último relatório de acompanhamento do Administrador Judicial se refere aos meses de outubro e novembro de 2022 (fls. 7885/7917). Intime-se o Administrador Judicial para apresentar os relatórios mensais das atividades que faltam sobre o andamento da recuperação judicial. Por oportuno, considerando que o Administrador Judicial comunicou as dificuldades de interação com o responsável pela empresa, que se recusa reiteradamente a fornecer a documentação necessária para elaboração dos relatórios, advirto a recuperanda, na pessoa do seu representante legal, CARLOS DA SILVA TOJEIRO (indicado a fl. 8450), de que deverá se manifestar no prazo de 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de responder criminalmente por desobediência e ter esta recuperação convolada em falência, para: a)informar o endereço atual do estabelecimento empresarial e a qualificação completa do seu representante legal, apresentando, ainda, os respectivos comprovantes de endereço atualizados; b)apresentar a qualificação completa e os dados de contato do profissional responsável pela contabilidade e escrituração fiscal da empresa; c)a relação completa dos seus bens e os locais onde eles se encontram, em especial os veículos que pretende locar ou vender, cuja avaliação está pendente. A documentação necessária para elaboração dos relatórios deverá ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial. Os relatórios do Administrador Judicial deverão ser juntados em autos apartados, em incidente próprio, conforme já determinado a fl. 1.713. Sem prejuízo da intimação da recuperanda na pessoa do seu advogado constituído, mediante publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, intime-se pessoalmente o seu representante legal. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação. 2) Para viabilizar a avaliação dos veículos, a recuperanda deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, sob pena de indeferimento do pedido de autorização para venda. 3) Em resposta ao ofício de fls. 8417/8420, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para comunicá-la de que a falência foi revertida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a empresa está em recuperação judicial. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4) Em resposta aos ofícios de fls. 8431/8445 e 8446/8449, oficiem-se à 1ª Vara Federal de Botucatu (Execução fiscal nº 0006200-84.2013.4.03.6131) e à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (Execução trabalhista nº 0010765-05.2018.5.18.0121), com urgência, para informar que este juízo deliberará sobre a possibilidade de alienação dos bens de titularidade da empresa em recuperação judicial após manifestação prévia do Administrador Judicial. Manifeste-se o Administrador Judicial sobre os referidos ofícios. 5) Fls. 8453/8455, 8457/8459, 8466 e 8475/8477: Em que pese a urgência alegada pela recuperanda, não há elementos suficientes que demonstrem a viabilidade da locação dos seis ônibus indicados pelo valor de R$ 1.000,00 cada, sobretudo diante da manifestação desfavorável do Administrador Judicial às fls. 8472/8474. Assim, por ora, indefiro o pedido de autorização para locação, ficando ressalvada, contudo, reapreciação futura do pedido se comprovados o regular cumprimento do plano de recuperação, o valor locatício médio praticado no mercado, bem assim se esclarecido se a locatária interessada contratará seguro para os veículos (e os termos da apólice). 6) Cumpridas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para decisão com urgência. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), GIOVANA JACOIA LUMINA (OAB 500780/SP), ADRIANA DIAS DE FARIAS (OAB 29994/BA), ANNA CAROLINA MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 391859/SP), NATÁLIA MARQUES REIS (OAB 28316/CE), PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), EVANDRO JOSÉ LENDINI TONIN (OAB 167520/SP), EVANDRO JOSÉ LENDINI TONIN (OAB 167520/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), LUIS ALBERTO NEGRÃO (OAB 274119/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403274/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 403273/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031487-19.2024.8.26.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Andreia Santiago Rosa Dantas Silverio - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Crefisa S/A - - Banco Master S/A - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Brb - Banco de Brasília S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Bradescard S/A - - Grupo Casas Bahia S.a. - Dê-se ciência à parte demandada sobre o acórdão proferido pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça em recurso de agravo de instrumento (fls. 190/211) que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora. No mais, atento a fls. 1275, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que informem o endereço de e-mail e o número de telefone celular e fixo de cada litigante e dos respectivos advogados, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à sessão de conciliação, a ser providenciado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deste Foro Regional, que prestará, ainda, todas as informações necessárias sobre o mencionado acesso na mensagem que contiver esse link. Efetivada essa determinação, tornem os autos conclusos para que seja designada a sessão de conciliação. Advirto as demandadas de que, nos moldes do §2º artigo 104-A da Lei nº 8.078, de 1990, o não comparecimento injustificado à solenidade, ou a participação por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a imposição compulsória do plano de pagamento da dívida apresentado pela parte demandante. Caso não seja alcançado consenso, deverá a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias computado a partir da sessão de conciliação, pleitear a instauração do procedimento de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de suas dívidas, em conformidade com o artigo 104-B da Lei nº 8.078, de 1990. Int. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 403268/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403274/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2134867-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Martinez & Martinez Advogados Associados - Me - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Maurício Schmidt Ricarte (OAB: 280340/SP) - Andressa Licar Fernandes (OAB: 45376/CE) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 403268/SP) - Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter (OAB: 403273/SP) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP) - Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB: 403267/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050281-13.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maristela Tavares Nascimento Marques - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), querendo, sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403267/SP), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 403273/SP), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001199-95.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anito Mendes de Sousa - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a resposta de ofício de fls. 183/184, no mesmo prazo, para apresentarem alegações finais, conforme determinado na r. Decisão de fls. 165. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403274/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133836-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Eurico Ananias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE ATINGIU O ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, O QUE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO NA BOA-FÉ DO BANCO EM OBEDECER A ORDEM JUDICIAL, O QUE AFASTARIA APLICAÇÃO DA MULTA EM VALOR TÃO EXORBITANTE. AS RAZÕES RECURSAIS VIERAM BASEADAS NA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO C.STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA APRESENTADA EM SUA PEÇA DEFENSIVA, NA ORIGEM, E AS RAZÕES DO AGRAVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 403268/SP) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP) - Thaise Pepece Torres (OAB: 366649/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133836-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Eurico Ananias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE ATINGIU O ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, O QUE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO NA BOA-FÉ DO BANCO EM OBEDECER A ORDEM JUDICIAL, O QUE AFASTARIA APLICAÇÃO DA MULTA EM VALOR TÃO EXORBITANTE. AS RAZÕES RECURSAIS VIERAM BASEADAS NA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO C.STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA APRESENTADA EM SUA PEÇA DEFENSIVA, NA ORIGEM, E AS RAZÕES DO AGRAVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 403268/SP) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP) - Thaise Pepece Torres (OAB: 366649/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002971-71.2024.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Aurélia Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Pernambucana de Saneamento Compesa - Vistos. Nos termos do ENUNCIADO nº 10, do COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à autora que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos prova documental do endereço em que residia em agosto de 2019, época da cobrança. Int. Dil. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 403268/SP) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1016717-41.2022.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro de Ribeirão Preto; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016717-41.2022.8.26.0506; Bancários; Apte/Apdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.; Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza JUnior (OAB: 217046/RJ); Advogada: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB: 403274/SP); Apdo/Apte: Edson José Marques; Advogado: Adriano Lourenço Morais dos Santos (OAB: 249356/SP); Advogado: Feres Junqueira Najm (OAB: 270074/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006554-84.2024.8.26.0009 (processo principal 1009612-15.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Camilo da Silva - Brb - Banco de Brasília S/A - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 38/39, expedi MLE em favor de Carlos Camilo da Silva, referente ao(s) depósito(s) de fls. 45, que encaminho para conferência e assinatura. Providencie o executado Brb - Banco de Brasília S/A preenchimento do FORMULÁRIO MLE, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403274/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 403267/SP), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 403273/SP)
Página 1 de 4
Próxima